Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR A PARTE REQUERIDA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS A QUAL FOI CONDENADO CALCULADO NO ID. 229650089, nos termos do artigo 7º do Provimento n.º 12/2017-CGJ, Fica cientificado (a) de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Primeira Instância, item 11 (custas e taxas finais remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e o CPF/CNPJ do pagante, após clicar no item custas e taxa e preencher o valor de cada, será gerada uma única guia com o valor todas das custas, que após o pagamento deverá ser comprovado nos autos ou protocolado na Central de Arrecadação e Arquivamento através do site do TJ/MT, ou ainda pelo e-mail [email protected], sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR A PARTE REQUERIDA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS A QUAL FOI CONDENADO CALCULADO NO ID. 229650089, nos termos do artigo 7º do Provimento n.º 12/2017-CGJ, Fica cientificado (a) de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Primeira Instância, item 11 (custas e taxas finais remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e o CPF/CNPJ do pagante, após clicar no item custas e taxa e preencher o valor de cada, será gerada uma única guia com o valor todas das custas, que após o pagamento deverá ser comprovado nos autos ou protocolado na Central de Arrecadação e Arquivamento através do site do TJ/MT, ou ainda pelo e-mail [email protected], sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 17:13
Ato ordinatório
09/04/2026, 17:12
Recebimento
01/08/2025, 14:33
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 14:33
Desarquivamento
30/07/2025, 01:51
Desarquivamento
30/07/2025, 01:39
Definitivo
30/07/2025, 01:34
Trânsito em julgado
30/07/2025, 01:34
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:34
Publicação
07/07/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002354-04.2016.8.11.0045
SENTENÇA
A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes (Id n. 170805381) nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que a parte Weslei Beckmann Cavalcante não é signatária do referido acordo e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Custas e despesas processuais finais pela parte Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., conforme item 6 do referido acordo. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 03 de julho de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 17:36
Definitivo
03/07/2025, 17:36
Homologação de Transação
03/07/2025, 17:36
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:54
Publicação
02/10/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Prazo de 15 dias para manifestação das partes. Decorrido inerte o prazo, os autos serão levados ao arquivo.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 17:38
Reativação
30/09/2024, 16:59
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLEUDEMIR LUIZ FLORIANO e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
29/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A DUPLO - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E “ERROS” – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. IV – Nova incursão ao mérito. V – Embargos de declarações não acolhidos. R E L A T Ó R I O
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
05/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - Ementa. ‘APELAÇÕES CÍVEIS – AUTORA E SEGURADORA – PRETENSÃO DA AUTORA – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E EXCLUSÃO DE MULTA – PEDIDOS ATENDIDOS – CONDENAÇÃO EM PENSIONAMENTO – PAIS DA VITIMA - VITIMA CASADA – IMPOSSIBILIDADE – DESPESAS COM FUNERAL – RECIBO EM NOME DE TERCEIROS – PEDIDOS NÃO ATENDIDOS – DA SEGURADORA – UTILIZAÇÃO TÃO SOMENTE DE AÇÃO DE REGRESSO – IMPOSSIBILIDADE – DEVEDORA SOLIDÁRIA – SÚMULA 537 DO STJ – CULPA DA VITIMA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – CONCORRENCIA DE CULPAS – ARTIGO 945 DO CC - DECOTE DO DPVAT – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. Recurso de ambos conhecidos e providos parcialmente. 1. Em sede de danos morais, provê o recurso da autora para majorar o valor do mesmo em patamar que atende a razoabilidade e a proporcionalidade em sintonia com julgados do colendo STJ em relação a situações semelhantes. Neste viés, majora-se o valor do dano moral na ação ajuizada pelos pais, quando sua filha, no verdor da vida, é morta em trágico acidente automobilístico em que residiu a participação da parte contrária. 2. Majora-se o valor do dano moral de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contudo, provendo em parte o recurso da parte contrária, constatando a existência de culpa concorrente, nivela-se a condenação dentro da culpabilidade de ambos os participes daquele acidente. Neste viés, considerado que a vítima foi responsável por 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao fato por não observar quando adentrou na pista de rolamento e a parte ré 75% (setenta e cinco por cento) por estar em velocidade incompatível naquela região e dado a situação da rodovia, em consertos, reduz-se a condenação para tão somente R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 3. Deve ser excluída da condenação da autora por litigância de má fé em face de que não praticou qualquer ato. O fato de suas testemunhas, em parte, terem se confundido sobre a existência ou não de ciclovia na região, não é motivo para a condenação já que, além da inexistência de dolo, a parte autora ou das suas testemunhas não é responsável por atos de terceiros. 4. Não reside como acalentar condenação da parte requerida em despesas com funeral quando o recibo apresentado é confeccionado em nome de outrem. Ninguém pode, em nome próprio, defender direito de outrem, a rigor do artigo 18 do Código de Processo Civil. 5. Não reside como condenar a parte requerida a pensionamento dos pais da vítima quando esta, já casada, não reside demonstração de que ajudava seus pais. A presunção, no caso, é que esta colaborava nas despesas juntamente com seu marido em família distinta. 6. Não deve ser acatada a pretensão da seguradora para afastá-la da solidariedade e aguardar tão somente situação de regresso, dependendo do segurado, antes, efetuar o pagamento da indenização devida. Súmula 537 do STJ – ‘Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação e contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vitima, nos limites contratados na apólice’ 7. Não se abate da condenação imposta o valor do seguro obrigatório DPVAT quando não reside prova de que, efetivamente, houve o pagamento do prêmio. Não se presumindo, a obrigação de comprovar a existência do pagamento é de quem alega. 8. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido para majorar os danos morais e excluir o valor da multa aplicada a estes em face de possível deslize da testemunha quando prestou depoimento em juízo. Demais pedidos não acatados. 9. Provê parcialmente o recurso da seguradora para, amoldando a situação, aplicar a concorrência de culpa da vitima e do ofensor e, neste aspecto, fazer o devido decote do valor da indenização, dentro de uma análise de percentual de culpabilidade de ambos. Demais pedidos não acatados em grau recursal.
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - Ementa. ‘APELAÇÕES CÍVEIS – AUTORA E SEGURADORA – PRETENSÃO DA AUTORA – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E EXCLUSÃO DE MULTA – PEDIDOS ATENDIDOS – CONDENAÇÃO EM PENSIONAMENTO – PAIS DA VITIMA - VITIMA CASADA – IMPOSSIBILIDADE – DESPESAS COM FUNERAL – RECIBO EM NOME DE TERCEIROS – PEDIDOS NÃO ATENDIDOS – DA SEGURADORA – UTILIZAÇÃO TÃO SOMENTE DE AÇÃO DE REGRESSO – IMPOSSIBILIDADE – DEVEDORA SOLIDÁRIA – SÚMULA 537 DO STJ – CULPA DA VITIMA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – CONCORRENCIA DE CULPAS – ARTIGO 945 DO CC - DECOTE DO DPVAT – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. Recurso de ambos conhecidos e providos parcialmente. 1. Em sede de danos morais, provê o recurso da autora para majorar o valor do mesmo em patamar que atende a razoabilidade e a proporcionalidade em sintonia com julgados do colendo STJ em relação a situações semelhantes. Neste viés, majora-se o valor do dano moral na ação ajuizada pelos pais, quando sua filha, no verdor da vida, é morta em trágico acidente automobilístico em que residiu a participação da parte contrária. 2. Majora-se o valor do dano moral de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contudo, provendo em parte o recurso da parte contrária, constatando a existência de culpa concorrente, nivela-se a condenação dentro da culpabilidade de ambos os participes daquele acidente. Neste viés, considerado que a vítima foi responsável por 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao fato por não observar quando adentrou na pista de rolamento e a parte ré 75% (setenta e cinco por cento) por estar em velocidade incompatível naquela região e dado a situação da rodovia, em consertos, reduz-se a condenação para tão somente R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 3. Deve ser excluída da condenação da autora por litigância de má fé em face de que não praticou qualquer ato. O fato de suas testemunhas, em parte, terem se confundido sobre a existência ou não de ciclovia na região, não é motivo para a condenação já que, além da inexistência de dolo, a parte autora ou das suas testemunhas não é responsável por atos de terceiros. 4. Não reside como acalentar condenação da parte requerida em despesas com funeral quando o recibo apresentado é confeccionado em nome de outrem. Ninguém pode, em nome próprio, defender direito de outrem, a rigor do artigo 18 do Código de Processo Civil. 5. Não reside como condenar a parte requerida a pensionamento dos pais da vítima quando esta, já casada, não reside demonstração de que ajudava seus pais. A presunção, no caso, é que esta colaborava nas despesas juntamente com seu marido em família distinta. 6. Não deve ser acatada a pretensão da seguradora para afastá-la da solidariedade e aguardar tão somente situação de regresso, dependendo do segurado, antes, efetuar o pagamento da indenização devida. Súmula 537 do STJ – ‘Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação e contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vitima, nos limites contratados na apólice’ 7. Não se abate da condenação imposta o valor do seguro obrigatório DPVAT quando não reside prova de que, efetivamente, houve o pagamento do prêmio. Não se presumindo, a obrigação de comprovar a existência do pagamento é de quem alega. 8. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido para majorar os danos morais e excluir o valor da multa aplicada a estes em face de possível deslize da testemunha quando prestou depoimento em juízo. Demais pedidos não acatados. 9. Provê parcialmente o recurso da seguradora para, amoldando a situação, aplicar a concorrência de culpa da vitima e do ofensor e, neste aspecto, fazer o devido decote do valor da indenização, dentro de uma análise de percentual de culpabilidade de ambos. Demais pedidos não acatados em grau recursal.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: MAFRO TRANSPORTES LTDA, WESLEI BECKMANN CAVALCANTE, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002354-04.2016.8.11.0045 AUTOR(A): CLEUDEMIR LUIZ FLORIANO, FRANCISCA EDILANE ESTRELA GOMES
Vistos, etc. I. Já tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (CPC, art. 1.010, § 3º). II. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2023, 14:34
Expedição de documento
25/08/2023, 08:31
Com efeito suspensivo
25/08/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 14:35
Petição (Contra-razões)
23/08/2023, 10:22
Petição (Contra-razões)
23/08/2023, 09:31
Publicação
02/08/2023, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora e Requerida para, querendo, no prazo legal apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 20:50
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:30
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:30
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:30
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:47
Publicação
24/05/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1002354-04.2016.8.11.0045..
REU: MAFRO TRANSPORTES LTDA, WESLEI BECKMANN CAVALCANTE, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Narra a parte autora que: a) No dia 29 de julho de 2015, por volta 06h:47min, o veículo de propriedade da Primeira Requerida, na oportunidade conduzido pelo Segundo Requerido, trafegava em velocidade acima da permitida pela Avenida das Nações, sentido Prefeitura Municipal, vindo a atingir a vítima Karolain (filha dos ora Requerentes), que trafegava com sua bicicleta no mesmo sentido, a qual, em razão do violento impacto, sofreu graves ferimentos, vindo a falecer no local do acidente; b) Argumenta que a vítima Karolain, olhou para trás e iniciou a travessia para ter acesso ao início da ciclovia localizada no canteiro central da avenida, certamente porque não imaginava que o Segundo Requerido vinha em alta velocidade e acabou atingindo violentamente a vítima que trafegava no mesmo sentido com sua bicicleta, não dando tempo de frear ou desviar para evitar a colisão; c) A culpa total do acidente recai sobre o condutor do veículo, ora Segundo Requerido, funcionário da Primeira Requerida, que por imprudência empregou velocidade em muito acima do permitido no local, cuja via é devidamente sinalizada, comprovando a falta de atenção, notadamente, por estar trafegando em via do perímetro urbano e não tendo o devido cuidado, conforme o relato de testemunhas que presenciaram o acidente; d) Pretende indenização correspondente a danos materiais e morais. Despacho inicial. Contestação de Mafro Transportes e Claudemir Luiz nos seguintes termos: a) Apresentou denunciação da lide para a empresa Itaú Seguros, afirmando existência de apólice de seguro; b) Argumenta que o boletim de ocorrências descreve ausência de culpa dos requeridos e forçoso inferir que o envolvimento da vítima no acidente deu-se por culpa única e exclusiva desta, que não observou as Leis de Trânsito e não agiu com a cautela que se espera. As duas únicas testemunhas presentes no momento do acidente, que vinham em seu veículo logo atrás, confirmaram que a vítima na metade do trajeto da travessia da pista, repentinamente, retornou a pista de ciclismo, ocorrendo assim a inevitável colisão; o local dispunha de pista própria para ciclismo no meio do canteiro central; c) Muito embora conste alegação dos autores, que o condutor estava trafegando acima do limite de velocidade, não foi juntado aos autos qualquer prova evidenciando tal alegação. Houve, pois, culpa exclusiva da vítima na consecução de seu envolvimento no atropelamento, posto que de fato, como constou expressamente no Boletim de Ocorrências, no momento do acidente, esta atravessou imprudentemente a via de rolamento, e ao invés de concluir a travessia, inesperadamente optou por retornar à pista da direita, não dando qualquer possibilidade ao segundo requerido de evitar a colisão. d) Pede a improcedência da ação. Impugnação apresentada. Contestação da seguradora denunciada (andamento 57/252) a) Em preliminar impugnou o valor da causa, afirmando que deveria ser R$ 185.467,15 (soma das parcelas vencidas de eventual pensão, mais doze vincendas, mais dano moral e dano emergente); b) Em preliminar sustenta ilegitimidade ativa, pois os autores não comprovaram serem os únicos herdeiros; c) Em preliminar sustenta falta de interesse de agir, pela ausência de aviso de sinistro, pois a Seguradora somente tomou ciência da pretensão da autora ao ser citada para se defender; d) No mérito rememora os limites e estipulações do contrato de seguro celebrado entre Segurado e Seguradora e afirma a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, não havendo nos autos prova de culpa do condutor do veículo, pois não teve tempo suficiente para desviar da vítima, e que havia pista própria para ciclistas no meio do canteiro e não há prova de excesso de velocidade e o fato indica para a culpa exclusiva da vítima/ e) Pede o acolhimento das preliminares e se for o caso, improcedência da ação. Impugnação apresentada. Despacho saneador que acolheu a impugnação ao valor da causa, analisou as preliminares e deferiu a produção de provas. Audiência de instrução realizada. Memoriais apresentados. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. As preliminares foram analisadas no despacho saneador, restando a análise do mérito. A questão central é a verificação da dinâmica do acidente e a responsabilidade. O local do acidente foi submetido a perícia técnica, assim, primeiramente se verificará os elementos científicos juntados nos autos para depois verificar a produção da prova oral. Quanto à indagação nos autos a respeito do sentido do trânsito e quantidade de faixas, o laudo descreveu que era pista dupla e confirmou que as pistas de trânsito opostos eram separadas por um canteiro, além de ser visível a existência da ciclovia (as fotos foram tiradas nos dia dos fatos). A respeito de haver uma descida, descreveu o laudo que a pista concentrava todos os vestígios do ocorrido e era retilínea e praticamente plana. Quanto à informação de que a ciclovia não existia, ou que estava fechada, esclareceu o laudo pericial constatou ausência de sinalização no dia dos fatos, mas as faixas estavam pintadas, inclusive havia ciclofaixa pintada de vermelho. Acerca da velocidade permitida no local, destacou o laudo que havia uma placa de 40km/h aproximadamente 200m anteriores ao local do acidente (colocada quando a via era usada como mão dupla). Consta ainda no laudo que as marcas de rolagem do corpo na pista indicavam que tiveram início na faixa destinada ao tráfego de veículo e se estendiam até a posição de repouso do cadáver, o que afasta a afirmação de que a vítima estava rente ao meio-fio quando foi atingida. Outro ponto de descrição do laudo é a indicação de que no para-choque do veículo tinha marca do pneu traseiro e dianteiro, cada um em uma extremidade do para-choque o que é coerente com a colisão ter ocorrido na lateral da bicicleta, além da troca de materiais descrita pelos peritos no para-choque e capo do carro, em comparação com a posição da bicicleta no momento do impacto, afastando a afirmação de que o veículo colidiu com a traseira da bicicleta e confirmando o depoimento da testemunha José Luiz. Quanto à velocidade do veículo, o laudo indica que não há metodologia específica para o cálculo, mas há forma de cálculo por estimativa, mesmo que com uma faixa de erro estaria potencialmente acima de 60km/h. Mesmo com a ressalva a respeito da variação de velocidade, o laudo também descreve que "é muito mais provável que o V2 (bicicleta) adentrou na faixa de rolamento com o V1 (carro) já tão próximo, que não teria tempo de sair totalmente da faixa ante do V1 o alcançar (e também ressalva que existem incertezas quanto aos intervalos de velocidade do V1 (veículo UNO). Também ressalva que "na maioria das distâncias calculadas V2 (bicicleta) não teria tempo de concluir a travessia da faixa de rolamento, ao considerar que o outro veículo estivesse a 40km/h". O laudo sugere então que, independente da velocidade do carro, a causa primária do acidente foi o comportamento da ciclista que adentrou repentinamente na faixa de rolagem do carro, conforme parágrafos abaixo. Na já parte final do laudo há a seguinte observação: "infere-se que V2 teria raríssimas chances de concluir a travessia da faixa de rolamento, mesmo que V1 estivesse a 40km/h, e nas situações em que conseguiria concluir a travessia, a faria de forma insegura devido à proximidade com V1 (...) diante das mínimas chances calculadas de V2 atravessar totalmente a faixa de rolamento do acidente, sugere-se que V2 adentrou na referida faixa de forma inopinada". Contudo, a laudo também ressalva que a velocidade do carro teria agravado o resultado do acidente. Ou seja, apesar de não der dado causa ao acidente, potencialmente agravou o resultado. Eis trechos do laudo: "Embora, provavelmente o condutor do V1 não teve responsabilidade sobre a causa do acidente, deve-se discutir também a responsabilidade dele sobre o agravamento do acidente. Pericialmente pode-se afirmar que V1 estava trafegando com velocidade acima de 60km/h, sendo mais provável que estivesse se movendo com uma velocidade dentro ou ao redor dos intervalos calculados pelas fórmulas de Searle (intervalos com velocidades mínimas e máximas entre 72,89km/h e 96,89km/h)". "Os peritos sugerem que a causa do acidente é atribuída a condutora da bicicleta por entrada inopinada na faixa de rolamento em que se deu o acidente, quando o veículo Fiat Uno, que já trafegava pela faixa, se encontrava muito próximo. No entanto, os peritos esclarecem que o Fiat Uno trafegava com velocidade superior a 50% em relação à velocidade máxima regulamentar para a via, o que contribuiu para o agravamento do acidente." Induvidoso que, quanto maior a velocidade, maior o dano. Também induvidoso que o acidente foi motivado por culpa da vítima. Assim, a responsabilidade da parte Requerida se limita ao ato que cometeu, isto é, a agressividade do resultado, até porque, se transitasse a 40km/h, a vítima (que causou o acidente) teria mais chances de sobrevivência, mesmo após ela ter cometido ato imprudente. É certo que não é possível estimar, com clareza solar, quais seriam as consequências se o carro estivesse dentro do limite de velocidade da pista, ou seja, se a vítima teria morrido ou não. Se recuperada de um susto ou com grave sequelas. A extensão das consequências são especulativas, mas pode-se ressaltar que, o excesso de velocidade é um potencializador de danos, especialmente quando se trata de colisão com ciclistas ou pedestres. Antes de caminhar para a extensão do dano, convém analisar as provas testemunhas que são colidentes com o laudo. A testemunha Jamerson (arrolada pelos autores) declarou que viu o acidente e afirmou que vinha de bicicleta quando viu que o carro pegou a vítima por trás. Deve-se registrar que a testemunha se mostrou bastante confusa quando o magistrado perguntou sobre o local. A testemunha afirmou que não havia ciclovia no local. E afirmou ainda que não havia sentido único no local e que era mão dupla, e que só tinha uma pista para o carro. Afirmou também que não tinha acostamento. Acha que ela queria atravessar, pois estava perto do meio fio. E depois mencionou que havia acostamento e ciclovia. Tal depoimento está em absoluta desarmonia com os outros depoimentos, pois no local a avenida era dupla, separada por um canteiro, o local onde o veículo e a bicicleta transitavam era de mão dupla e havia acostamento. Ou seja, o depoimento deve ser descartado por ausência de idoneidade. Registro que o magistrado que fez a instrução percebeu ainda que o depoimento da testemunha Jamerson não tinha coerência com os outros e inclusive determinou a expedição de ofício para a órgão de trânsito da prefeitura. O depoente ficou desconcertado com as perguntas do magistrado que leu trechos de outros depoimentos e informações assinaladas pelos policiais, divergentes do que declarou a testemunha Jamerson que afirmou "viu o acidente". O ofício encaminhado pela prefeitura (andamento 195/252) deixou claro se tratar de pista dupla (o que desmente a testemunha Jamerson) e com duplo sentido (faixas exclusivas em cada sentido), separadas por um canteiro, conforme documento gráfico juntado. O laudo juntado no andamento 211/252 indica que o acidente aconteceu um local com pouquíssimas e distantes residências, o que tornou coerente as observações do magistrado que realizou a instrução, ao questionar a testemunha Jamerson que afirmou que foi próximo da sua casa (cujo depoimento será analisado posteriormente). Tal depoimento é imprestável pela falta de realidade com o apurado nos autos. Não bastasse, a parte autora também arrolou a testemunha Valdeir Alves que declarou em juízo que viu o acidente, que estava de caminhão, e que estava cerca de 130/140 metros, e a sua frente estava o UNO branco que atingiu o ciclista. Afirmou Valdeir que estava a 65 km/h e o UNO passou por ele. Afirmou que a pista não era dupla na época, e afirmou que o UNO bateu na bicicleta pegando no lado do carona. Na hora do acidente não tinha ninguém no local e afirmou que freiou, viu que a menina estava morta e foi embora. A bicicleta foi para um lado e o corpo foi para o outro. Afirmou que não tinha ciclovia, e que não estavam nem fazendo. Ele afirmou que não tinha ninguém com o motorista do UNO.
AUTOR(A): CLEUDEMIR LUIZ FLORIANO, FRANCISCA EDILANE ESTRELA GOMES Trata-se mais um depoimento sem validade probatória. Guarda semelhança com o depoimento do Jamerson, no sentido de que estava sozinho, viu que nada poderia ser feito e foi embora. É interessante que ambas as testemunhas da parte autor afirmaram que viram o acidente, mas uma não viu a outra, mesmo destacando que as duas "testemunhas" foram até a vítima logo após a colisão. As testemunhas da parte autora ainda afirmaram que não havia ciclovia, contrariando laudo técnico e fotos do local no dia do acidente. Ademais, o depoimento da dita testemunha é divergente com o depoimento prestado por ele na delegacia. Ou seja, inviável e lastimável tal prova, onde se verifica claramente que se tratam de testemunhas adestradas para enganar o magistrado, fato este que deve ser objeto de punição processual por litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos. Somente após o trânsito em julgado remeteremos ofício para requisitar apuração da responsabilidade criminal das testemunhas. Os únicos depoimentos testemunhais idôneos e lineares com o conjunto probatório estão relacionados abaixo. A testemunha Divina declarou em juízo que estava vindo junto com o esposo, mas só prestou atenção quando o marido avisou. Não viu o exato momento. O marido falou para o motorista ligar para o SAMU e o mesmo já estava com o celular na mão. Pouco tempo depois o socorro chegou. Afirma que tinha visto ela antes andando de bicicleta e que o acidente não aconteceu no local onde ela estava transitando, mas na faixa onde vinha o veículo, quando ela virou para travessar a pista e a colisão aconteceu dentro da pista, não no acostamento. Afirmou que a via tinha várias faixas em sentido único. Das três faixas, o veículo estava transitando na faixa do meio. Afirmou ainda que eles eram os únicos que estavam no local quando o acidente ocorreu. A testemunha José Luiz Toledo declarou que estava vindo com seu veículo, estavam em uma certa distância, na mão direita, atrás do veículo envolvido quando a pessoa de bicicleta atravessou na frente, o carro bateu. O sentido do trânsito de três pistas para um sentido e três em outro sentido, com um canteiro no meio. Não sabe dizer a velocidade do veículo envolvido. Passou por aquela avenida por quatro anos, pois morava na localidade. Esclareceu que o acidente não ocorreu no acostamento, mas na pista, na primeira faixa depois da faixa que estava a bicicleta. Afirmou que no momento estava ele, o outro carro e a bicicleta e não percebeu se alguma outra pessoa viu. Afirmou a testemunha que a bicicleta estava vindo normal, quando de repente, virou. Entrou na frente do veículo. O motorista do UNO estava sozinho. Não tinha caminhões vindo atrás. A ciclista não vez movimento antecipado de que iria atravessar a avenida. A ciclovia estava liberada para uso. Assim, finalizada a análise das provas, com o descarte das inúteis, passamos a verificar a pretensão indenizatória (lucro cessante que a vítima contribuiria para a família; despesas de funeral como dano emergente; dano moral). Inicialmente é de se verificar que os autores são os pais da vítima, e consta no id. 4984831 certidão de casamento onde consta que a vítima era casada desde 04/10/2013 com Junior Burille Marcon, sendo que tais informações foram omitidas na petição inicial. Assim, sem qualquer menção da parte autora quanto a tais fatos, bem como com a ausência de informações, vislumbra-se que o conjunto postulatório está assentado na possibilidade de dano moral pela perda de uma filha, sendo certo também que não há informação se os autores tinham outros filhos. E a dimensão de tal dano fica equacionada apenas ao aspecto relativo ao excesso de velocidade pois, conforme já mencionado, a causa do acidente foi ato da vítima. Não é razoável, portanto, que os Requeridos respondam pela integralidade do resultado, pois na dinâmica do acidente, o ato desencadeador foi a culpa da vítima. Veja-se que os elementos essenciais para a aplicação da jurisprudência do STJ a respeito do dano moral em caso de perda de pessoa, em círculo familiar próximo, mesmo adulto e casado, ficou bastante prejudicada pela falta de informações da parte mais interessada: os próprios autores. Desta forma, apenas com base no pretenso agravamento de resultado pelo excesso de velocidade, e sendo vítima jovem (18 anos) e ainda bastante próxima dos pais, fixo o dano moral em R$ 50 mil, até porque, imprevisível o que teria ocorrido se a velocidade do carro estivesse nos limites regulamentares do trecho. Não se trata do valor da vida humana, mas de simples arbitramento considerando os parâmetros estabelecidos pelo agravamento, não pela causa. Quanto ao pedido de reembolso das despesas para deslocar o corpo para outra unidade da federação, a parte autora não esclareceu a razão de tal ato, vez que a inicial declara que a autora residia em Lucas do Rio Verde-MT. Portanto, considerando que os Requeridos não foram considerados culpados pela eclosão do acidente e não há razão indicada para sepultar uma filha tão longe do local que os pais residem, não há causa para reembolso. O pedido de pensionamento também não encontra lugar, vez que consta no inquérito policial que a vítima era casada, e assim, tinha vida própria com o marido, ao menos é o que se presume. Em realidade, a experiência forense demonstra que a falta de informação costuma ter um propósito, e, em caso de dúvida baseada em informação que a parte tinha e omitiu, deve prevalecer os elementos concretos, no caso, a certidão de casamento. Portanto, sem demonstração de contribuição financeira em favor dos autores, o pedido de pensionamento fica afastado. Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo a presente ação procedente em parte, na forma do art. 487, I do CPC, com resolução de mérito, para o fim de: a) Condenar os Requeridos ao pagamento de dano moral no valor de R$ 50 mil, já atualizado na data da prolação da sentença, e a partir de então, o valor deverá ser corrigido pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês; b) Condenar a parte autora ao pagamento de multa por alterar a verdade dos fatos (litigância de má-fé), com apresentação de duas testemunhas mendazes, que fixo em 10% do valor do dano acima reconhecido, destacando que tal multa não está sujeita à gratuidade deferida e poderá ser compensada pela parte Requerida quando o pagamento da indenização; c) Defiro a gratuidade processual com relação ao Requerido pessoa física Weslei Beckmann Cavalcanti; d) Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais, cujo valor base de pagamento será o valor da indenização por dano moral (R$ 50mil), e condeno ainda ao pagamento dos honorários, correspondentes ao resultado econômico obtido (valor do dano moral menos o valor da multa), no percentual de 10%; e) Deve a seguradora denunciada responder pelo valor do dano estabelecido, até o limite da obrigação contratual firmada, de forma solidária. PRIC. LUCAS DO RIO VERDE, 16 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 14:26
Procedência em Parte
22/05/2023, 14:26
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 16:59
Mero expediente
14/10/2022, 06:55
Decurso de Prazo
13/10/2022, 21:11
Decurso de Prazo
13/10/2022, 21:11
Decurso de Prazo
06/10/2022, 10:58
Decurso de Prazo
06/10/2022, 10:57
Decurso de Prazo
06/10/2022, 10:44
Decurso de Prazo
02/10/2022, 05:39
Publicação
30/09/2022, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 05:58
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 09:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/09/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
REU: MAFRO TRANSPORTES LTDA, WESLEI BECKMANN CAVALCANTE, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde. Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita. A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte, REDISTRIBUA-SE o processo, imediatamente, ao Juízo competente, de acordo com o art. 2º da Resolução citada. 2 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1002354-04.2016.8.11.0045 AUTOR(A): CLEUDEMIR LUIZ FLORIANO, FRANCISCA EDILANE ESTRELA GOMES