Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
SENTENÇA
Processo: 0002147-97.2018.8.11.0062..
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ANDREIA MENDES DA SILVA Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ANDREIA MENDES DA SILVA como incurso nas sanções do 303, caput, da Lei nº. 9.503/1997, c/c art. 9°, II, "c", do Código Penal Militar, porque: Consta dos inclusos autos de Termo Circunstanciado que, no dia 08 de janeiro de 2018, por volta das 12h, em via pública, notadamente na Avenida Presidente Marques, Bairro Araés, nesta Comarca de Cuiabá/MT, ANDREIA MENDES DA SILVA praticou lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor à vítima JANINE ANGELICA DE MORAES, nos termos do Laudo Pericial n. 1.1.02.2018.002088-01 (fls. 12/14). Fazem esclarecer as investigações policiais que, no local e data mencionados, a denunciada conduzia viatura oficial da Polícia Militar, do Município de Diamantino/MT, sendo um carro Palio Weekend Adventure. viatura oficial placa QBF -7698 Cuiabá/MT cor prata ocasião em que ao realizar a troca de faixa com conversão a esquerda, para acessar a Rua Quilombo a vitima que conduzia a Honda Biz 125 ES, cor preta, placa NUG-3274 Cuiabá/MT colidiu com a porta lateral traseira do carro caindo ao solo acarretando lesões corporais. Ressai dos autos que a denunciada prestou os primeiros socorros e acionou o SAMU.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso denuncia ANDREIA MENDES DA SILVA como incurso no artigo 303, do Código Trânsito Brasileiro, requerendo que, recebida a autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-a e intimando-a para comparecer à audiência de instrução e julgamento, solenidade em que deverá ser oportunizado a defesa o direito de apresentação de resposta prévia, pelo que esperamos, desde já, o não acolhimento da pretensão defensiva e a consequente recepção da peça denunciativa, prosseguindo-se o feito nos de mais termos estatuídos pelo art. 81, capul, da Lei n9 9.099/95". A denúncia foi recebida 06/05/2021. A ré foi citada, tendo se apresentado na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Juiz determinou a remessa dos autos para esta Justiça Especializada da Justiça Militar (fls. 33-PDF). Durante a instrução foi ouvida a vítima JANINE ANGELICA DE MORAES e a testemunha 1º Ten PM Zanetti e interrogada a ré. Nos debates, o Ministério Público requereu a condenação da ré, nos termos da inicial acusatória. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, dizendo que a acusação se direciona à Andreia Mendes da Silva, tentando imputar-lhe o crime de lesão corporal culposa ao dirigir um veículo automotor, conforme o artigo 303 da Lei n.º 9.503/97 combinado com o artigo 9º do Código Penal Militar. Alega que o Laudo Pericial apresenta evidências contrárias às alegações do Ministério Público, mostrando que os danos ao veículo foram de trás para frente, indicando que a motocicleta colidiu com a parte traseira do veículo conduzido por Andreia. O advogado argumenta que Andreia agiu com prudência, sinalizou a conversão, e a culpa foi exclusivamente da vítima, Janine, que não estava prestando atenção. O Código de Trânsito Brasileiro foi citado, evidenciando que os motoristas devem estar sempre atentos e sinalizar qualquer deslocamento lateral. Andreia seguiu essas regras, mas a vítima colidiu na parte traseira de seu veículo. O advogado insiste que a culpa do acidente é única e exclusivamente da vítima e que acusar Andreia de lesão corporal culposa é injustificado. A vítima, ao não prestar atenção, tentou colocar a responsabilidade de suas ações em Andreia. Com base no artigo 386 do Código de Processo Penal, o advogado defende que Andreia não contribuiu para o acidente. Para qualquer condenação, é necessário provar que o acusado agiu com imprudência, negligência ou imperícia, o que, no caso de Andreia, não foi demonstrado. Ao final requereu a absolvição da acusada, nos termos do art. 439, b, CPPM. Relatei. Decido. Fundamentação. A materialidade do delito está demonstrada pelos seguintes documentos: Laudo Pericial nº. 1.1.02.2018.002088-01 encartado às fls. 128/133-PDF, do Laudo Pericial nº. 2.07.2018.000290- 01 encartado à fl. 329-PDF, do Boletim de Ocorrência às fls. 106/109-PDF, dos prontuários médicos às fls. 435/513-PDF, do depoimento da vítima à fls. 121/122 e 421/423-PDF. Com relação à autoria, apesar de haver indícios de uma suposta responsabilidade por parte da ré, tenho dúvidas quanto a ocorrência da imprudência e negligência que deu causa ao acidente. A acusada em seu interrogatório negou a prática delitiva, justificou que a viatura estava realizando a conversão para a esquerda e foi atingida pela motocicleta sustentando que ela estava em alta velocidade. Alegou que não foi punida administrativamente ainda, mas também não foi julgada. Sustentou que estava dirigindo a viatura e deu o sinal para fazer a conversão à esquerda, mas a motocicleta estava estaria em alta velocidade de bateu na viatura. A testemunha de defesa 1º Ten PM Zanetti declarou em juízo que a acusada utilizou a sinalização para fazer a conversão para a esquerda e que foi chocada pela motocicleta da vítima. Sustentou que não houve imprudência por parte da ré, pois se tivessem adentrado abruptamente teria ocorrido um acidente bem mais grave. A vítima compareceu em juízo e confirmou que foi atingida pela viatura da Polícia Militar. estava voltando no meu horário de almoço, não é? Eu eu trabalhava na época, 8 horas por dia. (minuto 1:30). E eu IA voltando do almoço, e eu sempre pego a avenida presidente Marques que passa, né? Pela Rodoviária e naquela descida eu estava na pista de cá. Na e pela esquerda. Descendo e a viatura estava na pista direita. Na próxima rua, naquela descida na primeira esquina que tenha a distribuidora de água, a viatura me fechou. Sem dar sinal nem nada, não deu tempo nem de frear, porque ali é uma descida bem íngreme, bem uma descida bem. E quando eu Frejat bateu? Na porta do do da viatura. Foi brusco. E assim como foi muito rápido, não deu pra perceber. Eu freei com a traseira, não é freio traseiro dianteiro? Segurei, mas não teve jeito, e aí a senhora colidiu na lateral da viatura. Isso e meu pé eu acho que ficou embaixo, aí eu quebrei o pé, quebrei. Na hora eu senti mais dor no joelho, no pé, na perna. Eu caí, mas na hora a viatura parou. Já veio me me pegar do chão, já parou outros carros, me tirou do asfalto porque estava muito quente, né? O horário era meio-dia. Relatou que ficou incapacitada para o trabalho há mais de 30 dias. O Prontuário de internação às fls. 438-PDF comprovou as lesões na vítima, fratura e/ou luxações no tornozelo. No entanto, o laudo pericial 1.1.02.2018.002088-01, às fls. 129/133/PDF, foi conclusivo em relação somente às lesões sofridas pela vítima em relação ao acidente, mas não descreveu a dinâmica do acidente. O outro laudo pericial 2.07.2018.000290- 01 encartado à fl. 329-PDF, também não apresentou a dinâmica do fato. Há um conflito claro nas versões dos eventos. Enquanto a acusada e sua testemunha de defesa afirmam que a viatura estava trafegando normalmente em velocidade compatível com a via, após a sinalização para conversão à esquerda, a vítima teria abalroado a viatura, por outro lado, a vítima alega que a viatura a fechou sem sinalização, resultando no acidente. Não há outras provas produzidas em juízo que confirma a versão da vítima que a viatura conduzida pela ré fez a conversão de forma imprudente e negligente. Não estamos à negar que o fato ocorreu e que do acidente resultou nas lesões sofridas pela vítima do acidente, mas sobre a eventual imprudência por parte da acusada. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, EXCLUÍDA A PENA ACESSÓRIA OU REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL - ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA AO APELADO – IMPOSSIBILIDADE – TESTEMUNHA PRESENCIAL NÃO OUVIDA EM JUÍZO - LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À CULPA DO AGENTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE NÃO EVIDENCIADAS – PREMISSA DO STJ – JULGADOS DO TJMS E TJSC – RECURSO PROVIDO. A condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor requer a demonstração, acima de uma dúvida razoável, de que o acusado violou o dever de cuidado objetivo, norma geral que fundamenta a proibição de resultados lesivos decorrentes da execução inadequada de ações socialmente perigosas, como é o trânsito de automóveis (STJ, AP nº 593/MT). “Verificado que o laudo pericial de local de acidente é inconclusivo quanto à culpa do agente, apontando mais de uma possibilidade para a causa do sinistro, impossível acolher-se o pedido de condenação do acusado nas sanções do art. 302, caput, da Lei n.º 9.503/97, sendo de rigor a manutenção da sentença absolutória” (TJMS, Ap nº 70082339839). “Se das provas coligidas não for possível extrair a existência de imperícia, negligência ou imprudência por parte do acusado, deve ele ser absolvido do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro” (TJSC, Ap nº 0016741-90.2011.8.24.0033). (N.U 0000901-94.2017.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023) Neste caso específico, entendo que seja impossível um decreto condenatório, porque para condenação adoto o padrão de prova acima da dúvida razoável, que seria um alto grau de probabilidade necessário a produzir a convicção da certeza pessoal que se exige para fins de condenação no processo penal. No caso concreto, os autos dão-nos conta que não se formou esse standard de prova acima da dúvida razoável, conforme artigo 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional: Artigo 66 Presunção de Inocência 1. Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável. 2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado. 3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. DEPUTADO FEDERAL. QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME LICITATÓRIO DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. (...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável da participação do acusado, Deputado Federal, nos crimes licitatórios praticados com verbas decorrentes de emendas orçamentárias de sua autoria, do recebimento de vantagem indevida em decorrência das emendas orçamentárias, ou de associação perene a grupo dedicado à prática de crimes contra a administração pública, particularmente no que diz quanto à aquisição superfaturada de ambulâncias com recursos federais. 3. Ação penal julgada improcedente. (STF AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) No caso, a absolvição com relação ao crime de roubo impõe-se porque não existe uma convicção probatória formada para além da dúvida do razoável, nos termos do STF, em outras palavras, é aplicável ao caso o princípio do in dubio pro reo. Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão constante na denúncia, e de consequência ABSOLVO a ré ANDREIA MENDES DA SILVA das acusações que lhe são feitas nestes autos, pelo princípio do in dubio pro reo. Sem custas. Intimem-se. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos. CUIABÁ, 10 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito