Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1009373-32.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: JOSE PEREIRA AROUCHA
REQUERIDO: DAIARA ALVES LEÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE PEREIRA AROUCHA em face de DAIARA ALVES LEÃO, qualificados nos autos. Alega, em síntese, ter prestado serviços de construção civil à requerida, mediante contratos verbais sucessivos, restando um saldo devedor de R$ 18.000,00. Requer, ao final, a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores correspondentes ao serviço prestado. A inicial veio acompanhada por documentos, sendo recebida como ação monitória. Gratuidade judiciária deferida à parte autora. Citada, a parte requerida apresentou defesa na forma de embargos à monitória, levantando a preliminar da falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que efetuou o pagamento integral dos serviços contratados, apresentando comprovantes de transferências via PIX e notas fiscais de materiais. Alega que o valor total acordado foi de R$ 83.000,00, e não R$ 84.000,00 como afirma o autor. Argumenta ainda que a parte autora omitiu informações sobre pagamentos realizados para aquisição de materiais. A parte autora ofereceu réplica à contestação. Instadas quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como documental; a parte requerida, por sua vez, pleiteou pela oitiva de testemunhas e prova documental. Na sequência, as partes acostaram documentos novos e foram advertidas quanto à indiscriminada juntada de documentos novos no decorrer do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre reconhecer o erro procedimental ocorrido quando do recebimento da presente demanda. Embora tenha sido distribuída e processada como ação monitória, verifica-se que se trata, na verdade, de ação de cobrança, conforme expressamente consignado na petição inicial. Não obstante o equívoco, considerando que a parte requerida apresentou defesa e que não houve prejuízo às partes, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, aproveito os atos processuais já praticados, recebendo os embargos à monitória como contestação. Passo à analise da preliminar levantadas na contestação. Não assiste razão à requerida na alegada prejudicial de mérito, haja vista que a demanda em testilha se trata de ação de cobrança cujo rito segue o procedimento comum e não aquele descrito no art. 701 do CPC. Pois bem. A demanda versa matéria exclusivamente de direito, razão pela qual promovo julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória, mormente porque as provas documentais juntadas ao feito são suficientes ao exame do mérito. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência do débito alegado. A prova dos autos, notadamente os comprovantes de pagamento e as conversas via aplicativo de mensagens juntados pela parte requerida, demonstram que houve o adimplemento dos valores pactuados entre as partes. Os comprovantes de transferências via PIX apresentados pela parte requerida totalizam valor superior ao alegadamente devido pela parte autora, corroborando a tese de quitação integral. Ademais, as conversas via whatsapp juntadas aos autos evidenciam que a requerida efetuou os pagamentos conforme acordado, inclusive com a parte autora confirmando o recebimento de valores. A parte autora, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprove a existência do débito remanescente, limitando-se a juntar uma relação unilateral de serviços prestados, sem qualquer assinatura ou anuência da parte requerida. Neste ponto, é importante ressaltar que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, não há prova robusta da existência do débito alegado, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Quanto à alegação da parte autora de que certa quantia dos pagamentos realizados pela requerida seria destinada à aquisição de materiais, tal argumento, igualmente, não prospera. Os comprovantes juntados pela parte requerida demonstram que os pagamentos de materiais foram feitos diretamente às lojas fornecedoras, em contas distintas daquelas para as quais foram realizadas as transferências à parte autora. No que tange ao pedido de repetição de indébito formulado pela requerida, entendo que não merece acolhimento, porquanto, ainda que haja o aproveitamento da defesa apresentada, a via correta para postular o direito alegado seria pela reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, e, embora o pedido da parte autora seja improcedente, não restou demonstrada má-fé na cobrança que justifique a aplicação do art. 940 do Código Civil. Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por qualquer das partes, uma vez que o exercício regular do direito de ação e de defesa não configura, por si só, conduta temerária ou maliciosa. Ante ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança, tendo que vista que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, arquive-se. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito