Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007237-79.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: EDERSON VIANA DOS SANTOS
EXECUTADO: ALDAIR DA COSTA MARTINS
Vistos etc. A parte executada apresentou embargos à execução aduzindo, em síntese, prescrição do título executivo (id. 122829077). Instada, a parte exequente quedou-se inerte (expediente de id. 23146650). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação foi instruída com nota promissória, emitida em 17/05/2002, com vencimento para 10/06 (id. 111089926). Assim sendo, a prescrição agitada pelo embargante merece acolhida, posto que o prazo prescricional a que se submetem as notas promissórias é trienal a contar do seu vencimento, consoante entendimento pretoriano: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL CONTADO DO SEU VENCIMENTO: "A prescrição a que se submetem as notas promissórias é a constante do art. 70, da Lei Uniforme, cujo prazo inicial se dá no dia seguinte do seu vencimento, não havendo falar que seu início seja a partir da sua emissão" (Apelação Cível n. 2007.055121-6, de Itajaí, Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 1º.07.2008). Vencimento do título em questão: 17.11.2013. Ajuizamento da execução: 09.04.2015. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03014847820158240075 Tubarão 0301484-78.2015.8.24.0075, Relator: Pedro Aujor Furtado Júnior, Data de Julgamento: 31/10/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma)” (grifamos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL A CONTAR DO SEU VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LEI UNIFORME. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009559-06.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 15.06.2018) (TJ-PR - ED: 00095590620178160182 PR 0009559-06.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 15/06/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2018)” (grifo nosso) Iluminado por tais orientações pretorianas, verifico a ocorrência da prescrição, eis que transcorrido na espécie o lapso temporal correlato. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de id. 122829077, ante a ocorrência da prescrição, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC e determino o levantamento dos valores penhorados nos autos pela parte embargante/executada. Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e cautelas de estilo. P. I. C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO