Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002000-33.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: VALDEMILSO MIGUEL DOS ANJOS
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por VALDEMILSO MIGUEL DOS ANJOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial movida por BB FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital realizada sem a nomeação de curador especial, bem como a ocorrência da prescrição originária da pretensão executiva. Argumenta que a citação por edital ocorreu em 02/09/2011, quando a prescrição já havia se operado em 24/09/2007, considerando o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 24/09/2002. Aduz que a ausência de nomeação de curador especial no momento da citação editalícia comprometeu a higidez da relação processual, tornando a citação ineficaz e contaminando de nulidade os atos subsequentes. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do ato citatório e a declaração da prescrição originária da pretensão executiva. Em impugnação à exceção de pré-executividade (ID 193851809), a parte exequente arguiu, preliminarmente, a impropriedade da via eleita. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da nulidade por ausência de curador especial na intimação por edital, argumentando que o executado foi validamente citado pessoalmente na fase de conhecimento em 04/05/2001. Alegou que a renúncia do mandato pelo advogado do executado em 26/08/2002 não se aperfeiçoou, pois não houve comprovação da notificação ao mandante, conforme exigido pelo art. 45 do CPC/1973. Defendeu, ainda, que não ocorreu a prescrição originária, uma vez que a ação foi ajuizada tempestivamente. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impropriedade da via eleita, suscitada pela parte exequente. A exceção de pré-executividade, construção pretoriana amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias, constitui instrumento de defesa do executado admissível nas hipóteses em que a matéria arguida prescinde de dilação probatória e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, como as questões de ordem pública. No caso em apreço, as matérias suscitadas pela parte excipiente - nulidade da citação por edital sem nomeação de curador especial e prescrição - são questões de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo juízo, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, e não demandam dilação probatória para sua análise, podendo ser verificadas mediante simples exame dos documentos já constantes dos autos. Portanto, rejeito a preliminar de impropriedade da via eleita e passo à análise do mérito da exceção de pré-executividade. DO MÉRITO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SEM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Compulsando detidamente os autos, verifico que a presente demanda originou-se de ação de cobrança na qual o executado foi devidamente citado pessoalmente por oficial de justiça (ID 59420392 - pág. 39). Apesar de ter constituído procurador nos autos, deixou de apresentar contestação, o que culminou na decretação de sua revelia e no julgamento antecipado da lide, com procedência integral do pedido (ID 59420392 - pág. 49). Posteriormente, houve a renúncia do patrono do executado (ID 59420392 - pág. 53), sem que tenha sido intimado o executado para promover a sua substituição, situação que denota vício em relação à regularidade da representação processual da parte ré após o trânsito em julgado da sentença. Em seguida, foi requerida a intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação, iniciando-se o cumprimento de sentença por título executivo judicial pelo exequente, a qual restou infrutífera. Foram efetuadas buscas de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, todas sem sucesso. Diante da reiterada frustração na tentativa de localização do devedor, o exequente requereu a citação por edital, a qual foi deferida e efetivada por meio de jornal desta comarca, sem que houvesse, entretanto, a nomeação de curador especial para defender os interesses do executado revel citado fictamente. O executado foi intimado por edital dos termos da ação (fl. 159, id. 59420392), tendo o prazo de manifestação decorrido no dia 21.04.2012. Após a citação por edital e a certificação de ausência de manifestação do executado, foram praticados atos constritivos relevantes no bojo da execução, como pedido de penhora de bens (ID 59420392 - pág. 170), inclusive com diligência de oficial de justiça em sede empresarial para fins de penhora de cotas sociais. Todos esses atos foram realizados sem ciência real da parte devedora e, o que é mais grave, sem a regularização de sua representação processual por meio da nomeação de curador especial, como exige expressamente o art. 9º, II, do CPC/1973 (art. 72, inciso II, do CPC/2015), vigente à época dos fatos. Somente após tais atos executivos é que se procedeu à nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do executado, designação esta que ocorreu de forma extemporânea, quando já consumados diversos atos que exigiriam a presença de defesa técnica para resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa. O art. 9º, inciso II, do CPC/1973, vigente à época dos fatos, dispunha expressamente: "Art. 9º O juiz dará curador especial: [...] II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa." No mesmo sentido, o atual Código de Processo Civil estabelece: "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: [...] II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei." A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital constitui garantia fundamental do devido processo legal, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa àquele que, presumivelmente, não teve ciência efetiva da demanda contra si proposta.
Trata-se de exigência legal cogente, cuja inobservância acarreta nulidade processual insanável. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADO REVEL CITADO POR EDITAL. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. [...] 2. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que, no caso, havendo citação por edital do executado e não lhe tendo sido nomeado curador especial, devem ser anulados todos os atos executórios a partir do momento em que deveria ter ocorrido tal nomeação. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp 1374799/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "RECURSO DE APELAÇÃO - USUCAPIÃO IMPROCEDENTE - BEM IMÓVEL - CITAÇÃO POR EDITAL DO REQUERIDO - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 72, II DO CPC - NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Ao réu que citado por edital permanecer revel assiste a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, II do CPC/2015. A ausência de nomeação de curador especial implica nulidade processual por vulnerar o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, de índole constitucional." (TJMT - 0000446-78.2009.8.11.0107, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) No caso em análise, a inobservância do art. 72, II do CPC, que estabelece a necessidade de nomeação de curador especial para o réu citado via edital, impõe o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente ao ato citatório, momento em que caberia ao juízo tal providência. Ressalte-se que o argumento da parte exequente de que a renúncia do advogado do executado não se aperfeiçoou por falta de comprovação da notificação ao mandante não afasta a necessidade de nomeação de curador especial após a citação por edital. Isso porque, independentemente da regularidade ou não da renúncia, o fato é que o executado foi citado por edital e permaneceu revel, situação que, por si só, impõe a nomeação de curador especial, nos termos expressos da lei processual. DA PRESCRIÇÃO Reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após a citação por edital sem a nomeação de curador especial, passa-se à análise da alegação de prescrição. Inicialmente, cumpre esclarecer que não se trata de prescrição originária, como sustentado pela parte excipiente, mas sim de prescrição intercorrente. O edital, em si, não é nulo. O que é nulo são os atos subsequentes praticados sem a nomeação de curador especial. Assim, desde o decurso do prazo de manifestação do edital de citação (21.04.2012) até a presente data decorreu prazo superior a 05 anos, pelo que operada a prescrição intercorrente. Conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança fundada em sentença judicial possui prazo prescricional de cinco anos. No caso em apreço, considerando que os atos processuais praticados após a citação por edital são nulos por ausência de nomeação de curador especial, e que desde então transcorreu lapso temporal superior a cinco anos sem a prática de atos válidos de impulso processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalte-se que, embora tenha havido movimentação processual no período, os atos praticados são juridicamente ineficazes em razão da nulidade decorrente da ausência de nomeação de curador especial, não tendo o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ART. 921. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD E DE DIREITOS DE IMÓVEL. PREMISSA EQUIVOCADA. BENS POSTERIORMENTE DECLARADOS IMPENHORÁVEIS. PENHORA NULA. DECISÃO QUE POSSUI EFEITO EX TUNC, ATO DESCONSTITUÍDO DESDE SEU NASCEDOURO, COMO SE NUNCA TIVESSE EFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NO MAIS, DECISÕES DE IMPENHORABILIDADE PROFERIDAS EM TEMPO CONSIDERADO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DOS FUNDAMENTOS DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. VÍCIO SANADO. DECISÃO REFORMADA. PRESCRIÇÃO MANTIDA.RECURSO PROVIDO COM EFEITO INFRINGENTE. O art. 281 do CPC enuncia: “Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.” A declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, ou seja, opera efeitos retroativos desde a sua realização, não produzirá efeito algum no processo, desaparece do mundo jurídico como se não tivesse existido. Assim sendo, declarada nula a penhora não há que se falar na interrupção do prazo prescricional. Aqui estamos tratando de maneira inquestionável de bens impenhoráveis e, por conseguinte, a constrição de qualquer deles versa sobre vício de nulidade, que pode ser conhecido a qualquer momento e de ofício pelo juiz. Roque Komatsu pontifica: “É princípio de que o ato anulado se reputa não ocorrido (non-avenue). Desde que a nulidade é pronunciada, o ato tido por não ocorrido e, por via de consequência, todos os efeitos que a ele estão ligados, são reputados como não produzidos (v.g. a prescrição é considerada como não tendo jamais sido interrompida).” (Da invalidade no processo civil, RT, 1991, p. 88). (TJ-PR 00078322920248160194 Curitiba, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) Nesse contexto, considerando que desde o decurso do prazo de manifestação do edital de citação (21.04.2012) até a presente data transcorreu prazo superior a cinco anos sem a prática de atos processuais válidos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por VALDEMILSO MIGUEL DOS ANJOS e, em consequência, DECLARO a nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação por edital sem a nomeação de curador especial, bem como RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito