Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA CANÃA DO NORTE VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO FRAZON MENEGUCCI PROCESSO n. 1000239-93.2021.8.11.0090 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Casamento, Dissolução]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: Nome: IVANILDA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Endereço: distrito ouro branco, telefone 66 99631-5302, zona rural, NOVA C NORTE - MT - CEP: 78040-025 POLO PASSIVO: Nome: JOSE DOS SANTOS Endereço: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO INTIMANDO: JOSE DOS SANTOS, endereço: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: "
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em que se busca o divórcio das partes. Em apertada síntese, a parte requerente pugna judicialmente pela desconstituição do vínculo matrimonial, haja vista que o casal se encontra separado de fato há mais de 28 anos. Não consta dos autos a existência de filhos do casal, entretanto, tendo em vista o lapso temporal da separação de fato, presume-se que as partes não possuem filhos menores. A requerente informou que não há bens a partilhar. A parte requerida foi citada por edital (ID. 105766200), apresentando contestação por negativa geral, por meio de curador especial (ID. 108185142). É breve o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais que obstruam a análise do mérito dos pedidos. Dispõe o art. 226, § 6º, da CF, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Na mesma toada, o art. 1571, inciso IV, do CC, a sociedade conjugal termina pelo divórcio. No que toca à legitimidade para o pedido de divórcio, o art. 1.582, caput, do CC, disciplinou que ela competirá somente aos cônjuges. Destarte, o divórcio nada mais é do que o rompimento do vínculo conjugal reconhecido pela lei, por meio do qual, a pedido de ao menos uma das partes, põe-se termo aos efeitos do casamento. Com efeito, o divórcio é verdadeiro direito potestativo da parte, ou seja, ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como bem delineado no art. 5º, XX, da CF, prescindindo da satisfação de qualquer condição ou prazo para dissolver a sociedade conjugal – basta a vontade de um dos cônjuges. Nesta senda, é de se ver no caso trazido à baila a decretação do divórcio, eis que direito potestativo da parte requerente. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido da ação para DECRETAR o divórcio de IVANILDA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS E JOSÉ DOS SANTOS. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil, que lavrou a certidão de casamento das partes, a fim de que seja averbada a presente sentença. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as respectivas baixas de distribuição. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ARAY HENRIQUE BARBOSA, digitei. NOVA CANÃA DO NORTE, 25 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.