Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DivLit 1000253-42.2023.8.11.0079 Assunto(s): [Dissolução] Sentença
Trata-se de Ação proposta por LILIAN APARECIDA DE ARAUJO (CPF/CNPJ nº 019.006.361-07) contra RAIMUNDO CAROLINO FERREIRA (CPF/CNPJ nº 021.806.871-92). Requereu-se, em resumo, a decretação do divórcio das partes. É o relatório do essencial. Decido. Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial Inegável, na hipótese, a transmutação do processo de jurisdição contenciosa em verdadeiro procedimento especial de jurisdição voluntária; desobrigando este juízo “a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna’’ (parágrafo único do art. 723 do CPC) Ora, este egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: Sendo direito potestativo (artigo 226, § 6º, da CF/88, fortalecido pela Emenda Constitucional nº 66/2010), o divórcio pode ser exercido por somente um dos cônjuges, não havendo se falar em oposição ou necessidade de contraditório, de modo que se mostra indiferente a aceitação da parte agravada para sua decretação (TJ-MT - AI: 10223536820228110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Não se desconhece, aliás, que a cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal. Desnecessária, portanto, a citação da parte requerida. Logo, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO o divórcio do ex-casal em comento. Por consectário lógico, EXTINGO o feito com resolução do mérito; o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Tratando-se de direito potestativo (independe de vontade da parte adversa), RECONHEÇO ante tempus o trânsito em jugado. Sem prejuízo, DETERMINO, à luz do art. 10, inciso I, do Código Civil, que se faça averbação em registro público desta sentença; OBSERVANDO-SE eventual alteração do nome do(a) requerente. EXPEÇA-SE ofício ao respectivo cartório, a propósito. INTIMEM-SE1. O requerido, dada a especificidade, por edital. SEM custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Ribeirão Cascalheira/MT, 24 de agosto de 2023. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.