Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0002186-52.2006.8.11.0018..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MADEGUA MADEIRAS SERRADAS LTDA - ME, LAUDECIR GRANDI, WILMAR SELLEGRINI
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso. 1.1. A inicial foi recebida em 08/08/2006 (ID. 60411225 - Pág. 05), momento em que houve a interrupção do prazo prescricional. 1.2. No dia 23/11/2006, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do devedor – Id. 60411225, fls. 19. 1.3. Após diversas tentativas infrutíferas, em 01/11/2019, os executados foram citados por edital – Id. 60411225, fls. 152. 1.4. O exequente pugnou pela tentativa de penhora via sistema Sisbajud, restando parcialmente frutífera, com o bloqueio de R$ 1.222,20, conforme extrato de Id. 120550110, sendo expedido alvará em favor da exequente. 1.5. Não obstante, em que pese os executados tenham sido citados por edital em 01/11/2019 (Id. 60411225, fls. 152), transcorreu lapso de tempo superior a 6 (seis) anos entre a ciência da fazenda pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação e a data da citação por edital. 1.6. Intimada para se manifestar acerca da prescrição, a parte exequente quedou-se inerte – ID. 166851624. 1.7. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. 2. FUNDAMENTO E DECIDO 2.1. Da prescrição intercorrente 2.2. Em análise aos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. 2.3. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 05 (cinco) anos da suspensão do processo, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em tese de repercussão geral, (REsp 1340553 / RS). 2.4. Depreende-se que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (23/11/2006), até a data da citação por edital, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem a localização deste e, sobretudo, sem a satisfação do crédito exequendo. 2.5. Depreende-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 2.6. Logo, verifica-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos correu até 23/11/2012. 2.7. Portanto, decorridos mais de cinco anos desde o término do prazo de 1 ano da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução fiscal, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). 3.2. Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80. 3.3. Sem condenação em honorários. 3.4. Em atenção ao disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, deixa-se de determinar a remessa oficial dos autos à superior instância para reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Com a ciência desta decisão, a parte exequente deverá promover a baixa da CDA. Preclusa a via recursal, proceda-se com o levantamento de eventuais restrições de bens do executado e, após, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz substituto