Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: G DE S MURADA - ME, GRACIMAR DE SOUSA MURADA
Processo n. 1005261-15.2017.8.11.0045
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO atacando a sentença prolatada nos autos, sob o argumento de omissão na sentença ao fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor dos créditos anulados, nos termos do art.85, §3º do CPC, quando deveria tê-lo fixado nos termos do art.90, §4º do CPC que declara em caso de ausência de resistência pela Fazenda Pública os honorários serão fixados pela metade (embargos Id.126781754). Instado a manifestar-se, o embargado não apresentou contrarrazões (Id. 134635599). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Pela análise das razões recursais, de rigor o provimento do recurso de embargos de declaração pela omissão contida na sentença, visto que a realmente se equivocou ao fixar honorários com base no valor da causa, quando o adequado seria tê-lo feito nos termos do art.90, §4º do CPC, reduzindo pela metade diante da ausência de resistência ao pedido. Neste sentido a jurisprudência do TJMT, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 90, §4°, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando a ausência de resistência por parte da Fazenda Pública Estadual que realizou, espontaneamente o cancelamento da certidão de dívida ativa, os honorários devem ser reduzidos pela metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC. Recurso de Apelação Provido. Sentença Reformada. (N.U 1016835-28.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO,, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024) É importante notar que o art. 90, § 4º, do CPC é claro ao dispor: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” (negritei) No caso em analise, o Estado de Mato Grosso, ora Embargante, reconheceu a pretensão autoral e cumpriu integralmente a prestação reconhecida. Logo, a omissão ocorreu e deve ser prontamente suprida. Portanto, com base nessas considerações que a reforma parcial da sentença para, tão somente, reduzir a verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, é medida que se impõe. 1 – Forte em tais razões, este Juízo DÁ PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte embargante para o fim de sanar o erro material, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por consequência, passa a sentença a conter o seguinte conteúdo: “b) CONDENA-SE o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados na quantia de 5% do valor dos créditos anulados, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte do advogado, nos termos do art. 85, § 2° e § 3°, inciso II c/c art. 90, § 4°, do CPC ambos do Código de Processo Civil.” 2 – No mais, mantém-se inalterada a sentença. 3 - INTIMEM-SE as partes, inclusive a parte autora para que, após o trânsito em julgado, formule requerimento de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo atualizado do crédito. 4 - CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito