Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027650-96.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO
EXECUTADO: EDMARCIO MAGALHAES PEREIRA
Vistos etc. Inicialmente verifica-se que já foram efetuadas várias pesquisas de bens. No entanto, defiro a reiteração da ordem de bloqueio/indisponibilidade de valores “on line” via SISBAJUD conforme requerido pela parte exequente, nos termos do art. 835, I, § 1º, c. c. art. 854, todos do CPC. Ressalta-se que uma primeira ordem foi enviada por meio da ferramenta de integração entre o PJe e o SISBAJUD, contudo, como a resposta não foi automaticamente anexada aos autos, foi necessário o reenvio da ordem, desta vez de forma manual, por meio do site do SISBAJUD. Foram apresentadas respostas, cujas informações ali constantes indicam que a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros resultou no bloqueio de valor parcial (conforme extratos anexos). Assim, intime-se a parte devedora na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, se houver requerimento, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. Havendo impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 5 (cinco) dias. Desta forma, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência deste despacho, indicando bens de propriedade da parte Executada, passíveis de penhora, livres e desembargados, sendo tantos quantos bastem para garantir o valor do débito, sob pena de extinção do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, nos termos do art. 485, §1º do CPC, sob pena de extinção do feito, nos mesmos moldes da advertência anterior. Se necessário, cumpra-se o determinado no §6º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de agosto de 2025. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito