Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002112-30.2023.8.11.0003..
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. Em análise aos autos, verifica-se que a exequente pugnou pela efetivação de penhora online do valor de seu credito nas contas bancárias da parte executada, pedido o qual foi acolhido e tão logo a ordem foi protocolada. Conforme detalhamento em anexo, houve o bloqueio dos valores, conforme extrato em anexo. Ocorre que, antes mesmo da disponibilização da decisão de deferimento da penhora nos autos, as partes se compuseram amigavelmente, nos termos de ID. 178712422. No entanto, considerando o acordo entabulado entre as partes o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes, nesse sentido. Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:... III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. Neste sentir, considerando que o acordo entabulado entre as partes não compreendem os valores bloqueados judicialmente, estes devem ser restituídos a parte executada, através de alvará judicial. 3. Dispositivo. Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar seus dados bancários aos autos. Com a vinda da informação, expeça-se o devido alvará judicial em favor da parte executada para devolução dos valores bloqueados judicialmente. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas judicias e honorários. Certifica-se a coisa julgada, ante o acordo formulado. Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito