Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Recorrido: MUNICIPIO DE CUIABÁ
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0035001-81.2016.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 154210665): “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALIZADO – LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – INTERESSE DE AGIR – TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE FIM – ADPF 324 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 – POSSIBILIDADE. 1. O fato da Empresa Cuiabana de Saúde Pública ter sido constituída integralmente com recurso público, recebendo inclusive esse tipo de verba para suas atividades, faz surgir à legitimidade do município de Cuiabá para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública. 2. Persiste o interesse processual para avaliar a necessidade de nulidade dos contratos e realização de concurso público, considerando que a pretensão não se exauriu no decorrer da instrução. 3. É possível a terceirização da atividade-fim, conforme definido pelo STF no RE 958.232 e na ADPF 324.” (N.U 0035001-81.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 164379657. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à apelação, proposta por MUNICÍPIO DE CUIABÁ E EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA, para julgar improcedente a pretensão inicial, restando PREJUDICADO o apelo do Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso. A parte recorrente alega que “a discussão do tema possui direta relação com o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252 julgado sob a sistemática da repercussão geral(Tese 725), já que o Tribunal de origem deu elástica interpretação ao termo “empresas” para abranger de forma irrestrita “empresas públicas”, o que se reputa inconstitucional”. Menciona contrariedade ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ao argumento de que “a afirmação de que a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, em razão da reforma da sentença proferida na ação nº. 0035001-81.2016.8.11.0041 estaria autorizada a terceirizar de forma indistinta toda a mão-de-obra de que necessita para executar suas atividades finalísticas, parece destoante dos princípios regentes da administração pública”. Recurso tempestivo (id 167873686). Isento de preparo (id. 167883166) Contrarrazões no id 174278660. Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos – Tema 725 STF A recorrente sustenta que a discussão do presente caso possui direta relação com o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252 julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tese 725), já que o Tribunal de origem deu elástica interpretação ao termo “empresas” para abranger de forma irrestrita “empresas públicas”, o que se reputa inconstitucional”. A matéria está afetada pelo TEMA 725/STF, no que atinem a obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos que se enquadram nas atividades-fim. A tese firmada prevê, in verbis: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Portanto, a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação ao caso. A parte recorrente defende que “embora seja admitida a terceirização da atividade fim, é certo que no que toca às empresas públicas(ou a administração pública em geral), a questão merece temperamentos que a doutrina e a jurisprudência já enfrentaram. A terceirização de atividades afetas à área-fim de um órgão ou entidade ou que estejam incluídas nas atribuições de seus cargos ou empregos públicos representa uma burla à obrigatoriedade de realização de concurso público, em clara afronta aos princípios constantes do caput, do artigo 37, da CF/88”. O órgão fracionário deste Tribunal, por sua vez, ao julgar os embargos de declaração nesse ponto específico, entendeu que: “Dessarte, tal como constou na proclamação do Acórdão, não há dúvida de que a tese firmada no Tema n.º 725 do Supremo Tribunal Federal, sedimentado em sede de Repercussão Geral no RE n.º 958.252, não isenta a Administração Pública da obrigação de realizar concurso público para preenchimento de seus quadros. A tese abordada nesse tema específico é relacionada à terceirização na Administração Pública e, não, à eliminação da necessidade de concurso público. Confira-se: “É permitida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.” Vale dizer que a tese estabelece que a terceirização é permitida em todas as atividades, incluindo aquelas relacionadas ao fim da Administração Pública. No entanto, isso não significa que a Administração Pública não precise mais realizar concursos públicos. A terceirização se revela apenas como uma opção para determinadas atividades, mas o preenchimento de cargos efetivos no serviço público ainda deve ocorrer por meio de concurso público, conforme estabelecido no art. 37, inc. II, da Constituição Federal)”. (id. 164379659 - Pág. 3) O Supremo Tribunal já manifestou, nesse particular, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 5.685/DF: “É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla a exigência de concurso público. No entanto, observada a legislação pertinente, deve o gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender o interesse público e a eficiência administrativa, podendo se utilizar da contratação de empresas de serviço temporário. Aqui, a lógica é a mesma da descentralização da administração pública por meio da contratação de organizações sociais que compõe o terceiro setor.(...) Da mesma forma, digo eu, a contratação de empresa que forneça serviço temporário não afasta a observância dos demais princípios do art. 37 da Constituição. A terceirização da atividade não implica burla a regra do concurso público, na medida em que não implica a investidura em cargo ou emprego público.” Assim, observa-se que o aresto recorrido se encontra em conformidade com a orientação do STF, uma vez que ambos os Tribunais entenderam pela aplicação do decidido no TEMA 725 – STF, também nas relações da administração pública. É o caso, pois, de se negar seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC. Da ofensa reflexa Conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal, em interpretação ao artigo 102 da CF, a controvérsia a ser suscitada em sede de recurso extraordinário deve se referir à violação direta às normas constitucionais, não sendo permitida a análise, ainda que indireta, da legislação infraconstitucional. Assim, é vedada a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A propósito: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...). V – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. (...). VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). In casu, verifica-se que a recorrente alega contrariedade ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, diante da autorização para a Empresa Cuiabana de Saúde Pública terceirizar de forma indistinta toda a mão-de-obra de que necessita. O aresto impugnado decidiu que “em decorrência da possibilidade de terceirização da atividade-fim, no que se refere em específico a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, observo que Lei Municipal nº 5.723/2013, alterada pela Lei Municipal n° 6.426/2019, permite a contratação dos serviços médicos de alta complexidade sob demanda”. Assim, analisar eventual controvérsia, implica em ofensa reflexa, pois seria necessário o exame da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, qual seja, a Lei Municipal nº 5.723/2013, alterada pela Lei Municipal n° 6.426/2019. Inviável, portanto, a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 725-STF), e inadmito-o com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça