Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, providenciar o recolhimento dos emolumentos solicitados pelo cartório devendo encaminhar o comprovante de pagamento no email informado pela serventia, bem como comunicar este juízo quanto a quitação realizada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, providenciar o recolhimento dos emolumentos solicitados pelo cartório devendo encaminhar o comprovante de pagamento no email informado pela serventia, bem como comunicar este juízo quanto a quitação realizada.
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:20
Ato ordinatório
07/01/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 14:58
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 17:29
Definitivo
09/12/2024, 17:28
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:28
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:26
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 16:45
Documento (Certidão)
09/12/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:30
Ato ordinatório
08/11/2024, 12:57
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:04
Documento (Certidão)
30/10/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:26
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:12
Publicação
01/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte exequente, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento dos emolumentos para levantamento das averbações conforme solicitado nos movimentos 170555063, 170555087 e 170558110.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:58
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:39
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:32
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:09
Documento (Certidão)
12/09/2024, 08:22
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:06
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:21
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 08:45
Publicação
20/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o advogado da parte requerida para ciência da certidão de Id. 165878050. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
19/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 14:11
Definitivo
16/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:11
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:08
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:01
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:59
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:56
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:54
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 14:06
Documento (Certidão)
15/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:59
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:04
Publicação
26/06/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA CERTIDÃO TRIAGEM Certifico que, compulsando os autos, verifiquei que a parte credora em vez de proceder o recolhimento dos emolumentos solicitados no mov. 154504061, procedeu com o recolhimento de diligência Ref. 158093870. PARANATINGA, 24 de junho de 2024. ANGELA CRISTINA STIIRMER Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE PARANATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, 118, TELEFONE: (66) 3573-1003, CENTRO, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 TELEFONE: (66) 35731003
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:48
Ato ordinatório
24/06/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:36
Ato ordinatório
27/05/2024, 15:18
Ato ordinatório
21/05/2024, 18:05
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:13
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:43
Ato ordinatório
16/05/2024, 16:13
Ato ordinatório
16/05/2024, 14:01
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:08
Publicação
14/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA CERTIDÃO TRIAGEM Certifico que em atenção ao malote juntado no mov. 154504061, impulsiono estes para que a parte interessada seja intimada para proceder o recolhimento dos emolumentos solicitados pela serventia, junto ao cartório. PARANATINGA, 9 de maio de 2024. ANGELA CRISTINA STIIRMER Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE PARANATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, 118, TELEFONE: (66) 3573-1003, CENTRO, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 TELEFONE: (66) 35731003
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:33
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:31
Ato ordinatório
03/05/2024, 12:13
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 17:44
Definitivo
02/05/2024, 17:44
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:44
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:43
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:43
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:42
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:42
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:40
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:27
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:26
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:24
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:23
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:22
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:20
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:18
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:35
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:35
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:34
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:33
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:32
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:32
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:31
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:30
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:28
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:27
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:27
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:25
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:24
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:23
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:22
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:16
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:16
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:14
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:13
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:11
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:10
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:09
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:08
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:07
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:05
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:04
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:03
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:59
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:58
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:57
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 17:55
Documento (Certidão)
25/04/2024, 17:55
Ato ordinatório
25/04/2024, 17:55
Publicação
22/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001006-35.1997.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TRANSPORTADORA SERRA AZUL LTDA - ME E OUTROS.
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jaime Dias Pereira Filho e Outros, partes qualificadas nos autos. Infere-se do ID 148502274 e do ID 144218169 que as partes pactuaram em relação ao objeto dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Prefacialmente, tendo em vista a composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, consoante os arts. 840 e 841 do CC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (ID 144218169) para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, com arrimo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas, consoante o art. 90, § 3º, do CPC (Cláusula 9ª), e honorários advocatícios, nos termos do acordo (Cláusulas 6ª, 7ª e 8ª). Por fim, cumpra-se expedindo os Ofícios necessários para as baixas das restrições judiciais inerentes a Cláusula 3ª, conforme também determinado na sentença de Id. 106124365. Considerando que as partes desistem do prazo recursal e com supedâneo nos arts. 332 e 333 da CNGC, certifique-se o trânsito em julgado[1]. Após, remeta-se o feito ao arquivo, nos moldes de praxe. Publique-se. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1]Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
19/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 16:05
Definitivo
18/04/2024, 16:05
Ato ordinatório
18/04/2024, 16:05
Trânsito em julgado
18/04/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/04/2024, 15:45
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:08
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 16:43
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 16:28
Documento (Certidão)
25/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:20
Recebimento
20/03/2024, 15:49
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/03/2024, 00:00
Definitivo
13/03/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:41
Documento (Certidão)
12/03/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – AUSENTE QUALQUER VÍCIO – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, REJEITO os embargos. Ao ensejo, advirto às partes da pena de multa que incorre àquele que interpõe recurso manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, salientando que a assistência judiciária gratuita não exime o litigante do pagamento de multas processuais eventualmente impostas nos autos, nos termos do artigo 98, §4º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para acolher a preliminar suscitada e, com isso, anular sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada à parte manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
23/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:02
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:02
Publicação
27/03/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:30
Ato ordinatório
23/03/2023, 17:26
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:29
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:29
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:28
Publicação
14/02/2023, 02:10
Publicação
14/02/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, visando suprir suposta omissão na sentença constante no ID. 106124365. Pois bem, primeiramente conheço dos embargos de declaração, eis que são tempestivos. Demais disso registro que analisando a sentença atacada, não vislumbro nenhuma omissão, fato que demonstra que os embargos em tela almejam a reforma da decisão, consoante expresso registro do embargante. Ocorre que, a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos. Sobre o assunto, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Cumpra-se. Paranatinga, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, visando suprir suposta omissão na sentença constante no ID. 106124365. Pois bem, primeiramente conheço dos embargos de declaração, eis que são tempestivos. Demais disso registro que analisando a sentença atacada, não vislumbro nenhuma omissão, fato que demonstra que os embargos em tela almejam a reforma da decisão, consoante expresso registro do embargante. Ocorre que, a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos. Sobre o assunto, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Cumpra-se. Paranatinga, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:39
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:21
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:21
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:21
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:14
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 15:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:13
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:29
Petição (Contra-razões)
25/01/2023, 16:17
Publicação
23/01/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e portaria 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EMBARGADA, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:48
Documento (Certidão)
11/01/2023, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
27/12/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 06:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:45
Publicação
15/12/2022, 02:14
Publicação
15/12/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:14
Publicação
15/12/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Certidão de Impulsionamento - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da Sentença retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Certidão de Impulsionamento - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da Sentença retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001006-35.1997.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentada pelo BANCO BRADESCO S/A contra TRANSPORTADORA SERRA AZUL LTDA, JAIRO DIAS PEREIRA, JAIVO DIAS PEREIRA e JAIME DIAS PEREIRA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi protocolada em 26/08/1997. A parte executada, Transportadora Serra Azul, na data de 10.09.1997 ofereceu um imóvel em garantia. Os executados Jaivo Dias e Jaime Dias foram citados em 04.09.1997. A parte exequente discordou do bem nomeado à penhora. Instado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente requereu a suspensão do feito. O executado Jairo Dias foi citado em 05.11.1997. Na data de 09.02.1998, a parte exequente indicou bens à penhora. O Auto de Penhora encontra-se acostado aos autos à fl. 129 mov. 57770058, datado de 16.03.1998 e o laudo de avaliação (fls. 178/183). A parte credora requereu a designação de hasta pública. Designada hasta pública a mesma restou infrutífera. O exequente requereu a suspensão do feito por noventa dias. Posteriormente, em 01.09.2010 requereu a redesignação de novas datas para venda judicial. No mov. 65467318 o exequente indicou à penhora novo imóvel. Extrai-se dos autos que o exequente até o momento não obteve efetividade quanto ao recebimento do débito exequendo. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a citação dos executados ocorreu no ano de 1997, posteriormente, o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tampouco realizou diligências para tanto, tendo o processo tramitado por mais de 25 (vinte e cinco) anos sem qualquer efetividade. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, após a citação, foi lavrado o termo de penhora (16.03.1998). No entanto, passados 24 (vinte e quatro) anos da penhora do bem, verifica-se que a parte exequente nunca promoveu a alienação judicial do bem ou adjudicação. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas e a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível a nenhuma das partes. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Proceda-se o levantamento da restrições efetuada junto as matrículas (fls. 150/156 mov. 57770058). Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:52
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/12/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 14:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:13
Publicação
23/11/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar acerca da devolução da carta precatória de ID104438742. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:43
Ato ordinatório
21/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:03
Publicação
12/08/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado penhora ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC.Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)