Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0003483-84.2012.8.11.0018.
Exequente: Antonio Sergio De Col
Executado: Marcio Lucidorio Minotto, Florizete Dos Santos Minotto, Espolio de Olympio Anastacio Pereira e Outros
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Antonio Sérgio de Col na condição de parte e de Patrícia Quessada Milan, na condição de advogada e em causa própria, em razão procedência da Ação de Usucapião movida em desfavor do Espólio de Olympio Anastácio Pereira & Melita Sofia Clara Rubin Pereira, e Marcio Lucidório Minotto e sua esposa, Florizete Dos Santos Minotto, diante do trânsito em julgado que consta do Id. 131458403. Requereu a intimação dos Requeridos para que realizassem o pagamento das custas e honorários sucumbenciais referente a quantia alegada como devida (R$302.683,24), nos termos artigo 523 e seguintes do Código do Processo Civil. Conforme Decisão de Id. 137386735 o pedido de cumprimento de sentença foi recebido; determinou-se a intimação dos Executados a fim de efetuarem o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias; concedeu prazo para a impugnação e demais cominações de praxe. Em manifestação de Id. 141930455, os Executados Márcio Lucidório Minotto e sua Esposa, manifestaram-se que fora declarado o domínio dos Exequentes sobre a área de 2.984,3066ha e que os Executados Marcio Lucidório Minotto e Florizete Dos Santos Minotto sucumbiram apenas sobre a área de 554,0726ha, correspondente a 18,56% da área total das Matrículas 6.774 e 11.398, no valor proporcional de R$ 343.160,41; que em observância ao princípio da causalidade os Executados decaíram apenas sobre 18,56% da área total da citadas Matrículas, de modo que o porcentual de sucumbência a ser adotado (10%) sobre o valor correspondente a 18,56% da área total, soma o importe de R$ 34.316,04. Que o restante do valor deve ser pago pelo Espólio de Olympio Anastácio Pereira & Melita Sofia Clara Rubin Pereira vez que a maior área usucapida pertencia a estes (81,44% sobre o imóvel de Matrícula 11.398). Em Id. 141950165 os Exequentes apresentaram que não houve na Sentença e no Acórdão a distribuição expressa da responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência entre os Requeridos à época, e, portanto, a responsabilidade entre os Executados é solidária. Também, argumentam que não houve recurso sobre responsabilidade pelo pagamento dos honorários quando da condenação atinente às verbas de sucumbência. Pugna pelo não acolhimento da impugnação dos Executados; pelo pagamento do valor exequendo no prazo de 5 dias e o levantamento do valor já depositado nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. A impugnação apresentada pelos Executados não prospera. Conforme se observa dos autos, os Executados não se insurgiram, no momento oportuno, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais aplicados na Sentença de Id. 59994108 – fls. 151/159. Portanto, a questão tornou-se estável e imutável. Na jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) (destaquei) Induvidoso, portanto, que o cumprimento de sentença deverá seguir os parâmetros estritamente delineados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Ora, se a parte interessada não se utilizou da interposição dos recursos cabíveis em tempo e modos oportunos, não prosperam irresignações a destempo. Prossigo. De se observar que, conquanto exista previsão no Código de Processo Civil de que concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários (art. 87) e que a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput (§1.º), o mesmo Códex dispõe: Art. 87 (...) § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. (destaquei) Justamente porque a Sentença não fixou a responsabilidade pelos honorários na forma como pretendem os Executados (de forma proporcional entre os demandados), a condenação de forma solidária, além da previsão legal supramencionada, tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cito: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. (...). (STJ - REsp: 2005691 RS 2022/0167283-9, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) (destaquei) Portanto, os fundamentos de revide apresentados na impugnação dos Executados não surtem efeitos pretendidos.
Ante o exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os Executados efetuem o pagamento do restante do valor devido, no importe de R$268.367,20. Outrossim, defiro o levantamento dos valores já depositado nos autos (Ids. 141930457 e 141930459), a ser transferido para a conta que consta do id. 141950165 – fls. 05. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto