Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1010891-30.2018.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, apesar das diligências empreendidas, não se logrou êxito na citação do executado, tampouco na localização de bens passíveis de constrição. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais e de localização por meio dos sistemas de cooperação SISBAJUD (Id. 19567112), RENAJUD (Id. 16678241), INFOJUD (Id. 15998188) e ANOREG/SREI (Id. 25678123), todas com resultado infrutífero. Registre-se, portanto, que se trata de execução frustrada por pesquisas infrutíferas em sistemas de cooperação. Considerando o tempo de tramitação do feito sem lograr êxito na busca do executado ou de bens penhoráveis da parte executada, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem que sejam localizados bens ou o devedor, DETERMINO, desde já, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, conforme recomendam os §§ 2º e 3º do artigo 921 do CPC, ressaltando que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução sem qualquer ônus à parte credora, desde que informado endereço do executado e/ou encontrados bens penhoráveis. Fica, outrossim, deferida nova busca sistêmica de bens, sem que seja necessário o desarquivamento, desde que efetivamente demonstrada pela parte exequente a possibilidade de sucesso na diligência (fato novo). Decorrido o prazo de suspensão e arquivamento sem eventual localização de bens, e mantendo-se a inércia da parte exequente após as intimações de praxe, o feito seguirá o rito para eventual reconhecimento de prescrição intercorrente ou extinção, conforme o caso. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito