Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1012568-77.2023.8.11.0055..
REQUERENTE: SANDRA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS
Vistos,
Trata-se de ação de restauração de registro de nascimento civil ajuizada por Sandra Aparecida Fernandes dos Santos. Alega a parte autora que nasceu em 17 de março de 1978, na cidade de Paranavaí – PR, filha de Martinho Ferreira dos Santos e Maria Teixeira dos Santos. Menciona que a requerente teria solicitado a 2ª Via da certidão de nascimento ao Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais de Deputado José Afonso, Comarca de Paranavaí - PR, para oficializar a união com seu convivente, mas, foi surpreendida com a informação da não localização de seu registro civil. Assim, pugnou que seja determinada a restauração de sua certidão de nascimento. Para tanto, apresentou cópia ao Id. 127076172 da carteira de identidade, do cadastro de pessoa física (CPF), cópia do registro civil e também cópia da certidão de casamento. Recebida a inicial (Id. 129151563), o processo foi encaminhado ao Ministério Público para manifestação. Depois, ao Id. 132695419 o Ministério Público pugnou pela expedição de ofício ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Deputado José Afonso - PR, a fim de que confirme a inexistência do registro civil. Em decisão de Id. 132957957 foi deferida a diligência solicitada pelo Ministério Público. Posteriormente, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Deputado José Afonso na Comarca de Paranavaí – PR informou que não foi localizado o assento de nascimento da autora, em razão de um incêndio ocorrido no cartório, conforme certidão de id 163504149. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Id. 170526648). É o breve relatório. D E C I D O. Considerando que os elementos necessários à formação da minha convicção já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c § 2º do art. 109 da Lei nº 6.015/73, conheço antecipadamente o pedido, proferindo sentença. Pois bem. Consigno, inicialmente, que a possibilidade de restauração de assentos no registro civil está prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/73, que dispõe o seguinte: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.” Nessa esteira, analisando os autos, entendo que o pedido formulado pela parte autora merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, uma vez que foi instruída com cópia dos documentos pessoais como carteira de identidade (Id. 127076172, pág. 01/02), cadastro de pessoa física (Id. 122040615, pág. 03), cópia do registro de nascimento (Id. n.º 127076172, pág. 05), bem como a certidão do cartório de registro civil atestando da não localização do assento de nascimento da parte autora (Id. 163504149). A corroborar referido entendimento, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DOCUMENTO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. MÉRITO CONFORME ART. 515, § 3º DO CPC. 1. Com a introdução do parágrafo terceiro ao art. 515, do CPC, concedeu-se aos tribunais, na hipótese de interposição de recurso de apelação visando a reforma de sentença terminativa, a análise do mérito da causa, desde que se trate de questão exclusivamente de direito e o processo esteja em condições de imediato julgamento. 2. Tendo em vista que na exordial o autor colaciona o seu documento e a cópia da 1ª via da certidão de nascimento, pressupõe-se o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados. 3. Sentença reformada para determinar a restauração do registro civil de AIRES TADEU FERREIRA DE OLIVEIRA, lavrado sob Nº 20015, folhas 168, do Livro A-16, expedido no Cartório de Ilha das Onças, sob responsabilidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Barcarena. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-PA - APL: 00014839220148140201 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 23/11/2015, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO CIVIL. INADEQUAÇÃO DE REGISTRO TARDIO. COMPROVAÇÃO, VIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ACOSTADA AOS AUTOS, DE QUE O OFICIAL COMPETENTE FOI COMUNICADO DO NASCIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO LIVRO QUE OU DECORRE DE OMISSÃO ILÍCITO DO AGENTE ESTATAL, OU DO ESTADO DE DETERIORAÇÃO DO LIVRO NO QUAL ESTARIA ASSENTADO O NASCIMENTO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos, "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". A ação de restauração de registro pressupõe a realização de registro anterior, diversamente da ação de registro de nascimento tardio tardio (art. 50 da Lei de Registros Publicos), na qual o Oficial competente não foi comunicado do fato no tempo devido. Cópia original da certidão de nascimento, na qual inclusive se certifica que o nascimento foi certificado em livro cartorário com a presunção relativa própria dos atos administrativos, é prova suficiente para instruir o requerimento de restauração, pois revela, na generalidade dos casos, que, embora comunicado, o Oficial não procedeu ao registro, na contramão do que consignado no ato enunciativo. No caso específico, considerado o avançado estágio de deterioração do livro no qual teria sido certificado o nascimento do autor, também é cogitável que o nascimento tenha sido efetivamente registrado, mas não seja recuperável pelos efeitos do tempo. Em ambas as hipóteses – omissão ilícita ou deterioração –, é devida a restauração do registro. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM 0615428-94.2014.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 14/05/2018, Primeira Câmara Cível)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar a restauração da Certidão de Nascimento de Sandra Aparecida Fernandes dos Santos, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Deputado José Afonso, Comarca de Paranavaí – PR, com fulcro no art. 109, § 4º, da Lei n.º 6.015/73. Nos termos do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos, haja vista que o cumprimento da restauração ocorrerá em jurisdição diversa, determino a remessa, por ofício, do mandado de restauração do assento ao juízo da Comarca de Paranavaí – PR, para que seja executado. Encaminhe-se junto com o ofício a cópia dos documentos pessoais da parte autora (Id 127076172) diante das informações que se mostrarem necessárias, para que proceda à restauração. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida ao id. 129151563. P. R. I. C. Juiz(a) de Direito