Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002353-38.2013.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-O, FABIULA MULLER - MT22165-A e EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: M. A. CASTILHO & CIA LTDA - ME e outros (2) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DIAS LOCATELLI - MT9877-B
DECISÃO
Vistos. O pleito de nova tentativa de bloqueio de bens via RENAJUD, merece ser indeferido, pois não demonstrou o credor a mudança da situação fática a ensejar nova tentativa via RENAJUD, o qual já feito nos autos. Dessa forma, entendo plausível o indeferimento de nova solicitação, na medida em que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de reiteração de penhora devem observar o princípio da razoabilidade. Dessa forma, considerando-se a ausência de demonstração de alteração da situação financeira do devedor, INDEFIRO o requerimento apresentado. Tendo em vista que devidamente intimada em ID. 180203585, para que o exequente apontasse bens passíveis de contrição, sob pena de arquivamento, apenas requereu pedido já feito nos autos. Isto posto, até o momento não foram encontrados bens penhoráveis, tendo sido feitas buscas via Sisbajud, Renajud e Infojud, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base art. 921,§1º, CPC. Tal prazo é para que o exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Nestes termos, os autos devem ser encaminhados ao arquivo provisório. Com a suspensão e intimada à parte exequente, REMETA os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, DEVENDO o mesmo ficar alocado em escaninho próprio. DECORRIDO O PRAZO SUPRA, certifique-se e intimem-se a (o) exequente mediante diário da justiça eletrônico/remessa, para manifestar-se nos autos indicando bens passíveis de penhora em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento dos autos ocasião em que a partir de então terá início a fluência do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente. Permanecendo silente ou não havendo encontrado bens penhoráveis, REMETAM-SE os autos ao arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto