Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1006751-16.2019.8.11.0041..
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: MINERADORA DO VALLE LTDA - ME, LUIZ ANTONIO ZANETI, MARIA ISABEL GIANINI ZANETI, FABIO LUCIANO GIANINI ZANETI, LILIAN DIAS PEREIRA, ANDRE LUIS GIANINI ZANETI, LENIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DORILEO, ROSAMARIA GIANINI ZANETI
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme V.Acórdão prolatado, foi decidido: “Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Em observância ao artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação para o novo patamar de 12% sobre o valor da condenação.” Considerando o trânsito em julgado e o desprovimento do recurso, sem manifestação das partes, observo restar cumprida a prestação jurisdicional, já que, conforme o § 1º do art. 513 do CPC, a fase de cumprimento de sentença tem início mediante impulso do exequente. De tal modo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1006751-16.2019.8.11.0041..
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: MINERADORA DO VALLE LTDA - ME, LUIZ ANTONIO ZANETI, MARIA ISABEL GIANINI ZANETI, FABIO LUCIANO GIANINI ZANETI, LILIAN DIAS PEREIRA, ANDRE LUIS GIANINI ZANETI, LENIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DORILEO, ROSAMARIA GIANINI ZANETI
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme V.Acórdão prolatado, foi decidido: “Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Em observância ao artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação para o novo patamar de 12% sobre o valor da condenação.” Considerando o trânsito em julgado e o desprovimento do recurso, sem manifestação das partes, observo restar cumprida a prestação jurisdicional, já que, conforme o § 1º do art. 513 do CPC, a fase de cumprimento de sentença tem início mediante impulso do exequente. De tal modo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 15:31
Arquivamento
06/05/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 12:34
Documento
02/05/2024, 18:03
Documento
02/05/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N. 1006751-16.2019.8.11.0041 RECORRENTE (S): MINERADORA DO VALLE EIRELI – ME E OUTROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 180060661. A parte recorrente alega violação aos artigos 373, I, e 1.013 do Código de Processo Civil e artigos 4º, III, e 6º, III e VIII, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Suscita afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aponta afronta às Súmulas 30 e 472/STJ. Recurso tempestivo (id 183059176) Sem contrarrazões, conforme id 187029653. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto a controvérsia sobre a possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001, Temas 246 e 247/STJ, não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 4º, III e 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC, a parte recorrente alega que “na Cédula de Crédito ( Id nº 166038602 – pag 1, item 2.6) não há cláusula sobre a capitalização de juros e duodécuplo, e analisando o demonstrativo de conta vinculada (Id nº 166038606) referido encargo é cobrado e por isso deve ser excluído”. No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação aos artigos 489,§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Igual entendimento recai quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.013 do CPC, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Com base na interpretação do artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver divergência de interpretação ordenamento jurídico infraconstitucional. Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. (...) 6. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado que, para os fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022). Dessa forma, o Recurso Especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade às Súmulas 30 e 472 do STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – FALTA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte Recorrente não ataca os fundamentos meritórios em sede de Agravo Interno, não há falar em modificação da decisão monocrática. Não há nulidade se o julgamento monocrático observa a jurisprudência do Tribunal. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento da relatora, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Em observância ao artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação para o novo patamar de 12% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado virtualmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
18/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2023, 10:40
Publicação
24/04/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1006751-16.2019.8.11.0041..
REU: MINERADORA DO VALLE LTDA - ME, LUIZ ANTONIO ZANETI, MARIA ISABEL GIANINI ZANETI, FABIO LUCIANO GIANINI ZANETI, LILIAN DIAS PEREIRA, ANDRE LUIS GIANINI ZANETI, LENIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DORILEO, ROSAMARIA GIANINI ZANETI J
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória com sentença lançada aos 28/07/2022 que a julgou procedente (Id. 90104656), momento em que a Requerida interpôs recurso de apelação (Id. 111767561), devidamente contrarrazoado pela Instituição Financeira (Id. 114037324). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 15:20
Expedida/certificada
20/04/2023, 15:19
Expedição de documento
20/04/2023, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2023, 15:19
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:48
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:48
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 10 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 15:17
Expedição de documento
10/03/2023, 15:17
Ato ordinatório
10/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:24
Publicação
16/02/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1006751-16.2019.8.11.0041..
REU: MINERADORA DO VALLE LTDA - ME, LUIZ ANTONIO ZANETI, MARIA ISABEL GIANINI ZANETI, FABIO LUCIANO GIANINI ZANETI, LILIAN DIAS PEREIRA, ANDRE LUIS GIANINI ZANETI, LENIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DORILEO, ROSAMARIA GIANINI ZANETI C
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. MINERADORA DO VALLE LTDA E OUTROS, já qualificada nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 91712396, arguindo a omissão da sentença ao não tratar da necessidade de prova pericial. Conforme certificado no Id. 103389710, estes Embargos foram opostos tempestivamente. Em contrarrazões Id. 104543908, pugna o embargado pela rejeição desta via recursal. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. No caso em apreço, há de se ter em vista que na sentença Id. 90104656 restou fixado que não há ensejo à revisão de cláusulas contratuais por não ter ocorrido a exibição do valor correto ou apresentado demonstrativo, na forma disposta no art. 702, § 3º, do CPC, além de firmado que requerimentos genéricos sem fundamentação da abusividade não servem para fundamentar pedido revisional, não havendo recurso acerca de tais pontos, apenas quanto a necessidade de perícia. Considerando a inviabilidade de apreciação dos pedidos revisionais, na forma do dispositivo legal apontado, não há ensejo à apreciação dos pedidos revisionais. Ao deixar de explicitar o valor que estes entendem devido, não há como se conhecer desse fundamento, não se falando, pois, em revisão das cláusulas contratuais, ante a falta de cumprimento do requisito legal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA - PROVA ESCRITA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - REJEIÇÃO. O contrato de cartão de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Se a parte não apresenta impugnação específica dos encargos contratuais que entende abusivos e não declina o valor correto da dívida, devem ser rejeitados os embargos monitórios.” (TJMG – Apelação Cível n. 1.0707.14.021445-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL). De tal modo, há muito sedimentado que é dispensável a produção de prova contábil, a uma por se mostrar claro o cálculo exibido no Id. 18059701 quanto aos encargos utilizados, a duas por restarem afastados os pedidos de revisão de cláusulas. Nessa vertente: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DIRETO CAIXA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. As provas são destinadas ao convencimento do juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Desnecessidade da realização de perícia contábil, por se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 3. Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, de modo a permitir a defesa do réu. 4. A teor da Súmula 247 do STJ, o contrato particular de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, devem os honorários advocatícios ser majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 74.198,65), cuja execução fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao réu (art. 98, § 3º, do CPC).” (TRF-1 - AC: 10008250620174013802, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 24/03/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/03/2021 PAG PJe 30/03/2021 PAG) Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas pertinentes. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 17:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:07
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:48
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:57
Publicação
10/11/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 8 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 11:53
Expedição de documento
08/11/2022, 11:53
Expedição de documento
08/11/2022, 11:53
Decurso de Prazo
23/08/2022, 21:29
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2022, 15:37
Publicação
01/08/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006751-16.2019.8.11.0041..
REU: MINERADORA DO VALLE LTDA - ME, LUIZ ANTONIO ZANETI, MARIA ISABEL GIANINI ZANETI, FABIO LUCIANO GIANINI ZANETI, LILIAN DIAS PEREIRA, ANDRE LUIS GIANINI ZANETI, LENIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DORILEO, ROSAMARIA GIANINI ZANETI
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, BANCO DO BRASIL S.A, em 2019, ajuizou Ação Monitória em face da MINERADORA DO VALLE LTDA – ME e dos avalistas LUIZ ANTONIO ZANETI, LILIAN DIAS PEREIRA ZANETI, LENIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DORILEO ZANETI, MARIA ISABEL GIANINI ZANETI, FABIO LUCIANO GIANINI ZANETI, ANDRE LUIS GIANINI ZANETI e ROSAMARIA GIANINI ZANETI, todos qualificados, objetivando o recebimento de R$1.090,476,06 (Um milhão noventa mil quatrocentos e setenta e seis reais e seis centavos) e conversão do mandado inicial em execução. Narrou que firmou com os requeridos o contrato de Cédula de Crédito Bancária n. 20/02179-8, convencionando que o pagamento se daria em 49 (Quarenta e nove) prestações mensais e sucessivas, resguardado por garantia hipotecária (id. 18059691), mas que não houve a adimplência pactuada. Juntou a cópia da respectiva cédula de crédito (id. 18059691) e do demonstrativo dos débitos (Id. 18059701). Recebida a inicial (Id. 19492732), foi determinada a expedição do mandado monitório e citação dos requeridos. Citados, (Id. 20773890 e 20774171), André Luiz Gianini Zaneti e Leniane Aparecida de Oliveira Dorileo Zaneti, por meio de embargos à monitória, alegaram a prescrição trienal do título a contar da ocorrência da inadimplência (primeira parcela em atraso) e a consequente extinção da pretensão (id. 21241988). Por meio da impugnação apresentada no id. 24776331, a instituição bancária rebateu os argumentos dos requeridos e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Após a citação da MINERADORA DO VALLE LTDA – ME (Id. 39544800) e de Rosamaria Gianini Zaneti (Id. 28884750), compareceram espontaneamente aos autos os demais avalistas: Luiz Antônio Zaneti (id. 41571052), Maria Isabel Gianini Zaneti (Id. 41571057), Fábio Luciano Gianini Zaneti (id. 41571060) e Lilian Dias Pereira Zaneti (Id. 41571063), ocasião em que apresentaram embargos à monitória e requereram os benefícios da justiça gratuita. Como prejudicial do mérito, alegaram a prescrição trienal do título. No mérito levantaram a ilegalidade das taxas e juros previstos na cédula bancária sem juntar o demonstrativo do débito (id. 41570133). A tempestividade dos embargos à monitória foi certificada no id. 62262864. Em resposta a autora rebateu a tese apresentada nos embargos, apontando a inocorrência da prescrição, vez que esta teria como marco inicial a data final da operação prevista no contrato, bem como afirmou a legalidade do contrato em relação as taxas e juros pactuados (id. 64144235). É o relatório. Fundamento. Decido. 1 – Da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, constato que não há possibilidade de conceder a justiça gratuita para os embargantes em razão do valor negociado, pois ausentes documentações hábeis para análise da precariedade financeira alegada. Ademais, é sabido que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o acesso ao judiciário. Trago à baila os seguintes julgados: 52438411 - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO AUTORIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que seja possível a concessão da justiça gratuita mediante simples afirmação da parte requerente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, o julgador pode indeferir o benefício quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a hipossuficiência alegada. Na hipótese, se a parte agravante se manteve no campo das meras ilações, deixando de demonstrar, efetivamente, a sua impossibilidade financeira, afigura-se correto o indeferimento do benefício, que apenas poderia ser alterado se trazidos aos autos documentos que dessem suporte ao pedido. (TJMT; AI 1005369-09.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 25/05/2022; DJMT 31/05/2022). 52437916 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE INCIDENTAL DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, § 1º, DO CPC. HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a discussão do recurso diz respeito, exclusivamente, à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, não se exige o prévio recolhimento do preparo, a teor do artigo 101, § 1º, do CPC. Não havendo elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade da parte interessada de arcar com os encargos processuais sem comprometer a própria subsistência e de sua família, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (TJMT; AC 1001473-36.2021.8.11.0050; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 25/05/2022; DJMT 30/05/2022). 2- DA PRESCRIÇÃO Consoante relatado, os embargantes alegaram a prescrição trienal. Destaco quanto à tese de prescrição aventada pela Requerida, a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323). Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. No caso dos autos, a despeito da tese dos Requeridos/Embargantes, o título executivo – Cédula de Crédito Bancário nº 20/02179-8, possui o prazo prescricional de 05 anos, consoante dispõe o art. 206, § 5º, I do CC: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º. Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Pois bem, no contexto em tela o Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 20/02179-8 foi emitido dia 25/09/2013, com previsão para terminar em 17/08/2018. Ainda que aleguem os Requeridos/Embargantes que o vencimento antecipado da obrigação acarretou no adiantamento do início do prazo prescricional, a remansosa orientação jurisprudencial, capitaneada pelo Colendo STJ, converge em sentido diverso, qual seja, que independente de cláusula tratando do vencimento antecipado, o início do cômputo do prazo sempre se dá a partir da data firmada em contrato para o seu término. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017). Feitas essas considerações, REJEITO a tese de prescrição. Dando sequência ao procedimento e observando que os subsídios apresentados são suficientes para análise do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, passo à análise das pretensões. Os embargantes, apesar de alegarem abusividade no pacto financeiro questionado, não observaram, quando do manejo destes embargos, a regra inserida no art. 702, § 3º do CPC, que possui a seguinte redação: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (.. ) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Tal regramento também consta no Código de Processo Civil em seu art. 330, § 2º, aplicável às ações revisionais na fase de conhecimento, no art. 917, § 3º aplicável aos Embargos à Execução e no art. 525, § 4º aplicável ao Cumprimento de Sentença. Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero., in “Novo código de processo civil comentado”– São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), lecionam que: “Alegação de excesso de execução. Se o embargante alega excesso de execução nos embargos, deve desde logo apontar o valor que entende correto, oferecendo demonstrativo discriminado da dívida sob pena de rejeição dos embargos ou não conhecimento da alegação (art. 702, §§2º e 3.º, CPC). Não havendo pagamento espontâneo da parte incontroversa, forma-se título executivo judicial definitivo em relação à parte incontroversa, para execução definitiva imediata, podendo os embargos prosseguir em apartado quanto à parcela discutida (art. 702, § 7.º, CPC).” Pois bem, embora seja requisito para análise do exagero de execução, os executados não apontaram demonstrativo do valor que entendiam devido. Portanto, não há como se conhecer tal fundamento, não se falando, pois, em revisão das cláusulas contratuais, ante a falta de cumprimento do requisito legal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA - PROVA ESCRITA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - REJEIÇÃO. O contrato de cartão de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Se a parte não apresenta impugnação específica dos encargos contratuais que entende abusivos e não declina o valor correto da dívida, devem ser rejeitados os embargos monitórios.” (TJMG – Apelação Cível n. 1.0707.14.021445-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL). Outrossim, devo salientar que requerimentos genéricos sem a devida fundamentação com demonstração da abusividade, não servem para fundamentação de revisão do que foi voluntariamente negociado. Assim o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo como também por meio de a Súmula n. 381/STJ, que determina que“nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas”, pois deve a matéria que pretende a parte seja declarada nula ser devidamente esclarecida na inicial, para o exame do Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade contratual, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. RECURSO DESAFETADO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Ação revisional de negócio jurídico bancário (contrato de financiamento de veículo automotor), postulando a nulidade de cláusulas abusivas relativas a encargos financeiros. 2. Parcial provimento do recurso especial para permitir a cobrança da comissão de permanência e das tarifas administrativas (TAC e TEC), bem como para decotar da condenação a determinação de restituição imediata do valor residual garantido (VRG) ao arrendatário (Súmula n.º 381/STJ). 3. Ponderação do relator no sentido da revisão por esta Corte da orientação jurisprudencial firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.031.530/RS, DJe 10/03/2009) e transformada na Súmula n.º 381/STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"), em face do disposto no art. 10 do CPC/2015. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1465832/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 27/06/2017). Também nessa vertente, a orientação sedimentada pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSIGNAÇÃO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS – CONTRATO DE MÚTUO – JUROS REMUNERATÓRIOS – FIXAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE AJUSTE – PRECEDENTES DO STJ – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DIVERSAS TARIFAS E TAXAS – PEDIDO GENÉRICO – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE FORA DO ROL DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 324 DO CPC – SÚMULA Nº 381 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Salvo nas hipóteses do parágrafo 1º do art. 324 do CPC, é defeso à parte apresentar pedido genérico, pois a jurisdição só atua sobre fatos concretos, não podendo o Judiciário fazer trabalho de garimpagem, para dizer, depois, se lhe cabe ou não algum direito. ‘Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas’. (Súmula nº 381 do STJ) O mínimo que se espera do autor em uma demanda judicial é que aponte as supostas ilegalidades em cada contrato a ser revisionado, não basta o simples discorrer sobre eventuais abusivas ou ilegais, de forma abrangente, sem se ater às cláusulas ditas irregulares. Não há necessidade de o Órgão Colegiado, em sede de Apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento.” (Ap 37634/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 24/08/2018). 3 - DA MONITÓRIA Pretende o Autor/Embargado o recebimento de valor decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 20/02179-8, firmado entre as partes, cuja cópia encontra-se encartada no id n. 18059691, não havendo qualquer impugnação da parte Ré acerca da validade do contrato e da disponibilização do crédito. Oportuno anotar que a prova escrita a fundamentar a propositura da ação monitória deve ser entendida como aquela capaz de convencer o juiz da existência da dívida, e desde que esteja documentada (REsp n. 1.402.170/RS), sendo o contrato de concessão de crédito acompanhada dos extratos de movimentação financeira, uma das hipóteses (Súmula 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória). Assim, constando nos autos a documentação que revela o direito do credor, não há óbice ao deferimento do pleito inicial, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe. Com tais considerações, com base no art. 702, §3º e §8º, ambos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para o fim de RECONHECER a existência da dívida oriunda do contrato de ‘Cédula de Crédito Bancário’, constituindo, em favor da autora/embargada, o título executivo no valor de R$ 1.090.476,06 (Um milhão noventa mil quatrocentos e setenta e seis reais e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC a partir da citação da. Condeno o polo passivo, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado anote-se o necessário e nada sendo requerido em 10 dias, arquive-se. Cuiabá - MT, data registrada no sistema. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)