Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
REU: CORREA E OLIVEIRA LTDA - ME, JUSSARA FATIMA CORREA, WILSON OLIVEIRA SOBRINHO, ALCERI CLAUDINO DE OLIVEIRA, HAMILTON OLIVEIRA SOBRINHO
PROCESSO 1005401-81.2017.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Correa e Oliveira Ltda - ME, Hamilton Oliveira Sobrinho, Alceri Claudino de Oliveira, Wilson Oliveira Sobrinho e Jussara Fatima Correa, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito para capital de giro. A petição inicial foi protocolada em 19/07/2017, indicando dívida líquida vencida. Após diversas diligências para localização da parte demandada, houve comparecimento espontâneo de Hamilton Oliveira Sobrinho e Alceri Claudino de Oliveira em 12/07/2023, com a apresentação de embargos. A parte autora manifestou-se nos autos defendendo a inocorrência de prescrição. É o relato. DECIDO. O presente feito constitui processo de conhecimento, sob o rito monitório, destinado à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, conforme estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo é o vencimento final da obrigação, que ocorreu em 17/06/2013. Portanto, o prazo para o exercício da pretensão de cobrança findou em 17/06/2018. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação apenas se a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório no prazo legal, nos termos do artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora o ajuizamento tenha ocorrido em 19/07/2017, a citação válida ou ato equivalente de ciência não se concretizou dentro do prazo material de cinco anos, que se exauriu em junho de 2018. O primeiro ato de ciência inequívoca ocorreu somente em 12/07/2023, mediante o comparecimento espontâneo de apenas dois dos cinco réus. Em relação aos demais demandados, não houve citação válida nem comparecimento espontâneo até a presente data, o que revela a falta de angularização processual completa após mais de oito anos do ajuizamento. A análise do andamento processual demonstra que a não concretização da citação em tempo útil não pode ser atribuída a falhas exclusivas do serviço judiciário. A insuficiência de diligências eficazes e a falta de localização dos réus pela parte autora impediram a interrupção retroativa do prazo. O comparecimento tardio de alguns réus não tem o condão de reativar uma pretensão já encoberta pela prescrição, tampouco a solidariedade passiva supre a necessidade de citação válida tempestiva para interromper o prazo em relação ao título. Verificada a ausência de citação válida antes do decurso do prazo material de cinco anos e a falta de angularização tempestiva da lide, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão material e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual. Publique-se Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito