Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000199-18.2011.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINARA CAMPOS CARNEIRO - MT8521-O, JULIANA DOS REIS SANTOS - RS92495-B, ROMEU DE AQUINO NUNES - MT3770-O, ELOIR JOSE DALL AGNOL - RS42138-O, RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - MT18099-O, EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT10989-O, THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - MT22056-O e STER PAULA DE FARIA - TO5541 POLO PASSIVO: GLAUBER SILVEIRA DA SILVA e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIENE BARBOSA SILVA - MT4983-O e JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA - MT5053-B
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de GLAUBER SILVEIRA DA SILVA e outros, em que o exequente requer o aproveitamento do laudo de avaliação a ser produzido nos autos do processo n° 0000195-78.2011.8.11.0046, que tramita perante este mesmo Juízo. O exequente informa que os imóveis de matrículas nº 241 e 034 do Cartório do 1º Ofício de Comodoro/MT, penhorados nestes autos, também são objeto de penhora e avaliação no processo acima mencionado. Fundamenta seu pedido no princípio da economia e celeridade processual, bem como no artigo 372 do Código de Processo Civil, que autoriza o aproveitamento de prova produzida em outro processo. É o relatório. DECIDO. O pedido do exequente merece acolhimento. Com efeito, o artigo 372 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No caso em análise, verifica-se que os imóveis penhorados nestes autos (matrículas nº 241 e 034 do Cartório do 1º Ofício de Comodoro/MT) também são objeto de penhora e avaliação nos autos do processo n° 0000195-78.2011.8.11.0046, em trâmite perante este mesmo Juízo. A realização de duas avaliações sobre os mesmos bens, além de onerar desnecessariamente o Poder Judiciário, poderia resultar em valores conflitantes, gerando insegurança jurídica e possíveis impugnações. Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da eficiência e razoável duração do processo, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar o aproveitamento do laudo de avaliação a ser produzido nos autos do processo n° 0000195-78.2011.8.11.0046, como prova emprestada no presente feito. Após a juntada do laudo de avaliação nos autos do processo n° 0000195-78.2011.8.11.0046, traslade-se cópia para estes autos e intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho anterior quanto ao ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Comodoro/MT para informação sobre o valor dos emolumentos a serem recolhidos e indicação da conta para crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito