Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 0001208-16.2011.8.11.0078..
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a decisão de id 83847418 determinou o bloqueio nas contas bancárias do Executado via SISBAJUD. A penhora restou frutífera conforme comprovante de id 88587493. O Executado requereu a desconstituição da penhora alegando se tratar de verbas salariais (id 85932389). Em seguida, o Exequente pugnou pela manutenção dos bloqueios (id 96145243). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Por sua vez, o artigo 854, § 3º, inciso I, do mencionado codex, dispõe que incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Nesse contexto, os dispositivos, que protegem o devedor na execução, devem ser sopesados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador sopesar a impossibilidade de sacrifícios exagerados do executado, mas também preservar a efetividade da jurisdição. No caso em tela, verifico que o Executado apenas juntou 03 (três) holerites que sinalizam os seguintes salários: Fev/2022 – R$ 15.821,17; Mar/2022 – R$ 478.436,16 e Abr/2022 – R$ 14.270,70, não havendo qualquer documento indicando a relação destas quantias com o valor judicialmente bloqueado de R$ 25.211,95 (Santander). Saliento que não há sequer comprovação de que a conta utilizada no Banco Santander seja conta/salário, e, ainda que houvesse, caberia ao demandado demonstrar minuciosamente que os valores lá depositados seriam oriundos de contracheque/holerite: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA ON-LINE - PENHORA REALIZADA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL -v GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO EM CÉDULA RURAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ - RECURSO DESPROVIDO. "É impossível a blindagem de determinada conta corrente contra constrições/penhoras futuras, mesmo que nela seja pago mensalmente o salário do devedor, pois nela podem ser depositados valores outros que não gozam da garantia da impenhorabilidade, restando à parte prejudicada, toda vez que a verba salarial for constrita indevidamente, comprovar a natureza jurídica desta e pedir a sua devolução/restituição. Precedente do STJ. Recurso desprovido”. (AI 75700/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/10/2014, Publicado no DJE 13/10/2014) [...]. (REsp 1.483.853/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 18/11/2014). (N.U 0030409-20.2016.8.11.0000,, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/08/2016, Publicado no DJE 29/08/2016). Nesse sentido, segundo o artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova é de quem alega, de forma que, não havendo comprovação de que o valor bloqueado é decorrente de salário, deve ser mantida a penhora. POSTO ISSO, com base na motivação supra, INDEFIRO o pedido de id 85932389 e mantenho a penhora dos valores constantes ao extrato de id 88587493. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte Exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Sapezal/MT, 25 de agosto de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito