Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1002782-44.2022.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARINALDO MAGALHAES CASTRO, JOSE HAMILTON FERNANDES
Vistos. Quanto a pesquisa por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, INDEFIRO, já que que pode ser realizada pela própria parte, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ e se trata de sistema de consulta pública. No que diz respeito a inserção da ordem de indisponibilidade no CNIB, registro que o entendimento do STJ acerca da intepretação dos artigos 185-A do CTN e 4º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi alterado recentemente. Antes, o STJ entendia que a indisponibilidade de bens e direitos não era aplicável às hipóteses de execução fiscal de créditos não tributários e de execuções de título extrajudiciais entre particulares, como é o caso dos autos. Ocorre que, com a declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), e com base no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária (quando exauridos os meios executivos típicos). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2141068 PR 2024/0156955-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso segue a referida orientação. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB para inclusão de indisponibilidade e busca de bens dos executados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do sistema CNIB, como medida executiva atípica, após frustradas as tentativas ordinárias de localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, não podendo o princípio da menor onerosidade afastar a efetividade da tutela executiva. Demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos, é legítima a adoção de medidas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC. A utilização do CNIB possui natureza informativa e preventiva, não implicando constrição automática do patrimônio, nem violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência do STJ admite o uso subsidiário do CNIB em execuções entre particulares, desde que frustradas as diligências ordinárias. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a utilização do sistema CNIB como medida executiva atípica, de caráter subsidiário, quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial. 2. A indisponibilidade via CNIB possui natureza informativa e preventiva, não configurando constrição automática nem violando o princípio da menor onerosidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10362185620258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026). Diante disso, considerando que os meios executivos típicos já deferidos foram insuficientes na presente execução, DEFIRO o pedido de inserção de ordem de indisponibilidade no via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Realizada a providência acima, remetam-se os autos ao arquivo (código 801201), com a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Ressalto que, durante a suspensão, não serão praticados atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a reiteração do impulso oficial, exceto se comprovada alteração relevante na situação patrimonial do executado. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito