Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0002477-27.2018.8.11.0052 ESPÓLIO: OLDINA KUSTHER
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por OLDINA KUSTHER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consoante r. sentença de ID 80765282, foram julgados procedentes os pedidos iniciais, a fim de conceder o benefício requestado. Peça de execução/cumprimento de sentença (ID 87636948). Diante do falecimento da parte autora, foi deferida a habilitação dos herdeiros (ID 124936244). Requisição de Pagamento / Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 127154969). Informações de depósitos judiciais – Guias pagas (ID 133777792). Juntada de alvarás (ID 134702433 e ss.). Intimação pessoal da parte exequente (ID 203493849). É o breve relato. Fundamento e decido. Vislumbra-se que a dívida exequenda foi devidamente paga pela executada, conforme informação prestada pelas partes. Em face do cumprimento voluntário do presente cumprimento de sentença, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva, consoante previsão insculpida no art. 924, II, CPC, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Portanto, havendo o devedor adimplido a obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto e a faço em interpretação extensiva aos art. 924, II c/c art. 925 ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, requisito essencial à admissibilidade do recurso, a presente sentença não se submete a prazo recursal. Assim, determino que, após sua publicação, sejam adotadas as providências cabíveis para o arquivamento definitivo do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito