Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1023472-38.2022.8.11.0041 (p) VISTOS, Ciente da r. decisão proferida no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n.1012157-68.2024.8.11.0000 (ID 174620744), que reformou a decisão id.152550555 e indeferiu o pedido de adimplemento retroativo de diferenças salariais, diante da ausência de condenação do ente público, no título exequendo, à obrigação de pagar. No id. 175357340 a parte Exequente informou o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 1017163-69.2020.8.11.0041 e o cumprimento pelo Estado de Mato Grosso da obrigação principal (promoção retroativa dos cargos). A par disso, o pedido do Exequentes para cumprimento do efeito secundário (pagamento de diferenças salariais) não possui mais pertinência jurídica no processo de cumprimento de sentença, após o provimento do agravo de instrumento. Isso porque, consoante reiterado no acórdão, não é admissível ampliar, na fase de cumprimento, o conteúdo da condenação originalmente proferida, sob pena de violação à coisa julgada, vedada pelos artigos 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ainda que se sustente tratar-se de efeito implícito ou decorrente da obrigação de fazer, a Corte de Justiça foi categórica ao afastar tal interpretação, salientando que a eventual pretensão de recebimento de valores deverá ser manejada em ação própria, com observância do contraditório, da ampla defesa e dos parâmetros legais pertinentes à liquidação e execução contra a Fazenda Pública. Diante disso, não subsiste fundamento jurídico para o prosseguimento do pedido de pagamento de diferenças salariais no presente cumprimento de sentença, tendo em vista o provimento do agravo de instrumento e a limitação objetiva da coisa julgada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 507, 508 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de cumprimento do efeito secundário (pagamento das diferenças salariais retroativas) formulado pelos exequentes, ressalvando-lhes a possibilidade de buscar eventual crédito por meio de ação autônoma de cobrança, se assim entenderem cabível, observadas as disposições legais aplicáveis. Por conseguinte, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. Preclusa a via recursal, translade-se cópia para a ação principal nº 1017163- 69.2020.8.11.0041 e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado PORTARIA TJMT/PRES nº 380 de 06/03/2025