Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006349-52.2019.8.11.0002..
REQUERENTE: RITA MARA DE ARRUDA CORTEZ, CATARINA DE ARRUDA CORTEZ, VICENTE SALVADOR ARRUDA CORTEZ, MARIA APARECIDA ARRUDA CORTEZ
REQUERIDO: RAMAO CORTEZ, MARIA PIRES DE ARRUDA CORTEZ
Vistos etc. Intimada a parte autora, por meio do causídico constituído, a dar andamento ao feito, quedou-se inerte (Num. 107216987). Frustrada a intimação pessoal da inventariante por incompletude de endereço (Num. 118099792), novamente o causídico, intimado, não se manifestou (Num. 140225112). É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a inventariante deixou de dar prosseguimento ao feito, não se justificando a desídia em cumprir as providências descritas no art. 618, do NCPC, em dissonância com o capitulado nos arts. 270 e 271 do NCPC. Destarte, a inércia da inventariante em continuar com a demanda impõe reconhecer que o feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, alternativa outra não há senão a extinção dos autos sem resolução do mérito. A despeito de se tratar de inventário, o processo não pode ficar indefinidamente paralisado e inerte, mormente considerando-se as circunstâncias acima referidas, restando efetivamente inviabilizado o Juízo de promover a movimentação da marcha processual. Tal preceito comporta aplicabilidade ao procedimento em apreço, notadamente diante do extenso lapso temporal percorrido desde o ingresso da demanda sem a apresentação dos documentos necessários para o prosseguimento do feito. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NÃO PRESTADAS PELO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. CORREÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Nomeado o inventariante, cabe-lhe, após a assinatura do termo de compromisso, apresentar as primeiras declarações, tal qual dispõe o art. 620 do CPC/2015. Apenas depois de adotada a referida providência é que se devem citar os eventuais interessados. 2. Não prestadas as primeiras declarações, nem se tendo apresentadas justificativas razoáveis para o descumprimento da providência, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00023189220128170710, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 04/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022). Conseguintemente, a extinção do processo é medida que se impõe, inexistindo qualquer prejuízo aos herdeiros, porquanto a inventariança poderá ser manejada oportunamente, o que resguardará, inclusive, o interesse da Fazenda Pública que, diante das circunstâncias ora retratadas, não pode ser reconhecido ainda, neste momento. Posto isso, na confluência desses argumentos, considerando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários face à gratuidade da Justiça, deferida á inventariante. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P. I. C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO