Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002217-74.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
REQUERIDO: THAUAM PHELIPE DE VARGAS VICENTE SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de THAUAM PHELIPE DE VARGAS VICENTE. As partes entabularam acordo sobre o objeto da lide, requerendo a respectiva homologação e suspensão na forma do art. 922, do CPC (ID 228699820). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Como se sabe, é lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo, assim, apenas verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. Nesse sentido, o artigo 3º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, sendo possível, o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos. Em acréscimo, o artigo 840 do Código Civil reza ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Lançadas tais premissas, na hipótese, observa-se que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos legais necessários, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserida no princípio da autonomia da vontade, além de pôr fim ao litígio pela autocomposição. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. 2. Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONSIGNO o trânsito em julgado nesta data. 3. DETERMINO a suspensão dos autos e a remessa ao arquivo provisório, na forma do art. 922, do CPC, pelo prazo de seis meses ou comunicação de inadimplemento. 4. Decorrido o prazo fixado para quitação, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de cinco dias. 4.1. Ficam as partes advertidas de que a inércia será interpretada como satisfação integral da dívida, levando o feito à extinção. 5. Decorrido in albis o prazo indicado no item 4, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto