AMANDA PIRES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA PIRES COSTA
OAB/MT 18614·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA
OAB/SP 165417·CPF·Representa: Réu
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
OAB/SP 142452·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:31
Expedição de documento
31/03/2026, 17:06
Ato ordinatório
23/03/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:24
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:24
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:11
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:21
Publicação
03/12/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 0017013-23.2011.8.11.0041 (PJE 05)
Vistos, etc. Considerando a necessidade de perícia contábil, nomeio o perito JOSÉ ANTÔNIO DELGADO DA SILVA, devidamente inscrito no banco de peritos do E. TJ/MT, CORECON nº 1354 – 14ª Região/MT, Telefone: (65) 9-9282-9994 / 3691-3405, Endereço à Rua Pres. João Calos Pimentel, Quadra 11, Casa 02 – Várzea Grande/MT, E-mail: [email protected] e/ou [email protected]. O encargo consiste em elaborar um laudo técnico-pericial para esclarecer todas as questões de natureza contábil. Dê-se vistas ao Sr. Perito, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para apresente a proposta de honorários, atentando-se ao art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 0017013-23.2011.8.11.0041 (PJE 05)
Vistos, etc. Considerando a necessidade de perícia contábil, nomeio o perito JOSÉ ANTÔNIO DELGADO DA SILVA, devidamente inscrito no banco de peritos do E. TJ/MT, CORECON nº 1354 – 14ª Região/MT, Telefone: (65) 9-9282-9994 / 3691-3405, Endereço à Rua Pres. João Calos Pimentel, Quadra 11, Casa 02 – Várzea Grande/MT, E-mail: [email protected] e/ou [email protected]. O encargo consiste em elaborar um laudo técnico-pericial para esclarecer todas as questões de natureza contábil. Dê-se vistas ao Sr. Perito, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para apresente a proposta de honorários, atentando-se ao art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 17:32
Expedida/certificada
01/12/2025, 17:32
Expedição de documento
01/12/2025, 17:32
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 10:43
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:13
Publicação
23/06/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o presente feito se enquadra nas hipóteses de julgamento antecipado do feito (art. 331 do CPC), por se tratar de matéria exclusivamente de direito, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Findo o prazo, apresentadas ou não, voltem-me conclusos para apreciação. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 17 de junho de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 15:35
Expedição de documento
17/06/2025, 15:35
Outras Decisões
17/06/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 08:14
Decurso de Prazo
31/10/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:18
Expedida/certificada
11/09/2024, 09:05
Expedição de documento
11/09/2024, 09:05
Outras Decisões
06/08/2024, 15:57
Retificação de Classe Processual
25/07/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 17:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:31
Publicação
30/01/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0017013-23.2011.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 24 de janeiro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 10:21
Expedição de documento
25/01/2024, 10:21
Evolução da Classe Processual
24/01/2024, 17:03
Ato ordinatório
24/01/2024, 16:59
Recebimento
19/12/2023, 16:57
Retificação de Classe Processual
19/12/2023, 15:19
Expedição de documento
18/10/2023, 17:56
Remessa
18/10/2023, 17:55
Recebimento
17/10/2023, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0017013-23.2011.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: USINAS ITAMARATI S/A Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 152984660): “APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL — PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA — DECADÊNCIA — TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS — ARTIGO 173, I, OU ARTIGO 150, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — VERIFICAÇÃO A DEPENDER DE ANÁLISE CONTÁBIL E FINANCEIRA DE GRANDE COMPLEXIDADE — PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA — JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE — DEFESA CERCEADA — RETORNO À ORIGEM — NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA TÉCNICA — RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O direito constitucional ao contraditório e ampla defesa deve ser efetivo, de modo a permitir a parte a construção da instrução processual que possa influenciar no provimento final, notadamente quando a matéria em debate demanda análise técnica especializada, por meio da perícia contábil, havendo cerceamento de defesa com a sua negativa e julgamento antecipado da lide. 2. No caso, ante a necessidade de perícia técnica contábil para demonstração da verdade real, carecendo de dilação probatória a verificar o recolhimento em parte ou não do tributo para definir o dispositivo legal aplicável à contagem da decadência do crédito tributário, logo, o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito com realização de perícia técnica é medida que se impõe. 3. Recurso provido parcialmente. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e instrução probatória necessária”. (N.U 0017013-23.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 164342194. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de Apelação proposta por Usinas Itamarati S/A, em face da sentença (id 5667514) proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública que, em ação anulatória de débito fiscal, ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e extinguiu o processo com resolução de mérito. A Câmara julgadora deu parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para abertura de instrução processual e realização de perícia técnica contábil, assegurando o contraditório e ampla defesa das partes, bem como para que uma nova sentença seja proferida, à luz dos esclarecimentos dos fatos. (id 152768170 - Pág. 10) A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado. Suscita afronta ao artigo 371 do CPC, ao argumento de que “não há que se falar em cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Foi exatamente o que fez o douto magistrado singular, que, justificadamente, expôs as razões para o indeferimento da prova pericial”. Aduz que “tendo o r. juízo, ao proferir sua sentença de mérito, indicado os fundamentos pelos quais justificou seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, sob pena de obrigar o magistrado a realizar prova pericial, a qual entende, como completamente desnecessária para seu convencimento”. Recurso tempestivo (id 170444651). Contrarrazões no id 173297194. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação artigo 371 do CPC, amparada na assertiva de que “não há que se falar em cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Foi exatamente o que fez o douto magistrado singular, que, justificadamente, expôs as razões para o indeferimento da prova pericial”. Aduz que “tendo o r. juízo, ao proferir sua sentença de mérito, indicado os fundamentos pelos quais justificou seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, sob pena de obrigar o magistrado a realizar prova pericial, a qual entende, como completamente desnecessária para seu convencimento”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “para uma convicção segura do direito alegado pelo apelante, de fato, necessária a realização de perícia técnica contábil, de modo que procede o alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Explico. A realização de perícia contábil especializada é necessária para trazer à tona a verdade real, porquanto os documentos que instruem a inicial são de alta complexidade contábil”. (id 152984660 - Pág. 14) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o cerceamento de defesa, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme decidido nos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, julgados pela Segunda Seção desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não tem cunho meramente exemplificativo. 3.1. Excepcionalmente, no entanto, é possível a cobertura de medicamento não contido na listagem, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Hipótese em que houve prova técnica e parecer do NATJUS favorável à cobertura. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.188.451/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) USINAS ITAMARATI S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se a questão levantada nos embargos de declaração foi devidamente analisada, inexistindo vício no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido. 2. Embargos rejeitados.
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 21 de Março de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL — PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA — DECADÊNCIA — TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS — ARTIGO 173, I, OU ARTIGO 150, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — VERIFICAÇÃO A DEPENDER DE ANÁLISE CONTÁBIL E FINANCEIRA DE GRANDE COMPLEXIDADE — PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA — JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE — DEFESA CERCEADA — RETORNO À ORIGEM — NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA TÉCNICA — RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O direito constitucional ao contraditório e ampla defesa deve ser efetivo, de modo a permitir a parte a construção da instrução processual que possa influenciar no provimento final, notadamente quando a matéria em debate demanda análise técnica especializada, por meio da perícia contábil, havendo cerceamento de defesa com a sua negativa e julgamento antecipado da lide. 2. No caso, ante a necessidade de perícia técnica contábil para demonstração da verdade real, carecendo de dilação probatória a verificar o recolhimento em parte ou não do tributo para definir o dispositivo legal aplicável à contagem da decadência do crédito tributário, logo, o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito com realização de perícia técnica é medida que se impõe. 3. Recurso provido parcialmente. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e instrução probatória necessária.
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 06 de Dezembro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 26 de Julho de 2022 a 01 de Agosto de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;