Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001432-25.2022.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: PAULO CEZAR ALVES DE SOUZA
Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, por força do disposto no artigo 27 desta última. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Embargos à Execução apresentados por PAULO CEZAR ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO PAN S.A no qual a parte Embargante questiona que os valores bloqueados em sua conta são verbas de natureza salarial, portanto impenhoráveis, requerendo seu desbloqueio. A Embargada, devidamente intimada, não se manifestou. Pois bem. Em síntese, o exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD (id: 154481272), o que foi deferido pelo Juízo (Id. 165274855), com a constrição de valores na conta do executado (Id. 165973059 e 165829234). No Id. 166301996, insurge o executado impugnando a penhora, aduzindo, em resumo, que os valores bloqueados são verbas de natureza salarial, direcionados à subsistência, portanto, são impenhoráveis. É a síntese do necessário. Decido. A impenhorabilidade de vencimentos, sabidamente se trata de matéria passível de apreciação imediata, sobretudo nos casos em que se discute a penhora de valores que não superam 40 (quarenta) salários-mínimos, cuja impenhorabilidade é assegurada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 833, incisos IV e X. Entretanto, essa impenhorabilidade não é absoluta, sobretudo nos casos em que a dívida é atrelada a uma medida educativa/punitiva, como é o caso de condenação do indivíduo ao pagamento de custas, taxas e pela litigância de má-fé, que verificamos neste caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUANTIA PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA - EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 833, IV E X, CPC - NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DA SANÇÃO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É admitido a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, CPC, a fim de alcançar a remuneração do devedor para satisfação do crédito, ainda que não alimentar, bastando que se preserve o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Há de se preservar a eficácia da multa aplicada em decorrência da condenação por litigância de má-fé, bem como em razão da ausência de provas de que a constrição da remuneração poderia comprometer a subsistência do devedor e/ou de sua família. (TJ-MS - AI: 14017893920238120000 Anaurilândia, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 15/03/2023, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023). In casu, em que pese o argumento do executado acerca da destinação dos valores depositados em sua conta bancária, os quais, em tese, destinam-se à sua subsistência, tem-se, igualmente a necessidade de preservar a eficácia da multa aplicada em decorrência da condenação por litigância de má-fé (id: 111498164), que tem como escopo o combate de demandas temerárias. Além disso, não se pode admitir que o indivíduo postule em Juízo escorado em fatos ou provas inverídicos, sem que resulte na efetiva responsabilização deste por tais ações. Sendo assim, não verifico nos autos elementos probatórios suficientes apontando que os valores bloqueados estejam destinados à subsistência do executado, devendo tal pedido ser julgado improcedente. Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos apresentados, determinando assim o cumprimento incontinenti desta decisão. Libere-se ao Exequente, por meio de alvará eletrônico, os valores depositados no id: 166456554 e 166743334, ficando, desde já o exequente intimado para fornecer os dados bancários para pagamento. Expeça. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. Custas pela parte Embargante, em conformidade com o art. 55, II da Lei 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA JUIZ LEIGO
VISTOS. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito