Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc.
Trata-se de ação de execução proposta por AGROPECUÁRIA RIO BRAVO LTDA em face de FABIO LUIZ TISSIANI que se arrasta por longos anos, encontrando-se atualmente em fase de liquidação do quantum debeatur remanescente, após a baixa dos autos das instâncias superiores. Compulsando os autos, verifica-se um intenso debate acerca dos critérios de cálculo, com impugnações recíprocas (ID 198841681 e ID 200075098) sobre o laudo da contadoria, especialmente no que tange à aplicação de juros, correção monetária, multa cominatória e, crucialmente, a metodologia de abatimento dos depósitos judiciais. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.126.872/MT (ID 212871026), deu provimento ao recurso da exequente para determinar a aplicação imediata da tese firmada no Tema 677 dos Recursos Repetitivos (revisada em 19/10/2022). Tal decisão transitou em julgado em 30/09/2025 (ID 212871028). Diante deste cenário, e a fim de evitar novos tumultos processuais e garantir a celeridade e a efetividade da execução, faz-se necessário fixar, de forma definitiva e pormenorizada, os parâmetros que deverão nortear a conta de liquidação, em estrita obediência à coisa julgada e aos precedentes vinculantes. A Contadoria Judicial deverá refazer os cálculos observando rigorosamente a tese fixada no Tema 677 do STJ (nova redação), que dispõe: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Portanto, determino a atualização da dívida (principal + acessórios) deve correr ininterruptamente contra o devedor até a data do efetivo levantamento (expedição/pagamento do alvará) e não até a data do depósito. No momento do levantamento, deve-se abater do saldo devedor atualizado o valor total disponível na subconta judicial (capital depositado + remuneração bancária). Eventual saldo remanescente continuará sofrendo a incidência de juros e correção monetária previstos no título até a quitação integral. Dessa forma, a fim de sanar as divergências, fixo os seguintes balizadores para o Sr. Contador Judicial, com base nas decisões preclusas proferidas nos Embargos à Execução e na Ação Anulatória: A) Valor Principal (Conversão): Deverá ser considerada a conversão do total de 19.200 (dezenove mil e duzentas) sacas de soja, compostas por: 15.000 sacas (obrigação principal); 1.500 sacas (multa contratual de 10%); 2.700 sacas (juros em produto). A conversão deverá observar o valor unitário de R$ 18,66 (dezoito reais e sessenta e seis centavos) por saca, conforme fixado na sentença dos Embargos à Execução, totalizando o valor principal nominal de R$ 358.272,00 na data-base de 30/05/2006 (vencimento da obrigação). Isso porque, a sentença dos Embargos à Execução foi expressa ao julgar improcedente o pedido de exclusão das 2.700 sacas, consignando que "não cabe falar em exclusão das 2.700 sacas de soja e do montante de R$ 212.617,54 observados na conta apresentada pela embargada/exequente", validando a cláusula da CPR que previa encargos pagos em produto. Encargos Moratórios (Sobre o valor convertido): Correção Monetária: INPC/IBGE, a partir de 30/05/2006 (data-base da conversão). Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, a contar de 30/05/2006 (vencimento), incidindo sobre o valor total convertido (R$ 358.272,00). Não se admite a capitalização de juros. C) Multa Cominatória (Astreintes): Valor: R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Termo Inicial: 04/03/2007 (data seguinte ao término do prazo de 10 dias para cumprimento voluntário da obrigação de entrega, contado da juntada do mandado de citação em 22/02/2007). Termo Final: 06/11/2007 (data em que a Exequente apresentou o pedido de liquidação/conversão da obrigação, conforme determinado na decisão preclusa de ID 99584145). Total de Dias: 247 (duzentos e quarenta e sete) dias. Atualização: Sobre o valor total apurado, incidirá apenas Correção Monetária (INPC) desde o arbitramento. É vedada a incidência de juros de mora sobre o valor da multa, em obediência à decisão de ID 99584145 e à jurisprudência do STJ. D) Honorários Advocatícios: Deverão ser calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (principal + juros + multa contratual), conforme despacho inicial, salvo se houver decisão posterior transitada em julgado alterando este percentual em sede recursal. A base de cálculo dos honorários não deve incluir a multa cominatória (astreintes). E) Custas Processuais: Atualização monetária (INPC) desde o desembolso. Sem incidência de juros. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando estritamente os parâmetros fixados nesta decisão e a tese do Tema 677/STJ. O cálculo deve ser analítico, demonstrando a evolução da dívida e os abatimentos na data dos respectivos alvarás. Com o retorno dos autos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos, sob pena de preclusão e homologação do valor apurado. Advirto as partes que a reiteração de teses já superadas ou a criação de embaraços à efetividade da decisão do STJ poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC) e litigância de má-fé. Quanto aos pedidos de expropriação (adjudicação de soja ou novas penhoras), a análise será realizada após a homologação do cálculo de liquidação, momento em que se saberá com exatidão a existência e a extensão do saldo devedor. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc.
Trata-se de ação de execução proposta por AGROPECUÁRIA RIO BRAVO LTDA em face de FABIO LUIZ TISSIANI que se arrasta por longos anos, encontrando-se atualmente em fase de liquidação do quantum debeatur remanescente, após a baixa dos autos das instâncias superiores. Compulsando os autos, verifica-se um intenso debate acerca dos critérios de cálculo, com impugnações recíprocas (ID 198841681 e ID 200075098) sobre o laudo da contadoria, especialmente no que tange à aplicação de juros, correção monetária, multa cominatória e, crucialmente, a metodologia de abatimento dos depósitos judiciais. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.126.872/MT (ID 212871026), deu provimento ao recurso da exequente para determinar a aplicação imediata da tese firmada no Tema 677 dos Recursos Repetitivos (revisada em 19/10/2022). Tal decisão transitou em julgado em 30/09/2025 (ID 212871028). Diante deste cenário, e a fim de evitar novos tumultos processuais e garantir a celeridade e a efetividade da execução, faz-se necessário fixar, de forma definitiva e pormenorizada, os parâmetros que deverão nortear a conta de liquidação, em estrita obediência à coisa julgada e aos precedentes vinculantes. A Contadoria Judicial deverá refazer os cálculos observando rigorosamente a tese fixada no Tema 677 do STJ (nova redação), que dispõe: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Portanto, determino a atualização da dívida (principal + acessórios) deve correr ininterruptamente contra o devedor até a data do efetivo levantamento (expedição/pagamento do alvará) e não até a data do depósito. No momento do levantamento, deve-se abater do saldo devedor atualizado o valor total disponível na subconta judicial (capital depositado + remuneração bancária). Eventual saldo remanescente continuará sofrendo a incidência de juros e correção monetária previstos no título até a quitação integral. Dessa forma, a fim de sanar as divergências, fixo os seguintes balizadores para o Sr. Contador Judicial, com base nas decisões preclusas proferidas nos Embargos à Execução e na Ação Anulatória: A) Valor Principal (Conversão): Deverá ser considerada a conversão do total de 19.200 (dezenove mil e duzentas) sacas de soja, compostas por: 15.000 sacas (obrigação principal); 1.500 sacas (multa contratual de 10%); 2.700 sacas (juros em produto). A conversão deverá observar o valor unitário de R$ 18,66 (dezoito reais e sessenta e seis centavos) por saca, conforme fixado na sentença dos Embargos à Execução, totalizando o valor principal nominal de R$ 358.272,00 na data-base de 30/05/2006 (vencimento da obrigação). Isso porque, a sentença dos Embargos à Execução foi expressa ao julgar improcedente o pedido de exclusão das 2.700 sacas, consignando que "não cabe falar em exclusão das 2.700 sacas de soja e do montante de R$ 212.617,54 observados na conta apresentada pela embargada/exequente", validando a cláusula da CPR que previa encargos pagos em produto. Encargos Moratórios (Sobre o valor convertido): Correção Monetária: INPC/IBGE, a partir de 30/05/2006 (data-base da conversão). Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, a contar de 30/05/2006 (vencimento), incidindo sobre o valor total convertido (R$ 358.272,00). Não se admite a capitalização de juros. C) Multa Cominatória (Astreintes): Valor: R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Termo Inicial: 04/03/2007 (data seguinte ao término do prazo de 10 dias para cumprimento voluntário da obrigação de entrega, contado da juntada do mandado de citação em 22/02/2007). Termo Final: 06/11/2007 (data em que a Exequente apresentou o pedido de liquidação/conversão da obrigação, conforme determinado na decisão preclusa de ID 99584145). Total de Dias: 247 (duzentos e quarenta e sete) dias. Atualização: Sobre o valor total apurado, incidirá apenas Correção Monetária (INPC) desde o arbitramento. É vedada a incidência de juros de mora sobre o valor da multa, em obediência à decisão de ID 99584145 e à jurisprudência do STJ. D) Honorários Advocatícios: Deverão ser calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (principal + juros + multa contratual), conforme despacho inicial, salvo se houver decisão posterior transitada em julgado alterando este percentual em sede recursal. A base de cálculo dos honorários não deve incluir a multa cominatória (astreintes). E) Custas Processuais: Atualização monetária (INPC) desde o desembolso. Sem incidência de juros. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando estritamente os parâmetros fixados nesta decisão e a tese do Tema 677/STJ. O cálculo deve ser analítico, demonstrando a evolução da dívida e os abatimentos na data dos respectivos alvarás. Com o retorno dos autos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos, sob pena de preclusão e homologação do valor apurado. Advirto as partes que a reiteração de teses já superadas ou a criação de embaraços à efetividade da decisão do STJ poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC) e litigância de má-fé. Quanto aos pedidos de expropriação (adjudicação de soja ou novas penhoras), a análise será realizada após a homologação do cálculo de liquidação, momento em que se saberá com exatidão a existência e a extensão do saldo devedor. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 17:31
Expedição de documento
03/03/2026, 17:31
Outras Decisões
03/03/2026, 17:31
Documento
25/10/2025, 14:25
Documento
08/10/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:34
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:44
Publicação
23/06/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução proposta por AGROPECUÁRIA RIO BRAVO LTDA em face de FABIO LUIZ TISSIANI. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito (ID 171711739), bem como formulou pedidos de expedição de alvará de levantamento, adjudicação de soja penhorada e penhora de lavoura do executado. Em contrapartida, o executado ofereceu impugnação ao cálculo reiterando argumentos já apresentados na impugnação ID 129393850. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada vem sistematicamente se insurgindo contra os cálculos apresentados pelo contador judicial e pelo exequente, alegando vícios metodológicos e equívocos na aplicação das normas sobre imputação de pagamento e incidência de juros e correção monetária. Diante da persistente divergência sobre o montante, mostra-se imprescindível que seja apresentado cálculo alternativo pela própria executada, de forma detalhada e fundamentada, para permitir adequada análise comparativa e definição do real montante da dívida. No que diz respeito ao pedido de expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), referente ao bem adjudicado que não foi entregue pelo executado, tal pedido restou prejudicado. Isso porque, o alvará para levantamento da referida quantia já foi devidamente expedido, sendo que o seu pagamento foi efetivado em 20/12/2024, conforme cópia do alvará anexo a esta decisão. Assim, não há mais providência a ser adotada quanto a este pedido. Quanto ao pedido de adjudicação da soja penhorada (1.300 sacas - ID 42285260) demanda contraditório, sendo necessária a intimação do executado para se manifestar sobre a pretensão, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. Já em relação ao pedido de penhora sobre a lavoura plantada na propriedade do executado (25.000 sacas de soja), ressalto que este será analisado oportunamente, após a apresentação do cálculo pelo executado e manifestação do exequente, para melhor avaliação da necessidade e proporcionalidade da medida constritiva. Portanto, considerando a necessidade de esclarecimento definitivo sobre o montante do débito determino a intimação do executado FÁBIO LUIZ TISSIANI para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente cálculo detalhado e atualizado do débito executado, observando a dedução de todos os valores já recebidos pelo exequente, incluindo os bens adjudicados ao longo do trâmite do processo. Apresentado o cálculo pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; Por fim, intime-se o executado FÁBIO LUIZ TISSIANI para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de adjudicação das 1.300 sacas de soja penhoradas, podendo apresentar razões contrárias devidamente fundamentadas. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 16:38
Expedição de documento
18/06/2025, 16:38
Mero expediente
18/06/2025, 16:38
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:14
Documento
28/01/2025, 07:14
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:31
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:33
Publicação
21/11/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014753-46.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGRO PECUARIA RIO BRAVO LTDA - ME
EXECUTADO: FABIO LUIZ TISSIANI
VISTOS. Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 170425248), apresentados pelo executado em face da decisão do ID 169972976. Sustenta o executado, em síntese, que a decisão em comento contém omissão do Juízo, ao determinar a liberação de valores sem que deliberasse sobre a impugnação do ID 129393850. Afirma ainda que a decisão partiu de premissa equivocada e é contraditória, tendo em vista que, ao mesmo tempo que o Juízo afirma a necessidade de respeito à autoridade das decisões proferidas pelo E. TJMT, ignora determinação superior no sentido de serem refeitos os cálculos do débito exequendo. Com esses fundamentos, pede que: seja suprida a omissão apontada, apreciando-se a impugnação do ID 129393850; seja afastada a “premissa equivocada” no sentido de que a ausência de efeito suspensivo nos recursos pendentes autorizaria o prosseguimento da execução; e seja suspensa a determinação de levantamento do valor depositado nos autos, até que seja definido o montante do valor devido. Instada a se manifestar, a exequente impugnou os embargos (ID 171616998), sustentando, em síntese, a ausência de efeito suspensivo que impeça o prosseguimento da execução e que, no que tange à determinação de levantamento, a providência diz respeito a valor depositado decorrente de adjudicação aperfeiçoada. É o relatório do necessário. DECIDO. Ao contrário do que pretende fazer parecer o executado/embargante, a decisão do ID 169972976 não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Além disso, quem parte, aparentemente, de premissa equivocada, é o próprio embargante. A decisão do ID 169972976 é absolutamente clara no sentido de que a demanda não deve ser suspensa, porque não há, efetivamente, qualquer efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos. Ao fazê-lo, e ao determinar o prosseguimento do feito, o faz também consignando que o trâmite processual, inclusive os cálculos a serem apresentados nos autos, devem obedecer as diretrizes estabelecidas pelo E. TJMT, nas decisões mencionadas. Assim, ausente, de fato, efeito suspensivo, não há impedimento para que o feito prossiga; por outro lado, não há nenhum desrespeito à autoridade das decisões proferidas pela instância superior, porque a determinação de prosseguimento constante da decisão ora combatida é cristalina ao ressalvar que o cálculo atualizado do crédito deve obedecer a determinação contida no v. acórdão do ID 157740231. A impugnação do ID 129393850, por seu turno, trata de questões que serão analisadas após o cumprimento integral da decisão do ID 169972976, ou seja, após a manifestação da exequente sobre o alegado. A pendência de deliberação sobre a matéria objeto da impugnação, porém, não interfere, sob nenhuma ótica, nas conclusões adotadas no julgado do ID 169972976, porque tratam de coisas absolutamente distintas e independentes. Com efeito, no que tange à determinação de levantamento, da análise dos embargos é possível constatar que, ou o embargante não entendeu o comando judicial, ou se vale de expediente temerário para impedir a satisfação (parcial) do crédito já consolidado em favor da exequente. Ora, como mencionado na decisão ora combatida, o valor depositado é oriundo de adjudicação perfeita e acabada. Referido depósito, ademais, feito voluntariamente pelo próprio devedor, serviu para substituir bem regular e definitivamente adjudicado pelo credor nos autos. Uma vez aperfeiçoada a adjudicação e não mais havendo qualquer discussão nesse sentido, o valor a ela correspondente (depositado nos autos) já se incorporou ao patrimônio jurídico da exequente. A partir desse momento, salvo para decote do valor do crédito naquele momento, o bem (ou, no caso em debate, o equivalente em dinheiro) não tem mais nenhum interesse para a execução. O raciocínio utilizado pelo executado/embargante, com o devido respeito, margeia o absurdo. Seguir esse raciocínio seria o mesmo que considerar eventual valorização/desvalorização de bem já adjudicado e utilizado para remissão parcial da dívida, em cálculos futuros do débito remanescente. Imagine-se que, no presente caso concreto, ao invés do depósito do valor equivalente ao bem adjudicado, tivesse o executado permitido à exequente a imissão na posse respectiva, aperfeiçoando-se definitivamente, portanto, o ingresso do próprio bem adjudicado no acervo patrimonial da exequente; agora, imagine-se que, em momento futuro, referido bem tivesse extraordinária valorização, triplicando, quadruplicando, ou até experimentando valorização ainda maior. Ora, a seguir a tese do executado/embargante, essas valorizações posteriores lhe permitiriam pleitear que o cálculo do débito remanescente as levasse em consideração, o que, evidentemente, é um completo contrassenso. No mesmo sentido, a se adotar a tese que ora pretende o embargante/executado “emplacar”, eventuais desvalorizações de bens arrematados/adjudicados em remissão parcial da dívida deveriam, por lógica e coerência, da mesma forma interferir no cálculo do débito remanescente em favor do credor, o que, da mesma forma, seria também um desatino. Enfim, uma vez depositado o valor equivalente ao bem adjudicado e estando a questão resolvida definitivamente, ou seja, não existindo nenhuma pendência quanto a esse ato processual (adjudicação), o depósito em questão já passa a integrar, pelo valor da época em que aperfeiçoado, o acervo patrimonial da exequente. Em outras palavras, desde aquele momento o valor depositado já pertence à exequente; só não lhe está disponível, não porque o crédito remanescente precisa ser apurado, mas porque ainda não foi formalmente levantado. Assim, denota-se que o inconformismo do executado/embargante não tem qualquer pertinência e não se visualiza, sob nenhum enfoque, qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Sua irresignação, portanto, desafia recurso próprio, dirigido à instância superior, não a este Juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO, porém JULGO IMPROCEDENTES os embargos do ID 170425248), mantendo incólume a decisão do ID 169972976. Nesse passo, DETERMINO o cumprimento integral da decisão, com a expedição de alvará de levantamento do valor depositado nos autos em favor da exequente, devendo a Secretaria observar se o postulante detém poderes para levantamento de valores, o que deverá ser devidamente certificado nos autos. No que tange ao levantamento do valor depositado, determinação ora reiterada, diante do efeito do art. 1.026 do CPC, o Juízo esclarece que, a partir da prolação desta decisão que julgou os embargos de declaração improcedentes, não havendo recurso ou, nesta hipótese, se ao recurso não houver sido atribuído efeito suspensivo, a presente decisão deve ser cumprida como ora determinado. No ponto, atento à irresignação da exequente na petição do ID 171711739, o Juízo esclarece que o alvará expedido nos autos efetivamente não foi assinado, porém não sem motivo, mas porque sobrevieram os embargos de declaração que são objeto desta decisão, os quais, por força da própria lei, interromperam os prazos para recurso. Considerando que a exequente já apresentou o cálculo atualizado do crédito remanescente (ID 171711739), intime-se a parte executada para manifestação pelo mesmo prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos para deliberações. Advirto o executado/embargante quanto às penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, para a hipótese de apresentação de novos embargos. Uma vez cumprida esta decisão, tornem os autos conclusos para deliberações quanto à impugnação do ID 129393850. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 20:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:14
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 09:20
Publicação
03/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AGRO PECUARIA RIO BRAVO LTDA - ME
EXECUTADO: FABIO LUIZ TISSIANI Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJEN, para manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 1 de outubro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 1 de outubro de 2024 YOULES ORMOND SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0014753-46.2006.8.11.0041
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:15
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 13:54
Documento
25/09/2024, 13:54
Publicação
25/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:31
Ato ordinatório
24/09/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: AGRO PECUARIA RIO BRAVO LTDA - ME
EXECUTADO: FABIO LUIZ TISSIANI
Processo n. 0014753-46.2006.8.11.0041
VISTOS. CHAMO O FEITO À ORDEM. Primeiramente, de fato, não há que se falar em suspensão da demanda, uma vez que não há efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos. A determinação do ID 153000313 decorreu do fato de que ainda há pendência de resolução definitiva de questão que influencia diretamente no cálculo final do crédito exequendo. No entanto, não havendo nenhuma determinação nesse sentido e considerando que a execução tramita no interesse do credor, é fato que não cabe ao Juízo interromper o trâmite processual, aguardando-se indefinidamente uma resolução que não se sabe quando ocorrerá. Passo seguinte, o E. TJMT já se pronunciou sobre as questões pendentes (Id 157740231). Por isso, o feito deve seguir o seu andamento regular. Acerca do valor depositado, não vejo razão para o seu não levantamento. Afinal, o valor é oriundo de adjudicação perfeita e acabada. Logo, não há qualquer motivo para que o credor fique alijado do recebimento do importe. Não é demais ressaltar que, dia após dia, o valor é acrescido dada a mora do devedor. E, mais, sobre a adjudicação não se insurgiu o devedor, ao contrário, tanto concordou que depositou o valor do bem. Depois, por mais que haja insurgências do devedor sobre o cálculo, a quantia que ainda remanesce, quando decotado o aludido valor, é vultosa, não se deparando com qualquer prejuízo. Por todo o exposto, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento do valor depositado nos autos em favor da exequente, devendo a Secretaria observar se o postulante detém poderes para levantamento de valores, o que deverá ser devidamente certificado nos autos. Com o levantamento, determino a intimação da parte exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualizado do crédito, com a dedução dos valores levantados, observando inclusive a determinação contida no v. acórdão do ID 157740231. No mesmo prazo, poderá se manifestar sobre o teor da manifestação do ID 129393850, providência que determino com fundamento no art. 9º e 10 do CPC. Com a manifestação do exequente, intime-se a parte executada para manifestação pelo mesmo prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos para deliberações. Não havendo recurso ou, nesta hipótese, se ao recurso não houver sido atribuído efeito suspensivo, cumpra-se a presente decisão como ora determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 16:14
Outras Decisões
23/09/2024, 16:14
Documento
04/06/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:42
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:07
Publicação
25/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014753-46.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGRO PECUARIA RIO BRAVO LTDA - ME
EXECUTADO: FABIO LUIZ TISSIANI
VISTOS. Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2126872/MT (2024/0064582-1), que deu provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Estadual para que se pronuncie sobre os pontos omissos alegados no recurso (preclusão lógica, ausência do trânsito em julgado do Tema Aplicado e princípio da segurança jurídica) (Id 152874471), determino a suspensão do curso desta execução até pronunciamento das mencionadas questões pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cabendo à secretaria deste juízo anexar a estes autos cópia da decisão correspondente quando publicada. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 19 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 16:14
Outras Decisões
19/04/2024, 16:14
Documento
17/04/2024, 18:04
Documento
29/01/2024, 15:13
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AGRO PECUARIA RIO BRAVO LTDA - ME
EXECUTADO: FABIO LUIZ TISSIANI Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 25 de agosto de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 25 de agosto de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0014753-46.2006.8.11.0041
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 12:28
Recebimento
24/08/2023, 20:16
Documento
24/08/2023, 20:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 05:48
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:46
Remessa (outros motivos)
12/07/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO PECUARIA RIO BRAVO LTDA - ME
EXECUTADO: FABIO LUIZ TISSIANI 1 - Diante do novo parâmetro a ser observado no cálculo, decorrente do parcial provimento do recurso de agravo de instrumento de ID 122248324, REMETA-SE o processo para a contadoria do Juízo a fim de que adeque o cálculo no prazo de 15 dias. 2 - Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias. No caso do executado anuir, oportuniza-se o depósito da quantia, o que determinará a dispensa de custas remanescentes. 3 - Depois, CONCLUSO. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 0014753-46.2006.8.11.0041
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 09:49
Mero expediente
11/07/2023, 09:49
Documento
04/07/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:42
Publicação
25/11/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo contábil e sua retificação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 23 de novembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo contábil e sua retificação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 23 de novembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 14:46
Expedição de documento
23/11/2022, 14:46
Ato ordinatório
23/11/2022, 14:45
Recebimento
22/11/2022, 14:42
Documento
22/11/2022, 14:40
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:30
Documento
10/11/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:02
Publicação
13/10/2022, 01:00
Publicação
13/10/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos 0014753-46.2006.8.11.0041
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Fábio Luiz Tissiani contra a decisão que ordenou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo do valor do saldo remanescente, observando-se os parâmetros elencados ao final da manifestação da exequente, ora embargada, Agropecuária Rio Bravo Ltda, no Id 92784162. Segundo o embargante, a decisão foi omissa em relação às arguições deduzidas nas impugnações por ele apresentadas, vindo a gerar a adoção de critérios equivocados de cálculo, como a inclusão de juros de mora em duplicidade, a indicação errada da data da amortização realizada pelo executado/embargante e do período de incidência da multa cominatória, além da cobrança de juros sobre a multa cominatória. Pede, assim, que o vício seja sanado, para que seja declarado, na decisão, que os juros de mora devem ser calculados à taxa de 12% ao ano, uma só vez, desde o vencimento; que a multa cominatória deve ser calculada a partir do 16º dia subsequente à juntada aos autos do mandado de citação e somente até o pedido de liquidação (6.11.2007), no valor de R$ 129.500,00, corrigida monetariamente, sem a incidência de juros; que para a apuração do saldo devedor e o cálculo dos juros e correção monetária devem ser considerados a data (28.11.2011) e o valor do depósito realizado pelo executado (R$ 602.646,07). Antes de os autos virem conclusos para decisão, houve a elaboração do cálculo pela contadoria judicial, de maneira que a parte embargada se pronunciou acerca dos embargos de declaração e do cálculo, apontando a necessidade de sua correção em dois pontos: a evolução do débito deve ser contada até o momento do efetivo pagamento, pela via do levantamento por meio de alvará judicial em 28.11.2012, e não até o momento do depósito; houve anotação de duplo pagamento parcial, de R$ 910.000,00 pelos bens adjudicados e R$ 275.000,00 a título de depósito nos autos (Id 92146731). É o relatório. Decido. Os embargos foram apresentados tempestivamente, uma vez que protocolados em 12.9.2022 (segunda-feira), dentro do prazo legal de 5 dias, considerando o feriado do dia 7.9.2022, uma vez que a decisão embargada foi publicada em 2.9.2022 (sexta-feira), conforme consta do sistema, impondo-se examinar a adequação do recurso, a fim de identificar a presença do vício apontado, consistentes na omissão, ou de outro capaz de justificar o recurso. Com razão a parte embargante no tocante à ausência de consideração às suas manifestações, uma vez que se ordenou a remessa à contadoria judicial com ordem de que fossem observados os parâmetros elencados pela parte embargada em seu derradeiro pronunciamento, em nada se referindo aos apontamentos do recorrente. Importante destacar o que restou decidido na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (0001054-46.2010.811.0041) em sua parte dispositiva:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Fábio Luiz Tissiani em face de Agropecuária Rio Bravo Ltda, apenas para reconhecer excesso de execução e, assim, determinar a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo do débito, de forma que a verba honorária seja a arbitrada nos autos, conforme consta do corpo desta sentença, bem como determinar que a cotação do produto soja comercial coincida com a do vencimento da CPR. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando, para tanto, a natureza e importância da demanda e o trabalho profissional, notadamente pelo zelo, pelo tempo e pela complexidade da causa, que exigiu dedicação além do ambiente circunscrito à instância singela. Verificou-se no “corpo da sentença” o seguinte: O primeiro ponto de discussão entre as partes acerca do excesso cobrado em execução diz respeito aos juros, que, segundo o embargante, somente incidem nas dívidas em dinheiro, posto que, nas dívidas de outra natureza, dependem de fixação do valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento ou acordo das partes (art. 407, CC). Ora, consta de cláusula específica na CPR em apreço que “Se o produto não for entregue no prazo do vencimento desta Cédula, com a qualidade e a quantidade previstas neste instrumento, mesmo no caso de vencimento antecipado, incidirá uma multa compensatória equivalente a 10% (dez por cento) sobre o principal, mais juros moratórios de 12% ao ano.”. Assim, não há como dar guarida à afirmação de que as partes não acordaram sobre a incidência de juros, sendo imperiosa a aplicação do posicionamento firmado pelo STJ de que “A incidência de juros de mora nessa espécie contratual, ademais, havendo pactuação [...] não encontra óbice na jurisprudência do STJ [...]”, conforme informações complementares à ementa do julgado no AgInt no REsp 1572986/MT (rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, 24.5.2021, DJE 27.5.2021), com a observação de que os juros não estão limitados a 1% ao ano: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Cédula de Produto Rural, diversamente da Cédula de Crédito Rural, é regida pelo princípio da autonomia privada, logo, os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano.” (STJ, AgInt no REsp 1686413/MG, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, 22.6.2020, DJE 30.6.2020) Por outro lado, ainda que o embargante não alegue cobrança indevida de juros capitalizados, mas por ter, a embargada, defendido sua incidência, impõe-se anotar que a capitalização dos juros só é admitida quando pactuada, sendo, portanto, imprescindível sua previsão contratual, conforme julgado do TJMT, em sintonia com entendimento do STJ (N.U 0009223-78.2017.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2021, Publicado no DJE 20/09/2021), requisito não observado no caso em tela, em que se tratou apenas de cláusula penal e incidência de juros comuns. Portanto, não cabe falar em exclusão das 2.700 sacas de soja e do montante de R$ 212.617,54 observados na conta apresentada pela embargada/exequente. Assiste razão ao embargante, entretanto, no tocante à pretensa exclusão das 3.000 sacas de soja do cálculo de liquidação apresentado, a título de honorários advocatícios, tanto que a embargada nem se insurgiu contra tal pleito, na medida em que a verba honorária já foi fixada em R$ 5.000,00, posteriormente em 10% sobre o valor da causa, majorado, por fim, para 12% (doze por cento) do valor corrigido da causa, conforme julgamento do recurso de apelação interposto contra a última sentença exarada nos autos. Também com razão o embargante quando argumenta que a liquidação do débito em execução para a entrega de coisa incerta visa proporcionar ao credor o valor pecuniário da coisa e, portanto, o débito deve ser liquidado pelo valor da coisa no vencimento, conforme a jurisprudência, invocando, ainda, o art. 620 do CPC, atual art. 805, que diz caber ao juiz mandar que seja promovida a execução pelo modo menos gravoso para o executado. Os julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso amparam essa compreensão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA – CONVERSÃO PARA QUANTIA CERTA – ART. 809 DO CPC – LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA – ENTREGA DE SOJA – APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – APURAÇÃO DA SACA DE SOJA AO PREÇO DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível que no bojo da execução para entrega de coisa certa, cuja obrigação foi estipulada em Cédula de Produto Rural, haja a conversão para execução por quantia certa, no caso de o executado, embora citado, não promover a entrega do produto pactuado. A liquidação, na hipótese de conversão da execução, é desnecessária quando viável a apuração do valor da coisa e de eventuais perdas e danos por simples cálculo aritmético, como ocorre na situação dos autos, uma vez que o produto (sacas de soja), objeto originário da Cédula de Produto Rural, tem o preço definido pelo mercado. Em caso de conversão da obrigação para entrega de coisa incerta, para pagamento de quantia certa, o valor há de ser apurado com base na cotação da saca de soja na data do vencimento da obrigação. (TJMT, N.U 1012140-37.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 26/11/2021). Destaquei. “APELAÇÕES - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO - CÉDULA COM VENCIMENTO EM 15.04.2001 - NULIDADE DO TÍTULO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL EMITIDA DE MODO A DESVIRTUAR A FINALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA PARA QUANTIA CERTA - PREÇO DO PRODUTO - SOJA - DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO - RECURSO DA EMBARDA CREDORA PROVIDO. Ausente prova de que a Cédula de Produto Rural tenha sido emitida em desvio de finalidade, não há que se afastar a sua higidez, máxime se na sua formalização observou-se os requisitos pertinentes à espécie. O valor do produto a ser utilizado para a conversão de execução para entregar coisa incerta em execução por quantia certa é o da cotação do produto na data do vencimento do título. Se o título tem por vencimento 15.04.2001 e a execução foi ajuizada em 06.04.2004, aplicado o prazo prescricional de 03 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, CC), afastada está a prescrição. (TJMT, N.U 0002698-35.2010.8.11.0005,, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/02/2018, Publicado no DJE 23/02/2018). Destaquei. Cumpre anotar que houve oposição de embargos de declaração e parcial acolhimento do recurso, nos seguintes termos: Por outro lado, com razão a parte embargante ao dizer que houve omissão na sentença em relação à menção do valor do produto na data do vencimento da obrigação, pois tal providência é de vital importância no embate entre as partes, com evidente reflexo nas verbas de sucumbência. Ao contrário do sustentado pela parte embargada, o embargante comprovou o preço médio do produto no mês correspondente ao do vencimento da obrigação, conforme documento juntado com a petição de abertura (fl. 64 dos autos físicos), que não foi contrariado por outro elemento probatório por parte da embargada, que se limitou a afirmar a ausência de prova do preço e a sustentar outro valor sem amparo probatório, não sendo possível, afinal, haver cotações distintas do produto no mesmo dia que destoem do preço médio de R$ 18,66, por saca de soja, demonstrado pelo embargante. Diante disso, assiste razão ao embargante, também, na afirmação de haver contradição quanto à questão da sucumbência, uma vez que, embora vencido no pedido de declaração da nulidade da CPR, consistente em sua pretensão primeira, assim como no pedido de declaração da inexistência de débito em relação à CPR executada, que constitui seu segundo pleito, tendo logrado êxito, conforme se viu acima, apenas na questão em torno da data de vencimento do título para cotação do valor da coisa e parcialmente no alegado excesso de execução, item em que obteve sucesso tão somente para excluir a quantidade de soja cobrada a título de honorários advocatícios, certo é que com a alteração de R$ 32,70 para R$ 18,66 o preço do produto a ser considerado no cálculo de liquidação do débito, deixa de ser “mínima” a parte em que sucumbira o embargante, não mais se justificando a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único do CPC. Assim, é o caso de se aplicar aqui o entendimento de que “Havendo sucumbência recíproca e não sendo possível apurar a proporção do êxito de cada parte, os honorários advocatícios deverão ser distribuídos conforme a proporção apurada no juízo de origem, por ocasião da liquidação de sentença” (STJ, 3ª Turma, REsp 921.087, Min. Sidnei Beneti, 16.3.10, DJ 29.3.10). No mesmo Sentido: 1ª Turma, REsp 385.817-AgRg, Min. Gomes de Barros, 15.10.02, DJU, 26.5.03; 2ª Turma, REsp 379.995- AgRg, Min. Eliana Calmon, 16.8.01, DJU 8.10.01).
Diante do exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a omissão apontada no recurso e a contradição na condenação das verbas sucumbenciais, modificando a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Fábio Luiz Tissiani em face de Agropecuária Rio Bravo Ltda, apenas para reconhecer excesso de execução e, assim, determinar a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo do débito, de forma que a verba honorária seja a arbitrada nos autos, conforme consta do corpo desta sentença, bem como determinar que a cotação do produto soja comercial coincida com a do vencimento da CPR, no valor R$ 18,66 por saca de soja, conforme preço médio do produto demonstrado nos autos. Com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, as partes deverão responder, proporcionalmente, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o êxito de cada parte, ou seja, sobre o proveito econômico obtido para cada um dos contendores, conforme o que se apurar em liquidação de sentença. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Instrua-se o processo de execução com cópia desta sentença, prosseguindo-se com o feito executivo, cabendo à exequente/embargada apresentar novo cálculo do débito, observando-se o que restou aqui decidido. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, com baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Conforme se vê acima, devem incidir sobre o débito juros moratórios de 12% ao ano, conforme consta da sentença, de maneira que a contadoria judicial deve observar, na ordem judicial exarada na decisão ora combatida se os parâmetros apresentados pela parte exequente, ora embargada, respeitam essa assertiva. Caberá à contadoria judicial proceder, de igual forma, com relação à incidência da multa diária até a data da liquidação do débito e não até a data de sua homologação, corrigindo o cálculo já efetuado se os parâmetros da embargada contrariaram esse entendimento, uma vez que, conforme bem alegado, não pode o executado/recorrente responder por eventual demora na homologação judicial da liquidação do débito, conforme compreensão da própria recorrida (Id 73864497, p. 3). Não é diferente o raciocínio a ser adotado na amortização do valor depositado pelo executado, de modo que se deve considerar, por óbvio, a data de sua ocorrência (28.11.2011), quando o devedor se desobrigou do encargo, e não a data de seu levantamento (28.12.2012), pois até aí o valor depositado vinha tendo rendimentos, posto que o depósito foi efetuado em conta judicial vinculada à instituição financeira com esse específico propósito. Com razão o embargante também no tocante à impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa diária, para não configurar bus in idem, consoante jurisprudência pacífica, reunida, aliás, nas razões recursais, impondo-se que a contadoria judicial observe tal comando. Por fim, à contadoria judicial cumpre corrigir o erro material atinente à duplicidade apontada na manifestação da parte emabrgada.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, a fim de suprir e sanar o vício observado na decisão combatida, ordenando que a contadoria judicial proceda à elaboração do cálculo do valor do saldo remanescente, mais precisamente, agora, a sua retificação, observando o determinado na sentença, nos embargos declaratórios a ela relacionados e o decidido nestes embargos. Intimem-se.
11/10/2022, 00:00
Recebimento
10/10/2022, 12:23
Remessa (outros motivos)
10/10/2022, 12:23
Expedição de documento
10/10/2022, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 17:49
Decurso de Prazo
23/09/2022, 11:50
Petição (Contra-razões)
23/09/2022, 08:48
Publicação
21/09/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 19 de setembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 16:59
Recebimento
14/09/2022, 13:22
Documento
14/09/2022, 13:21
Ato ordinatório
13/09/2022, 18:52
Petição (Embargos Execução)
12/09/2022, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 03:31
Remessa (outros motivos)
01/09/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Colhe-se dos autos que, logo após a ordem de suspensão dos atos expropriatórios, concedida mesmo depois de expedida carta de adjudicação de bens penhorados, de modo a conceder o prazo de 5 dias para o executado remir tais bens, isso com fundamento no art. 903, § 1º, do CPC (ID 91348059), as partes se manifestaram nos autos, primeiro a executada, para informar que reconhece um saldo devedor superior a R$ 550.000,00 e que concordou em entregar a colheitadeira e a camioneta adjudicadas pelos respectivos valores de avaliação, juntando um comprovante de termo de entrega e um depósito no valor de R$ 275.000,00, referente ao trator adjudicado, pugnando pela permanência do depósito em juízo até definição do valor do débito (ID 92146728). Mias adiante, a exequente se insurgiu contra a decisão que ordenou a suspensão dos atos expropriatórios, pedindo sua revisitação e revisão, assim como a penhora do valor depositado em juízo e, alternativamente, a entrega desse valor como aperfeiçoamento da aquisição reproduzida pela adjudicação, além do prosseguimento do feito com o envio dos autos ao contador judicial para elaboração do cálculo do saldo remanescente. É o relatório. Decido. Ante as razões já externadas na decisão de ID 91348059 e levando em conta o valor depositado em juízo e os bens adjudicados entregues pelos valores constantes dos autos, conforme noticiado pela parte executada, sem contrariedade da parte exequente acerca de sua real ocorrência, além da constatação de que as partes admitem indefinição do valor do saldo devedor remanescente, indefiro os pedidos formulados nos primeiros 7 itens da petição de ID 92784162, deferindo, por outro lado, o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo do valor do saldo remanescente, observando-se os parâmetros elencados ao final da referida manifestação da exequente. Intimem-se. Cumpra-se.
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento
31/08/2022, 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2022, 10:00
Ato ordinatório
26/08/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:18
Ato ordinatório
12/08/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:11
Publicação
03/08/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme se observa na decisão de 7 de junho do corrente ano, ordenou-se ali a expedição de termo de adjudicação dos bens descritos no item “2” da petição de ID 73864497, conforme já havia sido decidido anteriormente, bem como a intimação do executado para se manifestar sobre o pedido de adjudicação das 1.300 sacas de soja penhoradas e mencionadas na decisão de ID 42282264. O executado, em vez de interpor recurso contra a decisão no tocante à adjudicação determinada, veio aos autos alegar que não havia sido definido sobre a nova avaliação dos bens penhorados, alegando a suspensão da execução pelos embargos e pugnando pela suspensão dos atos expropriatórios, impedindo, com as intervenções nos autos, o cumprimento da decisão, dando ensejo ao despacho de 29.7.2022 (sexta-feira). Agora, o executado retorna aos autos para requerer o chamamento do feito à ordem, invocando as mesmas razões e pedindo, subsidiariamente, prazo de 5 dias, para remir os bens penhorados.. É a síntese do necessário. Não há mais falar em suspensão da execução, uma vez que os embargos à execução já foram julgados e com trânsito em julgado. Por outro lado, em virtude das tempestivas manifestações do executado, ainda que não intimado para tanto, e mesmo tendo deixado transcorrer o prazo recursal da decisão que determinou a adjudicação de parte dos bens, a fim de não se incorrer em locupletamento indevido e concomitante preço vil dos bens em questão, defiro a parte final do pedido formulado na data de hoje, depois de ter atendido pessoalmente o advogado da parte executada, e de ouvir deste a intenção de pagamento por parte do devedor, a fim de conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao executado para que este possa se valer da faculdade de remir os bens penhorados, aplicando, por analogia, o disposto no art. 903, § 1º, do CPC. Ordeno, assim, a suspensão dos atos concernentes à expropriação dos bens, a fim de permitir que o executado possa remir os bens penhorados. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se mandado de suspensão com urgência no plantão, podendo ser esta decisão utilizada para tanto.
02/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2022, 19:09
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
01/08/2022, 16:01
Ato ordinatório
01/08/2022, 15:34
Expedição de documento
01/08/2022, 15:30
Expedição de documento
01/08/2022, 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:41
Ato ordinatório
29/07/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:30
Mero expediente
29/07/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:48
Ato ordinatório
28/07/2022, 15:07
Expedição de documento
28/07/2022, 14:07
Ato ordinatório
28/07/2022, 14:04
Ato ordinatório
28/07/2022, 13:59
Documento
28/07/2022, 13:55
Ato ordinatório
28/07/2022, 13:32
Decurso de Prazo
05/07/2022, 19:14
Decurso de Prazo
02/07/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:10
Publicação
23/06/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre a impugnação do executado de id. 87860608, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 21 de junho de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.