Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3136855/MT (2025/0491495-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SHEILA ALVES VIEIRA SOUSA
ADVOGADO: PAMELA GOMES DUARTE - MT024621O
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: deficiência na demonstração de ofensa direta à lei federal, com aplicação analógica da Súmula nº 284/STF; ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 390/392). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente o óbice da Súmula nº 284/STF porque o recurso especial indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados e explicou a contrariedade à lei federal; equivocou-se ao apontar a falta de cotejo analítico, pois foram demonstradas, de modo suficiente, a similitude fática e a interpretação divergente da lei federal (e-STJ, fls. 395/400). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 404/416) afirmando que o recurso especial carece de prequestionamento em relação a parte dos dispositivos invocados; pretende reexame de matéria fático-probatória; não demonstrou o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e incorre em deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de lei federal. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 350/352): Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória Fundada Em Cédula Rural Pignoratícia E Hipotecária. Litisconsórcio Passivo Necessário. Inexistência. Desnecessidade De Citação Da Garantidora Hipotecária. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta em virtude da sentença que rejeitou embargos monitórios, constituiu título executivo judicial com base em cédula rural pignoratícia e hipotecária, converteu o mandado monitório em executivo e condenou a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de citação da garantidora hipotecária acarreta nulidade da sentença proferida em Ação Monitória fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária. III. Razões De Decidir 3. A garantia hipotecária é real, de modo que o proprietário do bem dado em garantia não integra litisconsórcio passivo necessário, de modo que é suficiente sua intimação na fase de execução em caso de constrição judicial, consoante jurisprudência do 4. A falta de citação do garantidor hipotecário não invalida a constituição do título executivo judicial na fase de conhecimento. IV. Dispositivo E Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. O garantidor hipotecário não integra litisconsórcio passivo necessário na fase de conhecimento da Ação Monitória, pelo que desnecessária sua citação.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 114, 239 e 99, § 2º. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 114, 141, 239, 492 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que houve error in procedendo ao dispensar a citação da garantidora hipotecária na fase de conhecimento apesar de pedido expresso do autor para que respondesse pelo débito até o montante da garantia; que o litisconsórcio passivo necessário se formou pela configuração do pedido e pela necessidade de eficácia subjetiva da sentença sobre o bem gravado; e que a sentença é inexigível em face da corresponsável que não participou da fase cognitiva, nos termos do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 362/368). A alegação de violação ao art. 239 do Código de Processo Civil, por suposta nulidade da sentença em razão da falta de citação da garantidora hipotecária na fase de conhecimento, não se sustenta diante do fundamento fático-jurídico adotado pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido, ao analisar a natureza da garantia, assentou que a hipoteca vincula o bem e não a pessoa do proprietário à satisfação da obrigação, razão pela qual não há imposição legal de litisconsórcio passivo necessário para a constituição do título judicial contra a devedora principal. Com base nesse enquadramento, concluiu pela desnecessidade de citação do interveniente hipotecante na fase cognitiva, reservando sua intervenção à fase executiva, mediante intimação em caso de constrição do imóvel. Esse entendimento está alinhado com a distinção entre obrigação pessoal e garantia real, preserva o contraditório no polo da devedora principal, foco da monitória, e não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto na formação do título, premissa explicitada no acórdão. Nesse sentido: CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE GADO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. INEXISTÊNCIA. EMPRESA GARANTIDORA. ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA AO CONTRATO FIRMADO. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL. TÓPICO ESPECÍFICO NA PETIÇÃO. DISPENSABILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. I- Tendo as instâncias ordinárias, arrimando-se exclusivamente nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais firmadas pelas partes, concluído que inocorreu qualquer dos vícios de consentimento, bem como ausente o intuito de esconder o efetivo objetivo do contrato, a pretensão recursal esbarra nos enunciados 5 e 7 da súmula/STJ. II - Estando em discussão apenas a validade do contrato principal, não tem a garantidora legitimidade para se insurgir contra a relação de direito material existente entre os dois contratantes principais. Em outras palavras, terá ela interesse jurídico apenas na oportunidade do cumprimento da hipoteca, quando então poderá suscitar eventual nulidade, ou a sua própria validade, do contrato de garantia. III - A petição recursal não exige formas sacramentais em sua exposição, contentando-se o sistema vigente com um mínimo de requisitos, dentre os quais as razões da insurgência e o pedido de reforma e/ou invalidade. (REsp n. 144.845/MS, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 3/12/1998, DJ de 12/4/1999, p. 158.) Ademais, o recurso especial, ao pretender impor a citação do garantidor real como condição de validade da ação de conhecimento, demanda a revisão das premissas jurídicas fixadas pelo Tribunal estadual acerca da natureza da garantia e da estrutura da lide monitória, sem indicar, de forma específica e suficiente, como a decisão teria contrariado o comando normativo do art. 239 em sua hipótese legal. Quanto à alegada violação aos arts. 114 e 141 do Código de Processo Civil, sob o argumento de litisconsórcio passivo necessário “pelo pedido”, a Corte de origem fixou que, na ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, a controvérsia na fase cognitiva recai sobre a existência do crédito em face da devedora principal e a formação do título executivo judicial com base em prova escrita (art. 700 do Código de Processo Civil), não havendo extensão automática da eficácia da sentença à esfera pessoal do proprietário do bem gravado. O recurso especial pretende deslocar a eficácia da sentença, pela forma do pedido do autor, para alcançar a corresponsabilidade patrimonial do terceiro garantidor já na fase cognitiva, o que contraria a lógica processual adotada no acórdão e não evidencia, de modo concreto, qual disposição de lei torna necessária a presença do garantidor real como parte para a validade da sentença contra a devedora. Sem demonstrar que a eficácia do provimento judicial dependia, em razão da natureza da relação controvertida, da citação de todos os sujeitos, a tese se limita a afirmar a necessidade por efeito da vontade do autor, o que não atende ao critério legal do art. 114. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da penhora realizada Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução ( AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2069797 GO 2022/0036289-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) No que se refere ao art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta a inexigibilidade da sentença em face do corresponsável não participante da fase de conhecimento. O acórdão, entretanto, não autorizou a execução pessoal contra a garantidora hipotecária, nem determinou constrição do bem na fase cognitiva; ao contrário, afirmou que eventual responsabilização patrimonial da garantidora ocorrerá dentro dos limites da garantia real constituída, mediante intimação na execução, caso haja constrição do imóvel. Nesse compasso, a tese da recorrente, além de carecer de prequestionamento específico no acórdão quanto ao art. 513, § 5º, e aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, parte de premissa que não se verifica no julgado: a formação de título para cumprimento diretamente em face da garantidora não citada. Com isso, não há demonstração de contrariedade direta ao dispositivo legal invocado. Por derradeiro, relativamente à alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não foram atendidos os requisitos formais exigidos, consistentes na exposição detalhada da similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da interpretação divergente, comparando, de modo preciso, o acórdão recorrido e o paradigma. A recorrente sustenta genericamente a distinção fática em relação a precedentes que tratam de intimação do garantidor real na execução, mas não apresenta cotejo analítico nos termos legais, com transcrição suficiente das circunstâncias fáticas e da interpretação de um mesmo dispositivo federal, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial — por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial —, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA