Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026651-19.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SUPREMO ITALIA INCORPORACOES LTDA, JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ, OSVALDO TETSUO TAMURA, MEIRI NAKAZORA TAMURA TERCEIRO
INTERESSADO: MARLENE PITTHAN VIDAL
Decisão de suspensão - Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de acordo homologado nos autos (Id. 219357349), na qual as partes e os Municípios credores de tributos apresentam requerimentos para viabilizar a conclusão dos atos expropriatórios e a quitação de débitos fiscais. 1. Da Retificação da Carta de Adjudicação (Id. 226015475) O Exequente e os Executados comparecem aos autos informando que o Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá emitiu nota devolutiva (Ofício nº 0286-2026), obstando o registro da Carta de Adjudicação expedida. A recusa fundamenta-se na ausência de menção expressa à GINCOROUGE INCORPORAÇÕES LTDA. no referido título judicial, embora esta conste como proprietária registral dos imóveis de matrículas nº 32.524 e 32.525. Compulsando os autos, verifica-se que a referida empresa figurou no acordo entabulado como "Interveniente Anuente", oferecendo os bens citados para a satisfação do crédito. A ausência de sua qualificação no expediente de adjudicação constitui mero erro material que impede a observância do princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei nº 6.015/73). Dessa forma, acolho o pedido para determinar a retificação da Carta de Adjudicação, fazendo constar expressamente a GINCOROUGE INCORPORAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 22.536.405/0001-81) como proprietária/transmitente dos imóveis supramencionados – interveniente anuentes –, viabilizando a transferência dominial para o credor adjudicante. 2. Dos Débitos Tributários e da Sub-rogação (Art. 130, CTN) Os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande apresentaram os extratos de débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis objeto de constrição/arrematação nestes autos, a saber: Matrícula 97.605 (VG): Débito total informado de R$ 50.687,70; Matrícula 97.610 (VG): Débito total informado de R$ 23.410,99; Matrícula 40.966 (Cuiabá): Débito total informado de R$ 65.356,44; Matrícula 24.438 (Cuiabá): Débito total informado de R$ 78.651,72. Ocorre que houve arrematação pretérita em 07/12/2022, gerando o depósito judicial que ora garante o juízo. Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), na arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço. Isso implica que o valor depositado em juízo deve responder pelos tributos vencidos até a data da assinatura do auto de arrematação. Os débitos posteriores a 07/12/2022 (fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2023) constituem obrigações propter rem que devem ser suportadas pelo arrematante/adquirente, não sendo passíveis de dedução do montante depositado nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do novo proprietário em detrimento do crédito executado ou do saldo remanescente ao devedor. 3. Dispositivo Ante o exposto: A) DEFIRO o pedido de retificação. Expeça-se nova Carta de Adjudicação referente aos imóveis de matrículas nº 32.524 e 32.525 (7º CRI de Cuiabá), nela fazendo constar a qualificação completa da proprietária registral GINCOROUGE INCORPORAÇÕES LTDA., conforme dados constantes no acordo homologado. B) Em relação aos débitos fiscais, DETERMINO a reserva e o pagamento dos valores devidos a título de IPTU, utilizando-se o saldo depositado na subconta vinculada ao feito, observando-se estritamente a seguinte diretriz: 1. b.1 O pagamento deverá abranger apenas os tributos cujos fatos geradores ocorreram até 07/12/2022 (data da arrematação). 2. b.2 Os valores relativos aos exercícios posteriores (2023 em diante) são de responsabilidade do arrematante/adquirente e não deverão ser levantados desta conta judicial. C) Intimem-se os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande para, no prazo de 15 dias, apresentarem o cálculo discriminado e atualizado dos débitos tributários incidentes sobre as matrículas nº 97.605, 97.610, 40.966 e 24.438, limitados à data de corte de 07/12/2022, bem como informe o modo de pagamento (boleto, transferência etc). D) Com a vinda dos cálculos ajustados, tornem os autos conclusos para ulteriores providências. Intime-se e cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito