Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0001551-45.2012.8.11.0088..
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, apresentado em face de ente público. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, de modo que: Altere-se o Classe Judicial para cumprimento de sentença; Intime-se a parte requerida/executada, por intermédio de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, e, igualmente, manifestar-se sobre débitos que preencham as condições estabelecidas pela CRFB/88, art. 100, § 9º e Resolução do CNJ n. 115, art. 6º, para os fins neles previstos, sob risco de perda do direito de abatimento - art. 100, §§ 9º e 10, da CRFB/88. A multa/sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC, para o caso de falta de pagamento voluntário não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, § 2º, do CPC), assim como o precedente de que a apresentação espontânea dos cálculos, pelo devedor/executado, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios, pois nessa hipótese o Poder Público/Fazenda Pública cumpre voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução – STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 - Info. 563. Igualmente, não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório e não tenha sido impugnada – NCPC, art. 85, § 7º –, o que somente é possível saber após o regular processamento, razão pela qual, havendo-a são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença/execução – CPC, art. 85, §§ 1º e 7º –, que fixo em 10%, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC e observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º –, especificamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Caso a parte devedora/executada não apresente impugnação ao cumprimento de sentença ou concorde expressamente com os cálculos sem ressalvas, afasto os honorários advocatícios – CPC, art. 85, § 7º – e DETERMINO, sucessivamente: a) elaboração do cálculo pela Contadoria do Juízo; b) expedição de ofício requisitório de Precatório ou Requisições de Pequeno Valor – RPV, conforme o caso; e c) intimação das partes do teor do ofício requisitório. Assim, para efeito do que dispõe a normatização constitucional - CRFB/88, § 3º do art. 100 e o art. 78 do ADCT -, são considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social – CRFB/88, art. 100, §§ 3º e 4º, com redações dadas pela EC n. 62/2009 -, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios - art. 87, II, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n. 37/2002. Portanto, em regra, se o valor da execução ultrapassar esse de 30 (trinta) salários mínimos, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte credora/exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100 - art. 87, parágrafo único, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n. 37/2002. Caso haja, por parte da requerida/executada, pedido de desistência do prazo para oposição de embargos, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. Havendo desistência ou superado o prazo de oposição de embargos/impugnação ao cumprimento de sentença, fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica. No caso de pequeno valor, realize-se o cálculo de liquidação do débito, pelo Contador desta Comarca, por meio do Sistema S.R.P., observando o artigo 4° e demais dispositivos do Provimento n. 20/2020-CM. Realizados os cálculos, expeça-se o Ofício Requisitório (RPV) ou precatório, conforme o valor da execução, ressalvada a possibilidade de o exequente renunciar ao montante que exceder o limite legal da RPV. Sendo o credor optante pelo Simples Nacional, não deverá ser retido imposto de renda, nos termos do artigo 13, I da Lei Complementar 123/2006. O Ofício Requisitório deverá ser expedido e cadastrado valendo-se do Sistema S.R.P., e encaminhado via PJe ao ente devedor conforme o artigo 6° do Provimento n. 20/2020. Comprovado o depósito judicial, venham-me concluso os autos para prolação de sentença. Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem comprovação do depósito judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e remeter os autos ao Contador desta Comarca para atualização dos valores, observando o artigo 8° do Provimento n. 20/2020-CM Com a juntada do cálculo, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento n. 20/2020-CM. Cumpra-se expedindo o necessário. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto