Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001643-72.2023.8.11.0006.
Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por F C M HAYASHI e FLAVIA CRISTINA MALHEIROS HAYASHI em face do MUNICÍPIO DE CÁCERES – MT Segundo consta da inicial, a Autora é médica devidamente registrada junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, sendo que recém-formada foi convidada a prestar serviços médicos junto à Clina de Tratamento Renal LTDA, com sede na cidade de Cuiabá/MT. Informa que devido a isso, procedeu com a abertura de uma empresa no formato de empresário individual no mês de abril de 2017, sendo constituída no endereço residencial de seus pais em Cáceres/MT, como sede administrativa de sua empresa, posto que não executava na ocasião qualquer atendimento médico no referido endereço. Relata que em 13/05/2022, recebeu uma notificação emitida pelo fiscal de tributo para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as GFIPs e o Livro Diário ou Livro Caixa referente ao ano de 2017 (dois mil e dezessete), o que foi cumprido em 01/06/2022, entregando a documentação sob o nº 13.671/2022. Relata também que sem maiores explicados, foi lavrado em 14/06/2022, o Auto de Infração do Simples Nacional por omissão de receita, sendo lhe imposto multa por sonegação fiscal dolosa, fraude dolosa e conluio doloso, tendo por base uma suposta fraude escrita contábil. Informa que no parecer efetuado não há qualquer informação, evidência ou indício que leve a identificar a ação deliberada, não contando o enquadramento legal da suposta infração de omissão de receita ou descrição dos fatos que originaram o auto de infração. Menciona que diante disso, foi efetuado impugnação e cancelamento de auto de infração, tendo seu pleito analisado e indeferido em primeira instância, motivo pelo qual interpôs recurso administrativo impugnando na íntegra o auto de infração, sendo que em 24/01/2023 foi deferido parcialmente, mantendo o Auto de Infração, reduzindo apenas a multa punitiva. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Requerido que efetue a suspensão temporária da exigibilidade do auto de infração sob o nº 02900090475102500000068202276. Deferida a liminar para determinar a suspensão temporária da exigibilidade do auto de infração sob o nº 02900090475102500000068202276. É a síntese necessária. Decido. Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I do Código de Processo Civil. Em contestação, o Requerido alega que as justificativas da Requerente não encontram amparo legal para cancelamento do Auto de Infração n. 02900090475102500000068202276, bem como que as declarações do agente público são dotadas de fé-pública e os atos administrativos possuem a presunção de legitimidade ao serem praticado. Contudo, em que pese às alegações do Requerido, não há como presumir que há omissões no que tange ao livro caixa e no caso em tela observo no auto de infração e parecer colacionados em documento de ID 111305045e 111305047 que os argumentos apresentados são supérfluos, limitando-se em dizer que foi constatado omissão de receita e impondo-lhe a sanção. Friso que os atos efetuados pela administração pública devem ser regidos pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia e o auto de infração traz à baila apenas a previsão legal da possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional ser enquadrada nessa infração (art. 34 da LC 123/2006), sem, no entanto, apontar a infração propriamente dita e enquadrar em alguma das hipóteses previstas na legislação regente quanto a Omissão de Receita (RIR/1999 e Lei nº 9.430/1996). Observo que a Requerente não dispõe de empregados e nunca dispôs, o que justifica a ausência de despesas médicas nos seus livros fiscais. Sob essa perspectiva, por ser empresário e não ter nenhum outro médico contratado, não subsiste motivos para fazer constar em seu livro caixa valores depreendidos com a contratação de um profissional que não existe. Sobretudo no valor indicado pelo Requerido, já que a única mão de obra é da proprietária. E nesse ínterim, considerando que a parte Autora comprovou que declarou e recolheu tempestivamente o tributo devido, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006, colacionando aos autos as PGDAS das declarações, há verossimilhança das alegações autorais. Logo, o auto de infração é nulo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de ratificar a liminar outrora concedida, para anular o AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL nº 02900090475102500000068202276. Por fim, deixo de encaminhar o processo ao Ministério Público, tendo em vista que qualquer cidadão pode acionar o MP e comunicar notícia que entende como irregular, não necessitando do Poder Judiciário para tanto. Sem custas e sem honorários advocatícios. Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos em correição. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO