Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de APARECIDO FERREIRA, ambos devidamente qualificados. O despacho inicial foi proferido em 23/07/2015 (fl. 32 id 49223194) sendo tentada a citação do Executado em 26/11/2015 (fl. 49 id 49223194). Logo depois, o Exequente requereu duas vezes a suspensão do processo (fl. 76, 84 id 49223194), a qual foi deferida por este Juízo (fl. 87 id 49223194). Na sequência, foram tentadas duas vezes a citação do Executado, contudo, retornaram negativas (fl. 106, 109 id 49223194). Em seguida, foi realizada pesquisas nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, com o intuito de localizar endereço diverso do executado (id 93549731, 93549734 e 93549737). Posteriormente, o Executado foi devidamente citado na data de 21/08/2023 (id 126725524). Diante disso, o Exequente foi intimado a manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (id 161389380), sobrevindo manifestação contrária (id 163775176). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Exsurge-se dos autos que as partes firmaram um contrato de nota de crédito rural em que o Executado deixou de adimplir com a obrigação, ensejando a presente ação. Inicialmente, noto que a angularização processual ocorreu após 08 (oito) anos do despacho inicial, desse modo, verifico que o título exequendo está fulminado pela prescrição, consoante a seguir explicitado. A Súmula n. 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, assim, considerando que se trata de nota de crédito rural, o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, dispõem que: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Além disso, merece destaque a dicção do art. 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Menciono o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – TÍTULO DESCONSTITUÍDO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – AFASTADA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1497506/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 04/10/2019, no que diz respeito aos artigos 9º, 10 e 487, § único, do CPC, não há falar em violação ao princípio da não surpresa, porquanto, a questão acerca da oportunidade de prévia manifestação sobre a ocorrência ou não da prescrição quinquenal está superada pelo superveniente recurso de apelação que, no âmbito de sua devolutividade, oportuniza a apreciação das questões integralmente (art. 1.013, caput, do CPC). Verificado que a citação da parte contrária não se perfectibilizou dentro do prazo prescricional estabelecido na legislação vigente, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.(N.U 0038968-13.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 24/01/2020) Portanto, observo que desde o despacho inicial em 23/07/2015 (fl. 32 id 49223194), a demanda perdurou por mais de 08 (oito) anos sem angularização processual, tempo este superior ao prazo quinquenal do título. Desse modo, concluo que a prescrição se consumou, não tendo o Exequente pleiteado qualquer diligência que pudesse contribuir para o andamento do feito. Nesse contexto, verifico que entre o despacho inicial e a citação do Executado, se passaram mais de 08 (oito) sem qualquer ato que interrompesse o lapso prescricional, portanto, não vislumbro qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma dos art. 487, II, e art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 16 de dezembro de 2024. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito