Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para que informes os dados bancários necessários para a expedição dos alvarás.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para que informes os dados bancários necessários para a expedição dos alvarás.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:21
Publicação
15/12/2023, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
PJE nº 0001225-53.2016.8.11.0021
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida (ID 127160023) e não havendo divergência das partes (ID 130778410), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, art. 925 do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei 6.830/80. Intime-se o causídico para apresentar procuração legível, contendo poderes especiais para receber e dar quitação. Após, expeça-se o competente alvará no valor indicado pelo executado em ID 127160023 em favor do exequente, sendo o excesso expedido em favor do executado. Sem custas e honorários. Após, ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 16:35
Expedição de documento
13/12/2023, 16:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
18/11/2023, 14:13
Petição (Resposta)
02/10/2023, 21:29
Decurso de Prazo
23/09/2023, 02:58
Decurso de Prazo
23/09/2023, 02:57
Publicação
29/08/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, acerca da impugnação apresentada.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:31
Publicação
03/08/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0001225-53.2016.8.11.0021..
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: MANOEL BARBOSA
VISTOS. I. RECEBO o cumprimento de sentença. II. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. III. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. IV. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. V. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. VI. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 14:03
Remessa (outros motivos)
01/08/2023, 14:03
Desarquivamento
01/08/2023, 14:02
Documento
01/08/2023, 14:02
Evolução da Classe Processual
01/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 22:07
Remessa (outros motivos)
31/07/2023, 01:15
Definitivo
28/06/2023, 16:57
Decurso de Prazo
22/06/2023, 03:31
Decurso de Prazo
22/06/2023, 03:31
Publicação
30/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 12:20
Documento
24/05/2023, 16:03
Documento
24/05/2023, 16:03
Documento
24/05/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001225-53.2016.8.11.0021 RECORRENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO (S): MANOEL BARBOSA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso do recorrente, nos termos da seguinte ementa (id 158556465): “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO - ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO - TEMA 1.061/STJ - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE -
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.846.649-MA, tema 1061)”. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que realiza descontos no benefício previdenciário do consumidor, relativos a contrato de empréstimo consignado, cuja contratação não foi comprovada. Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. A devolução em dobro tem por pressuposto a má-fé daquele que indevidamente recebeu e não se visualizam elementos capazes de assegurar tenha a Instituição Financeira agido com propósito maldoso, a ponto de justificar a devolução com essa pesada punição. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – N.U. 0001225-53.2016.8.11.0021, Relator (a): Guiomar Teodoro Borges, j. 15/02/2023). A parte recorrente alega violação aos artigos 185, 421, 422 e 944 do Código Civil ao argumento de que: (a) o contrato discutido nos autos observa todos os requisitos de validade, quais sejam, função social e a boa-fé objetiva (pacta sunt servanda); (b) não há provas de que houve conduta indevida para configurar ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar moralmente e materialmente o recorrido; e (c) deve ser minorado o quantum indenizatório a título de danos morais, visto que os valores arbitrados não respeitaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, causando o enriquecimento sem causa da parte autora ora recorrida. Assevera que é necessária a designação da perícia grafotécnica para a comprovação da suposta irregularidade na assinatura da parte recorrida no contrato e o seu indeferimento caracteriza cerceamento de defesa. Suscita afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso tempestivo (id 159876189). Contrarrazões no id 162143656. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos A parte recorrente alega que é necessária a designação da perícia grafotécnica para a comprovação da suposta irregularidade na assinatura da parte recorrida no contrato e o seu indeferimento caracteriza cerceamento de defesa. A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação no caso. A matéria foi afetada pelo Tema 1061/STJ, REsp 1.846.649/MA, que firmou o seguinte entendimento “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), consoante ementa a seguir transcrita: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp 1846649 MA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)” (g.n). O órgão fracionário deste Sodalício, no entanto, entendeu, in verbis: “(...) Embora o banco apelante tenha apresentado cópia do contrato supostamente firmado entre as partes (Id. 155645165 - Pág. 8), verifica-se que a autenticidade da assinatura foi questionada pelo autor. (...) Ademais, o autor argumenta que foram apresentados pelo banco documentos com informações equivocadas, bem como que as fotos e as assinaturas não são semelhantes. Ainda, informa que não firmou o mencionado contrato, o que alega restar claro pela distância entre o local da assinatura e o domicílio do autor, ausência sequer de previsão de crédito em conta de titularidade do autor, bem como a não comprovação de entrega ao autor do valor contratado (Id. 155645170). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1.846.649-MA, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Assim, o banco requerido não produziu prova apta a demonstrar a higidez da relação jurídica pactuada, fato que não autoriza os débitos levados a efeito no benefício previdenciário autor a título de empréstimo consignado. Dessa forma, mostra-se adequada a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, porquanto restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que realizou descontos no benefício previdenciário do autor, relativos a contrato de empréstimo consignado, cuja contratação não foi comprovada”. (id 158556165) ( g.n) Assim, ao analisar o acórdão recorrido, observa-se que este se encontra em conformidade com a orientação do STJ, pois, para este caso, ambos os Tribunais entenderam que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, devendo o recurso ter seu seguimento negado. Quanto às demais controvérsias discutidas neste recurso não foram encontrados nenhum outro tema afetado no Superior Tribunal de Justiça que se aplique a esta decisão, razão pela qual passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 185, 421, 422, e 944 do CC, amparada na assertiva de que: (a) o contrato discutido nos autos observa todos os requisitos de validade, quais sejam, função social e a boa-fé objetiva (pacta sunt servanda); (b) não há provas de que houve conduta indevida para configurar ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar moralmente e materialmente o recorrido; e (c) deve ser minorado o quantum indenizatório a título de danos morais, visto que os valores arbitrados não respeitaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, causando o enriquecimento sem causa da parte autora ora recorrida. No entanto, nestes pontos, constou do aresto impugnado, in verbis: “(...) Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que realiza descontos no benefício previdenciário do consumidor, relativos a contrato de empréstimo consignado, cuja contratação não foi comprovada. Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais. (...) Em casos dessa natureza, esta Câmara tem arbitrado a condenação em R$ 10.000,00, porque atende à razoabilidade que norteia a espécie, de modo que não é caso de redução da verba indenizatória, máxime porque fixada em valor inferior à média (R$ 5.000,00)”. (id 158556165) (g.n) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANOS CAUSADOS AO TRABALHO DE BARRAQUEIRO DE PISTA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, tanto no que diz respeito à análise da existência dos pressupostos da responsabilidade civil do consórcio, quanto no que tange à redistribuição dos honorários advocatícios e redução do quantum indenizatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. (...). 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.854.327/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) (g.n) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 1.061), e inadmito-o com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo (Súmula 7/STJ e inadequação via eleita). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MANOEL BARBOSA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO - ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO - TEMA 1.061/STJ - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.846.649-MA, tema 1061)”. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que realiza descontos no benefício previdenciário do consumidor, relativos a contrato de empréstimo consignado, cuja contratação não foi comprovada. Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. A devolução em dobro tem por pressuposto a má-fé daquele que indevidamente recebeu e não se visualizam elementos capazes de assegurar tenha a Instituição Financeira agido com propósito maldoso, a ponto de justificar a devolução com essa pesada punição.
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Fevereiro de 2023 a 17 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Fevereiro de 2023 a 17 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Fevereiro de 2023 a 17 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Fevereiro de 2023 a 17 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2023, 12:32
Petição (Contra-razões)
23/01/2023, 23:52
Publicação
23/01/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 10:36
Publicação
07/12/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:49
Publicação
07/12/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 0001225-53.2016.8.11.0021 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c repetição de indébito e declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Manoel Barbosa em desfavor do Banco do Brasil. Relatou em síntese que: i) aplicam-se as normas consumeristas no caso; ii) recebe sua aposentadoria através do banco requerido; iii) percebeu desconto mensal de R$ 730,18 em seu salário, decorrente de empréstimo não contratado; iv) sofreu danos morais diante da situação. Requereu, diante disso, a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido suspendesse os descontos impugnados e sua posterior confirmação com a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito e pagamento de compensação por danos morais. Indeferida a tutela antecipada (ID nº 69460835, fl. 22 a 26). Citado, o requerido contestou o feito (ID nº 69460835, fl. 37 a 42; ID nº 69460837, fl. 1 a 54) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou que: i) eventual ato ilícito decorre da conduta do autor ou de terceiros; ii) não se vislumbram os requisitos da responsabilidade civil no caso; iii) não cabe a repetição de indébito; iv) o autor age com má-fé. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Não houve réplica (ID nº 14970888). Julgado improcedente o pedido autoral (ID nº 69462342, fl. 10 a 16), sobreveio acórdão anulando a sentença (ID nº 69462360, fl. 9 a 23). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a oitiva de testemunhas (ID nº 69462360, fl. 16) e o réu, o julgamento antecipado do feito (ID nº 69462360, fl. 17). Saneado o feito, foi ealizada a audiência de instrução, uma informante foi ouvida (ID nº 69462360, fl. 15 a 27). Alegações finais pelo réu (ID nº 69462360, fl. 30) e pelo autor (ID nº 69462373, fl. 1). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. No caso em tela, o autor não reconhece a contratação de empréstimo junto ao réu, pleiteando a declaração de inexigibilidade dos valores descontados de sua aposentadoria, a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por dano moral e repetição de indébito. Por sua vez, o réu colacionou aos autos um documento que comprova a suposta contratação. Contudo, falhou em comprovar que a assinatura nele exarada, imputada ao autor, é legítima, ônus que lhe incumbia. Ressalta-se que os pedidos formulados se apoiam em fato negativo, cuja comprovação é de extrema dificuldade, sendo plausível a distribuição dinâmica do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º do CPC. Destarte, diante da ausência de elementos relativos à efetiva contratação, de rigor o reconhecimento da inexistência dos débitos. 4.2. Em relação ao dano moral, sabe-se que tem seu fundamento jurídico no Código Civil (art. 186) e na Constituição Federal (art. 5.º, V). Reza o art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A Constituição, por sua vez, afirma ser "[...] assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Lado outro, o dano moral não se configura quando há mero aborrecimento, mas sim quando a conduta danosa for suficiente para modificar o comportamento da vítima ou comprometer o seu bem-estar de forma duradoura. Com efeito, a reparação indenizatória por abalo anímico, sob pena de se conduzir o instituto à interpretação desassociada da jurídica, deve ser restrita às situações hábeis a malbaratear interesses existenciais do indivíduo. Nessa perspectiva, afigura-se por imprescindível afastar o equívoco de se vincular o dano moral a toda sorte de prejuízo materialmente imensurável, ou mesmo com intuito isoladamente punitivo. Então, rompimentos contratuais, contratempos em relações de consumo ou na seara administrativa, e mesmo simples discussões familiares ou no ambiente laboral, embora sabidamente lastimáveis, demandam soluções próprias, no seu âmbito respectivo. Salvo conjunturas extremas, não importam em interferência no equilíbrio psíquico do indivíduo ou violação a direito de personalidade, daí por que não merecem a tutela da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial. Pela narrativa apresentada pelo requerente, o pedido de indenização por dano moral é embasado no fato de que (in verbis) “é pessoa idosa, que nunca deveu pra ninguém, que sofre com o encurtamento do seu salário, que não está conseguindo pagar suas contas em razão desse “corte” no seu salário, o que o faz passar por necessidades, pois, sendo aposentado, não tem outra renda e seu dinheiro é “contadinho” para suas despesas”. Acontece que é sabido que, para a fixação do importe da indenização, é necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória. Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Por mais que o dano suportado pelo autor seja in re ipsa, sua extensão não é. O ônus de comprovar dita extensão cabia à parte requerente, que deixou de abastecer o feito nesse sentido. Neste diapasão, quanto à extensão do dano não há, nos autos, provas de que o autor tenha suportado maiores prejuízos além dos que se presume diante da situação narrada. Malgrado à interpretação mais benéfica ao consumidor, o autor não indicou fatos ou provas que pudessem comprovar a extensão dos danos amargados e ainda requereu o julgamento antecipado do feito, abrindo mão, portanto, da instrução processual. Desta forma, em atenção aos elementos constantes nos autos, fixo, para atender critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único dispõe acerca do direito de repetição do indébito quando o consumidor for cobrado em quantia indevida: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em complemento, o art. 940 do Código Civil fundamenta: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Sobre a matéria, a Ministra Relatora do STJ no EAREsp n. 600.663, Maria Thereza de Assis Moura, recentemente fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Assim, quando os indébitos não decorrem da prestação de serviço público, a jurisprudência contemporânea entende pela modulação dos efeitos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comprovação de má-fé do credor. Portanto, cobranças posteriores a 30.3.2021 (quando publicada a decisão retro mencionada), devem ser restituídas ao consumidor de forma dobrada; as anteriores à essa data, são devolvidas na forma simples. No caso em apreço, denota-se que as cobranças indevidas na aposentadoria do autor ocorreram a partir de outubro de 2015, ou seja, anteriormente à publicação da decisão em comento. Não há informação nos autos da data final dos descontos. Contudo, não há prejuízo ao cálculo do valor devido, na medida que na fase de cumprimento de sentença basta que o requerente traga aos autos os extratos de sua conta bancária. Dessa forma, os valores devem ser restituídos à autora na modalidade simples desde 10.2015 até 30.3.2021. Se houve descontos após 1.4.2021, os valores devem ser restituídos na modalidade dobrada, inclusive pela ausência de comprovação da boa-fé do bando requerido. 5. Por fim, afasto o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a uma pela falta de provas nesse sentido, haja vista que a má-fé não se presume; a duas, porque sua conduta não se enquadra em qualquer uma daquelas arroladas nos incisos do art. 77 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Defesa do Consumidor, do autor para: (a) declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignando entre as partes. Determino que o réu cesse imediatamente os descontos da aposentadoria do autor. (b) condenar o réu à restituição na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício do autor até a data de 30.03.2021; à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do autor a partir de 01.04.2021. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora a contar da citação no patamar de 1% a.m. A apuração do quantum pode ser aferida por mero cálculo matemático. Fica autorizada desde já a compensação do valor com eventuais valores transferidos para a conta bancária do autor, se houver, dependendo de prova do mesmo no cumprimento de sentença, o que se faz com a simples apresentação de documentos. (c) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula n. 54, STJ), ou seja, desde o primeiro desconto indevido. Correção monetária, corrigida pelo INPC, desde a data do arbitramento conforme Súmula n. 362 do STJ. (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, (CPC, art. 85, § 2°, I a IV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se quitada a obrigação voluntariamente pela parte, expeça-se o respectivo alvará. Água Boa/MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 0001225-53.2016.8.11.0021 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c repetição de indébito e declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Manoel Barbosa em desfavor do Banco do Brasil. Relatou em síntese que: i) aplicam-se as normas consumeristas no caso; ii) recebe sua aposentadoria através do banco requerido; iii) percebeu desconto mensal de R$ 730,18 em seu salário, decorrente de empréstimo não contratado; iv) sofreu danos morais diante da situação. Requereu, diante disso, a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido suspendesse os descontos impugnados e sua posterior confirmação com a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito e pagamento de compensação por danos morais. Indeferida a tutela antecipada (ID nº 69460835, fl. 22 a 26). Citado, o requerido contestou o feito (ID nº 69460835, fl. 37 a 42; ID nº 69460837, fl. 1 a 54) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou que: i) eventual ato ilícito decorre da conduta do autor ou de terceiros; ii) não se vislumbram os requisitos da responsabilidade civil no caso; iii) não cabe a repetição de indébito; iv) o autor age com má-fé. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Não houve réplica (ID nº 14970888). Julgado improcedente o pedido autoral (ID nº 69462342, fl. 10 a 16), sobreveio acórdão anulando a sentença (ID nº 69462360, fl. 9 a 23). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a oitiva de testemunhas (ID nº 69462360, fl. 16) e o réu, o julgamento antecipado do feito (ID nº 69462360, fl. 17). Saneado o feito, foi ealizada a audiência de instrução, uma informante foi ouvida (ID nº 69462360, fl. 15 a 27). Alegações finais pelo réu (ID nº 69462360, fl. 30) e pelo autor (ID nº 69462373, fl. 1). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. No caso em tela, o autor não reconhece a contratação de empréstimo junto ao réu, pleiteando a declaração de inexigibilidade dos valores descontados de sua aposentadoria, a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por dano moral e repetição de indébito. Por sua vez, o réu colacionou aos autos um documento que comprova a suposta contratação. Contudo, falhou em comprovar que a assinatura nele exarada, imputada ao autor, é legítima, ônus que lhe incumbia. Ressalta-se que os pedidos formulados se apoiam em fato negativo, cuja comprovação é de extrema dificuldade, sendo plausível a distribuição dinâmica do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º do CPC. Destarte, diante da ausência de elementos relativos à efetiva contratação, de rigor o reconhecimento da inexistência dos débitos. 4.2. Em relação ao dano moral, sabe-se que tem seu fundamento jurídico no Código Civil (art. 186) e na Constituição Federal (art. 5.º, V). Reza o art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A Constituição, por sua vez, afirma ser "[...] assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Lado outro, o dano moral não se configura quando há mero aborrecimento, mas sim quando a conduta danosa for suficiente para modificar o comportamento da vítima ou comprometer o seu bem-estar de forma duradoura. Com efeito, a reparação indenizatória por abalo anímico, sob pena de se conduzir o instituto à interpretação desassociada da jurídica, deve ser restrita às situações hábeis a malbaratear interesses existenciais do indivíduo. Nessa perspectiva, afigura-se por imprescindível afastar o equívoco de se vincular o dano moral a toda sorte de prejuízo materialmente imensurável, ou mesmo com intuito isoladamente punitivo. Então, rompimentos contratuais, contratempos em relações de consumo ou na seara administrativa, e mesmo simples discussões familiares ou no ambiente laboral, embora sabidamente lastimáveis, demandam soluções próprias, no seu âmbito respectivo. Salvo conjunturas extremas, não importam em interferência no equilíbrio psíquico do indivíduo ou violação a direito de personalidade, daí por que não merecem a tutela da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial. Pela narrativa apresentada pelo requerente, o pedido de indenização por dano moral é embasado no fato de que (in verbis) “é pessoa idosa, que nunca deveu pra ninguém, que sofre com o encurtamento do seu salário, que não está conseguindo pagar suas contas em razão desse “corte” no seu salário, o que o faz passar por necessidades, pois, sendo aposentado, não tem outra renda e seu dinheiro é “contadinho” para suas despesas”. Acontece que é sabido que, para a fixação do importe da indenização, é necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória. Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Por mais que o dano suportado pelo autor seja in re ipsa, sua extensão não é. O ônus de comprovar dita extensão cabia à parte requerente, que deixou de abastecer o feito nesse sentido. Neste diapasão, quanto à extensão do dano não há, nos autos, provas de que o autor tenha suportado maiores prejuízos além dos que se presume diante da situação narrada. Malgrado à interpretação mais benéfica ao consumidor, o autor não indicou fatos ou provas que pudessem comprovar a extensão dos danos amargados e ainda requereu o julgamento antecipado do feito, abrindo mão, portanto, da instrução processual. Desta forma, em atenção aos elementos constantes nos autos, fixo, para atender critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único dispõe acerca do direito de repetição do indébito quando o consumidor for cobrado em quantia indevida: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em complemento, o art. 940 do Código Civil fundamenta: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Sobre a matéria, a Ministra Relatora do STJ no EAREsp n. 600.663, Maria Thereza de Assis Moura, recentemente fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Assim, quando os indébitos não decorrem da prestação de serviço público, a jurisprudência contemporânea entende pela modulação dos efeitos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comprovação de má-fé do credor. Portanto, cobranças posteriores a 30.3.2021 (quando publicada a decisão retro mencionada), devem ser restituídas ao consumidor de forma dobrada; as anteriores à essa data, são devolvidas na forma simples. No caso em apreço, denota-se que as cobranças indevidas na aposentadoria do autor ocorreram a partir de outubro de 2015, ou seja, anteriormente à publicação da decisão em comento. Não há informação nos autos da data final dos descontos. Contudo, não há prejuízo ao cálculo do valor devido, na medida que na fase de cumprimento de sentença basta que o requerente traga aos autos os extratos de sua conta bancária. Dessa forma, os valores devem ser restituídos à autora na modalidade simples desde 10.2015 até 30.3.2021. Se houve descontos após 1.4.2021, os valores devem ser restituídos na modalidade dobrada, inclusive pela ausência de comprovação da boa-fé do bando requerido. 5. Por fim, afasto o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a uma pela falta de provas nesse sentido, haja vista que a má-fé não se presume; a duas, porque sua conduta não se enquadra em qualquer uma daquelas arroladas nos incisos do art. 77 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Defesa do Consumidor, do autor para: (a) declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignando entre as partes. Determino que o réu cesse imediatamente os descontos da aposentadoria do autor. (b) condenar o réu à restituição na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício do autor até a data de 30.03.2021; à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do autor a partir de 01.04.2021. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora a contar da citação no patamar de 1% a.m. A apuração do quantum pode ser aferida por mero cálculo matemático. Fica autorizada desde já a compensação do valor com eventuais valores transferidos para a conta bancária do autor, se houver, dependendo de prova do mesmo no cumprimento de sentença, o que se faz com a simples apresentação de documentos. (c) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula n. 54, STJ), ou seja, desde o primeiro desconto indevido. Correção monetária, corrigida pelo INPC, desde a data do arbitramento conforme Súmula n. 362 do STJ. (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, (CPC, art. 85, § 2°, I a IV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se quitada a obrigação voluntariamente pela parte, expeça-se o respectivo alvará. Água Boa/MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 08:52
Expedição de documento
05/12/2022, 08:15
Expedição de documento
05/12/2022, 08:15
Expedição de documento
25/11/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 19:53
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 14:03
Decurso de Prazo
14/12/2021, 20:31
Decurso de Prazo
02/12/2021, 10:18
Expedição de documento
05/11/2021, 17:02
Recebimento
05/11/2021, 16:58
Expedição de documento
05/11/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:31
Publicação
24/09/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 01:08
Expedição de documento
21/09/2021, 20:41
Remessa
21/09/2021, 20:40
Publicação
10/06/2020, 12:07
Expedição de documento
09/06/2020, 16:00
Expedição de documento
09/06/2020, 11:37
Entrega em carga/vista
08/05/2019, 17:44
Conclusão (para julgamento)
08/05/2019, 17:36
Entrega em carga/vista
29/04/2019, 17:51
Mero expediente
29/04/2019, 14:03
Entrega em carga/vista
22/02/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 17:02
Publicação
18/02/2019, 15:02
Petição (Memoriais)
15/02/2019, 15:29
Petição (Memoriais)
15/02/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:25
Entrega em carga/vista
15/02/2019, 15:02
Expedição de documento
15/02/2019, 11:19
Expedição de documento
14/02/2019, 17:08
Entrega em carga/vista
18/12/2018, 14:58
Entrega em carga/vista
12/12/2018, 16:52
Outras Decisões
12/12/2018, 12:47
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
12/12/2018, 12:47
Entrega em carga/vista
11/12/2018, 15:06
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 14:21
Entrega em carga/vista
10/12/2018, 18:29
Entrega em carga/vista
10/12/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 15:34
Publicação
02/10/2018, 14:49
Expedição de documento
01/10/2018, 16:25
Entrega em carga/vista
01/10/2018, 15:54
de Instrução (designada; Conciliador(a))
28/09/2018, 13:53
Outras Decisões
28/09/2018, 13:53
Entrega em carga/vista
12/06/2018, 12:18
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 13:04
Publicação
15/05/2018, 14:26
Expedição de documento
14/05/2018, 17:30
Expedição de documento
14/05/2018, 17:30
Entrega em carga/vista
14/05/2018, 16:20
Expedição de documento
14/05/2018, 16:15
Outras Decisões
14/05/2018, 14:49
Entrega em carga/vista
02/04/2018, 16:23
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 17:27
Entrega em carga/vista
26/03/2018, 13:13
Entrega em carga/vista
26/03/2018, 12:46
Publicação
12/03/2018, 13:00
Entrega em carga/vista
09/03/2018, 13:19
Expedição de documento
09/03/2018, 10:15
Outras Decisões
08/03/2018, 18:34
Entrega em carga/vista
16/01/2018, 15:06
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 17:50
Ato ordinatório
11/12/2017, 15:41
Publicação
05/12/2017, 13:00
Expedição de documento
04/12/2017, 16:07
Entrega em carga/vista
04/12/2017, 15:11
Outras Decisões
04/12/2017, 13:46
Entrega em carga/vista
24/11/2017, 17:39
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 17:06
Recebimento
24/11/2017, 15:45
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2017, 17:02
Expedição de documento
29/06/2017, 17:02
Ato ordinatório
26/06/2017, 12:42
Processo Encaminhado
22/06/2017, 14:44
Expedição de documento
07/06/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 14:27
Publicação
10/04/2017, 13:00
Expedição de documento
07/04/2017, 13:04
Expedição de documento
07/04/2017, 09:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 14:57
Entrega em carga/vista
29/03/2017, 13:24
Entrega em carga/vista
15/02/2017, 17:18
Publicação
31/01/2017, 13:00
Expedição de documento
28/01/2017, 10:02
Entrega em carga/vista
27/01/2017, 17:48
Improcedência
27/01/2017, 14:09
Conclusão (para julgamento)
27/01/2017, 14:09
Entrega em carga/vista
06/12/2016, 17:27
Expedição de documento
02/12/2016, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 18:42
Publicação
20/09/2016, 13:00
Expedição de documento
19/09/2016, 15:59
Entrega em carga/vista
19/09/2016, 15:34
Outras Decisões
19/09/2016, 13:30
Outras Decisões
06/09/2016, 16:02
Entrega em carga/vista
04/08/2016, 15:29
Conclusão (para despacho)
04/08/2016, 14:33
Expedição de documento
25/07/2016, 13:49
Publicação
24/06/2016, 13:00
Expedição de documento
23/06/2016, 13:07
Entrega em carga/vista
22/06/2016, 16:15
Mero expediente
22/06/2016, 14:42
Entrega em carga/vista
15/06/2016, 16:46
Conclusão (para despacho)
15/06/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 13:42
Petição (Contestação)
13/06/2016, 13:38
Entrega em carga/vista
10/06/2016, 14:50
Expedição de documento
09/06/2016, 14:11
Entrega em carga/vista
09/06/2016, 12:58
Documento
31/05/2016, 15:29
Ato ordinatório
31/05/2016, 12:57
Expedição de documento
25/05/2016, 16:25
Ato ordinatório
24/05/2016, 07:42
Mandado
23/05/2016, 17:23
Expedição de documento
20/05/2016, 13:59
Publicação
15/04/2016, 13:00
Expedição de documento
14/04/2016, 10:00
Entrega em carga/vista
13/04/2016, 16:42
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/04/2016, 16:11
Antecipação de tutela
13/04/2016, 16:10
Entrega em carga/vista
07/04/2016, 17:06
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 16:54
Expedição de documento
23/03/2016, 12:49
Expedição de documento
23/03/2016, 12:49
Entrega em carga/vista
23/03/2016, 12:48
Distribuição (sorteio)
22/03/2016, 17:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)