MAURICIO ANTONIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO ANTONIO DA SILVA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/SP 140055·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/MT 20495·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
02/05/2024, 16:41
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 01:10
Definitivo
02/02/2024, 03:26
Trânsito em julgado
02/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Publicação
05/12/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1007686-65.2022.8.11.0004..
REU: MAURICIO ANTONIO DA SILVA FILHO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2. Merece prosperar os embargos de declaração opostos sob o id.128004735, porquanto fixados custas e honorários advocatícios pro rata, contudo, na cláusula sexta do acordo firmado entre as partes foi atribuído ao requerido a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, incluídos os sucumbenciais. DISPOSITIVO: 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC. Por conseguinte, revogo o item “2” da sentença, a fim de que passe a constar da seguinte forma: “CUSTAS E HONORÁRIOS pelo requerido, na forma pactuada nas CLÁUSULAS QUINTA e SEXTA do acordo homologado pelo Juízo. ” 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1007686-65.2022.8.11.0004..
REU: MAURICIO ANTONIO DA SILVA FILHO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2. Merece prosperar os embargos de declaração opostos sob o id.128004735, porquanto fixados custas e honorários advocatícios pro rata, contudo, na cláusula sexta do acordo firmado entre as partes foi atribuído ao requerido a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, incluídos os sucumbenciais. DISPOSITIVO: 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC. Por conseguinte, revogo o item “2” da sentença, a fim de que passe a constar da seguinte forma: “CUSTAS E HONORÁRIOS pelo requerido, na forma pactuada nas CLÁUSULAS QUINTA e SEXTA do acordo homologado pelo Juízo. ” 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 18:15
Expedição de documento
01/12/2023, 18:15
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 18:14
Documento
19/10/2023, 02:53
Decurso de Prazo
26/09/2023, 12:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:33
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:44
Desarquivamento
12/09/2023, 15:43
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2023, 18:21
Definitivo
30/08/2023, 13:06
Trânsito em julgado
30/08/2023, 13:06
Publicação
29/08/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1007686-65.2022.8.11.0004..
REU: MAURICIO ANTONIO DA SILVA FILHO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES LITIGANTES para que produza os jurídicos e legais efeitos (id.124741578). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC. 2. Custas pro rata. Honorários de advogado na forma pactuada. 3. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 10:29
Homologação de Transação
25/08/2023, 10:29
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:44
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:53
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 18:08
Decurso de Prazo
29/03/2023, 05:28
Mandado
24/03/2023, 16:00
Expedição de documento
24/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:56
Publicação
14/03/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 61,32 (sessenta e um reais e trinta e dois centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
11/03/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:43
Publicação
03/02/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 56,98 (cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 14:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:55
Publicação
23/01/2023, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento
11/01/2023, 21:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 15:08
Decurso de Prazo
09/12/2022, 02:59
Mandado
07/12/2022, 14:52
Expedição de documento
06/12/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:42
Publicação
25/11/2022, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 05:36
Decurso de Prazo
24/11/2022, 05:10
Decurso de Prazo
24/11/2022, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 ( vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:19
Publicação
16/11/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 17:52
Decurso de Prazo
02/11/2022, 15:43
Decurso de Prazo
02/11/2022, 14:31
Documento
27/10/2022, 04:19
Decurso de Prazo
11/10/2022, 19:47
Decurso de Prazo
11/10/2022, 19:46
Expedição de documento
11/10/2022, 14:35
Publicação
19/09/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1007686-65.2022.8.11.0004..
REU: MAURICIO ANTONIO DA SILVA FILHO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MAURICIO ANTONIO DA SILVA FILHO. 2. Em suma, a parte autora informa que é credora da parte ré pelo seu inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 40/05313-X. Foi liberado para a parte contrária um crédito no valor de R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais) com o pagamento combinado para ser efetuado com a última parcela agendada para 01/05/2025. 3. O instrumento foi ratificado e retificado diversas vezes, todavia, a parte ré não cumpriu com o pagamento pactuado entre as partes, assim, valendo-se a parte autora do vencimento antecipado/extraordinário a requerida tornou-se devedora do débito de valor total de R$ 106.204,16. 4. Destaca a parte autora, que o cônjuge do requerido ALINNE CRISTINE CARVALHO GAMA declarou que mantem seu consentimento a constituição de garantia oferecida, abrangendo a totalidade dos referidos bens, sem a exclusão da sua meação, constando sua assinatura em todos os aditivos. 5. Com a inicial vieram os documentos dos quais se destacam a Cópia do Contrato de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cópia dos respectivos aditivos e o demonstrativo de débito. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento (art. 701, do CPC) ou opor embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Ademais, INTIME-SE o cônjuge anuente do requerido ALINNE CRISTINE CARVALHO GAMA. 8. No mandado deverá constar que, em sendo cumprido, o devedor ficará isento de custas (art. 701, §1º, do CPC). Conste, ainda, que não sendo pago o débito e se não forem oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC). 9. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças - MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO