Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Canopus Administradora de Consórcios S/A
Executado: Cristiano Rodrigues Martins
Código Processo nº 1006129-22.2017.8.11.0003 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Vistos etc. CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de CRISTIANO RODRIGUES MARTINS, também qualificado nos autos, visando o recebimento do crédito descrito no Contrato de Cessão de Direitos com Alienação Fiduciária. As tentativas de citação do executado restaram infrutíferas, tendo a credora pugnado pela realização de arresto online com a utilização do Sistema Sisbajud (Id. 105277701). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A presente ação foi instruída com os Contratos de Cessão de Direitos com Alienação Fiduciária, com saldo devedor de R$ 24.583,96 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos). O prazo prescricional aplicável para as cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é a quinquenal, conforme artigo 206, §5º, I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. A ação foi proposta em 04.09.2017, ou seja, dentro do prazo prescricional. O despacho inicial determinando a citação se deu em 20.09.2017 (Id. 9898540), momento em que ocorre a interrupção da prescrição, conforme dispõe o art. 240, § 1º e 802, ambos do CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” In casu, as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas (mandado – Id. 12084851 – 07.03.2018; AR - Id. 20539070 – 17.05.2019; AR – Id. 40087549 – 07.08.2020; AR – Id. 48109009 e Id. 56658725 – 20.11.2020 e 27.047.2021 (recebido por terceiros; AR – Id. 87339578 – 01.06.2022) Foi realizada diligência nos sistemas disponíveis ao juízo (08.01.2020 – Id. 27497766), ensejando nova tentativa de citação. Por fim, foi pleiteado o arresto online pelo Sistema Sisbajud (Id. 105908308). O executado somente foi citado em 22.10.2025 (Id. 212443549), tendo o devedor, comparecido ao feito e arguido a prescrição Id. 213235183). Embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal, é certo que não houve citação válida dentro do prazo prescricional. É certo que todas as diligências requeridas pelo exequente ao juízo foram atendidas, não sendo o caso de atribuir que a demora na citação seja decorrente de entraves judiciais, afastando a aplicação da Súmula n° 106 do STJ: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Portanto, percebe-se que o comparecimento do devedor ocorreu em 30.10.2025, quando já transcorrido o prazo prescricional que contado desde a distribuição da ação findou-se em 04.09.2022. Assim, conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição direta, devendo, portanto, ser extinto. Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas já recolhidas. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes a favor do advogado do executado, em verba que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada em julgado e/ou havendo a desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO