Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial na Apelação Cível n. 1009992-08.2021.8.11.0015 Agravante: AGUAS DE SINOP S.A Agravado: MUNICIPIO DE SINOP Vistos. Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem no id. 181914722, bem como de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não obstante a questão uma das controvérsias alegadas consiste na hipótese de aplicação do Tema 1203 do STJ, a questão prejudicial e que antecede o próprio exame e aplicabilidade da sistemática de julgamento em sede de recurso repetitivos. A hipótese prevista no art. 105, III, letra “a” da Constituição Federal prescreve a apreciação, pelo STJ, de recurso especial oposto contra acórdão que, em única ou última instância, tenha contrariado lei federal ou negado sua vigência. Entretanto, analisando os pressupostos, já de plano anoto a impossibilidade do recurso alcançar o juízo positivo de admissibilidade. Ainda que se sobrestado fosse (Tema 1203 do STJ), o sobrestamento apenas postergaria a decisão de não seguimento do recurso, eis que não foram esgotadas as vias ordinárias para ingresso do especial. Não exaurimento – inadequação da via eleita (Súmula 281/STF) A expressão “causas decididas em única ou última Instância” contida no art. 105, III, da Constituição da República, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o “decisum” atacado deve ser proferido pelo colegiado, sob pena de não estar aberta a possibilidade da via excepcional. Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de agravo interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às Instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF (também aplicável a esta via recursal por analogia): “Súmula 281/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. No caso dos autos, houve decisão monocrática de relator, conforme decisão lançada no id. 166273683. As razões recursais almejam a reforma da decisão monocrática. Ocorre que, para abrir o acesso à via do especial, seria necessário, antes, exaurir as vias ordinárias, colegiando a questão, o que não ocorreu no caso versando. Sendo assim, não o fazendo, a interposição desta via é totalmente inoportuna e desprovida de qualquer base legal. A propósito, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática. O apelo especial deve ser interposto após decisão colegiada, nos termos do art. 105, III, da CR, haja vista a necessidade do exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, Súmula 281/STF. 2. Agravo interno não provido. (RCD no AREsp 1441141/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)” (grifei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELO DA EMPRESA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. RECURSO FAZENDÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC/2015. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao apelo da empresa, a irresignação não prospera. Isso porque o STJ entende ser incabível Recurso Especial interposto de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional pela instância ordinária. 2. Havendo insatisfação quanto à prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à recorrente interpor Agravo Interno, para exaurimento da instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência do STJ. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF. (...) 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp 1670938/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 04/08/2020, DJe 26/08/2020)” (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1717425/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)” (grifei). Sem que haja pronunciamento colegiado, não há falar-se em hipótese de cabimento, o que só se perfectibiliza com o exaurimento da instância ordinária. Assim, não se cogita da interposição de recurso ao Tribunal “ad quem”, porquanto desatendido tal pressuposto de admissibilidade, o recurso há de se encontrar fadado ao não processamento. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça