Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 13:28
Documento
25/08/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Com tais considerações, em decisão monocrática (art. 932 do CPC), NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença singular tal qual lançada. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC, já que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado virtualmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. VI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 13:28
Documento
25/08/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Com tais considerações, em decisão monocrática (art. 932 do CPC), NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença singular tal qual lançada. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC, já que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado virtualmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. VI
01/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2023, 16:43
Petição (Contra-razões)
03/04/2023, 17:12
Publicação
20/03/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 14:48
Ato ordinatório
16/03/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:09
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:51
Publicação
23/02/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1002679-06.2021.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de ação de reintegração de posse com pedido de liminar e indenização por perdas e danos ajuizada por OLMIRO KRUG e IVANIR INÊS KRUG em face de TATIANE GOMES DOS SANTOS, todos já devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que no ano de 1987 adquiriram o Lote 06 da Quadra 14 do Loteamento Vista Alegre, de modo que ao longo dos anos vieram pagamento o IPTU do imóvel. Alegam que atualmente residem na cidade de Sorriso e que resolveram vender o imóvel, sendo que no dia 22.07.2021 encontraram uma casa precariamente edificada no local e residindo a requerida que alegou ter adquirido de ‘Aparecido de Lacerda Arruda”. Por essas razões, pleiteia pela procedência da ação para reintegrar os autores na posse do imóvel e condenação da requerida em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Realizada audiência de justificação, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da requerida (Ref. 72854531). A parte requerida apresentou contestação à Ref. 81018484. Réplica à Ref. 83662677. Posteriormente, designada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva das testemunhas Hilton Scheidt, Irma Terezinha Wenzel, Euzebina Alves de Oliveira, Santiago da Silva Xavier e Lauriana Martins de Souza (Ref. 95358108). Por fim, encerrada a instrução processual, ambas as partes apresentaram alegações finais à Ref. 97195414 e 101518518. É a síntese do necessário. Vale ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. II – DO MÉRITO Situando a tônica da questão, verifica-se que a pretensão dos autores calha-se quanto à reintegração de posse de área urbana, denominada o Lote 06 da Quadra 14 do Loteamento Vista Alegre, alegando tê-lo adquirido no ano de 1987. Argumenta que atualmente residem na cidade de Sorriso e que no dia 22.07.2021 encontraram uma casa precariamente edificada no local e residindo a requerida. Por sua vez, a requerida alega que possui a posse ininterrupta do imóvel desde o mês de fevereiro de 2008, portanto há mais de 14 (quatorze) anos, tendo sido o imóvel adquirido por seu esposo no ano de 2000. Alega a requerida, ainda, que desde então vem fazendo melhorias no imóvel, aumentando cômodos e por último construindo um pequeno espaço na frente do imóvel para vender espetinho para sobreviver. Em detida análise aos documentos acostados durante a instrução processual, conclui-se que a ação de Reintegração de Posse não merece procedência. Senão vejamos. Quanto à discussão própria da ação possessória, tem-se que o êxito da demanda requer a satisfação dos requisitos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil, ao qual incumbe ao autor a comprovação da (i) posse, (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data da turbação ou do esbulho e, (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, os litigantes têm o dever de apresentar elementos aptos a comprovar a legitimidade da condição de possuidor, até porque, a identificação de quem apresenta a melhor posse é determinante para a concessão ou denegação da tutela. No tocante à figura do possuidor, entende-se como tal aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigos 1.196 e 1.228, ambos do Código Civil). Cumpre ressaltar que o nosso ordenamento jurídico protege a posse correspondente ao direito de propriedade e a outros direitos reais e, também, a posse como figura autônoma e independentemente da existência de um título. Dessa forma, tem-se que o nosso direito protege o ius possidendi, fundado em um título de domínio, bem como a posse como situação de fato, fundada no ius possessionis, derivado de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título. Superados tais pontos, necessária a análise dos depoimento das testemunhas arroladas pelas partes e ouvidas durante a instrução processual. Em seu depoimento tomado durante a realização da audiência de instrução e julgamento, a testemunha Hilton Scheidt, este informou, em síntese “Que na época conheceu o dono do loteamento e mais tarde ficou sabendo que o negócio se concretizou. Que participou das preliminares, mas quando fizeram o negócio não estava presente. Que foi no lote uma vez e a intenção do Seu Omiro era morar em Paranatinga. Que não lembra o número do lote. Que quando foi no lote foi por volta dos anos 1987 e 1988. Que a testemunha mora em Primavera do Leste. Que não teve mais informação sobre o lote” Por sua vez, a informante Irma Terezinha Wenzel relatou em juízo, em apertada síntese “Que os autores comparam um lote em Paranatinga. Que não sabe a localização do lote. Que ficou sabendo da compra por volta de 1987. Que a testemunha mora em Sorriso. Que não lembra a última vez que veio em Paranatinga. Que nunca foi olhar o lote.” A testemunha Euzebina Alves de Oliveira relatou “Que é agente de saúde no Bairro Vista Alegre. Que a requerida é residente do bairro e a testemunha já fez visita na casa dela como agente de saúde. Que a testemunha faz visita para a autora há aproximadamente 15 anos. (...)”. Em consonância com o depoimento acima, a testemunha Santiago da Silva Xavier informou em juízo “Que chegou a trabalhar com o esposo da requerida em fazendas há aproximadamente 15 anos atrás. Que o ex marido da requerida morava no bairro vista alegre e tinha construído uma meia água lá.” Por sua vez, a testemunha Lauriana Martins de Souza informou “Que é vizinha da requerida e que mora no Vista Alegre há aproximadamente 17 anos e que depois de uns 02 anos a sogra da requerida começou a construir lá. Que tem aproximadamente 15 anos que a requerida mora no local.” Nesse sentido, fundado nos depoimentos das testemunhas arroladas, e documentações acostadas aos autos, tem-se que os autores da Ação de Reintegração de Posse não lograram êxito em comprovar que um dia, sequer, já estiveram na posse do imóvel. E o primeiro argumento que fundamenta tal assertiva é que, muito embora tenha sido colacionado aos autos contrato de compra e venda do referido imóvel, os autores nunca deram destinação econômica a este, sendo que desde a alegada aquisição no ano de 1987, não exerceram em qualquer lapso temporal a posse do lote adquirido. Por outro lado, há nos autos farta documentação aportada pela requerida, corroborado com os depoimentos testemunhais, de que esta encontra-se na posse ininterrupta do imóvel há pelo menos 14 (quatorze) anos. Desta feita, em todos esses anos de posse da requerida no imóvel, os autores não buscaram reavê-lo, tampouco empenharam-se em diligenciar acerca do estado do bem que teriam adquirido. A produção de prova oral também não foi proveitosa no sentido de demonstrar a posse dos autores, o que se tem como de grande relevância para a constatação do direito alegado pelos requerentes. De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da lide o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Por esta feita, tenho por lídima medida a aferição da melhor posse, como o fator de deslinde da controvérsia. Insta consignar que a melhor posse se revela como instituto do direito material civil, através do qual é analisada, num contexto fático, qual das figuras da lide demonstram uma melhor relação “indivíduo vs. res possesionis”. Diante das narrativas das testemunhas, somente a requerida, em tese, estaria desenvolvendo atividades produtivas que dão azo ao cumprimento da função social do imóvel. Assim, quanto a posse dos requerentes, esta restou bastante controversa nos autos, considerando que a prova testemunhal produzida se confronta com os documentos acostados aos autos pelos próprios autores. Isso porque, as próprias testemunhas arroladas pelos autores não residem nesta comarcar de Paranatinga, tampouco tiveram contato com o lote nos últimos anos. Ora, pelo depoimento prestado pelas testemunhas dos autores, infere-se que não há lastro fático ou probatório que albergue o pleito dos requerentes em verem a suposta área de posse resguardada, porque o ônus de demonstrar que estava na iminência de sofrer constrição de área de posse ou de toda ela, era incumbência da qual não fora eximido. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523 CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO - MÉRITO - EXERCÍCIO DA POSSE - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - ESBULHO NÃO COMPROVADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na forma do art. 523 do CPC, carece de requisito de admissibilidade formal que obsta o conhecimento do recurso de agravo retido, quando não há pedido expresso na razões recursais a fim de que este seja conhecido preliminarmente pelo Tribunal na ocasião do julgamento do recurso. Recurso de agravo retido não conhecido. 2. Em uma ação possessória, o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse - tendo a parte requerente o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência, por ação oculta, ou por abuso de confiança. 3. Verificando que a prova dos autos demonstra que o autor não logrou êxito em comprovar a posse anterior sobre o imóvel, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe recaía, a teor do artigo 333, inciso I, do CPC, a improcedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. 4. Recurso improvido.” (TJES, Apelação nº0010643-09.2010.8.08.0021, Rel. Des. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2013, Data da Publicação no Diário: 11/11/2013) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POSSESSÓRIA - EXERCÍCIO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO - ESBULHO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE USO ECONÔMICO E OU SUSTENTÁVEL DO IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado, através de prova testemunhal e constatação in loco, decorrente diligência policial e inspeção judicial bem como através dos demais elementos dos autos, que a parte autora não demonstra o uso econômico e ou sustentável do imóvel objeto da lide de forma a exteriorizar sua posse no imóvel; não comprovada também, a prática de esbulho para ocupar área de propriedade da parte autora; resta imperioso, portanto, a decretação da improcedência da ação possessória seja em sua modalidade de manutenção de posse e ou reintegração de posse. (Ap 31811/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017)” (TJ-MT - APL: 00094140420098110041 31811/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/07/2017) Nessa linha de intelecção, não tendo sido comprovada o exercício de posse da área pelos requerentes necessária a improcedência dos pedidos iniciais da Ação de Reintegração de Posse. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação de reintegração de posse. Por consectário lógico, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual determino a remessa dos autos ao arquivo, conforme preceitua o art. 1.006, da CNGC/MT. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 13:41
Improcedência
17/02/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 14:18
Petição (Resposta)
15/10/2022, 04:07
Publicação
11/10/2022, 08:52
Petição (Resposta)
09/10/2022, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, impulsiono o presente feito à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os memoriais finais.
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:34
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 22:24
Decurso de Prazo
21/09/2022, 22:24
Decurso de Prazo
21/09/2022, 22:23
Decurso de Prazo
21/09/2022, 22:23
Publicação
20/09/2022, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 16 de setembro de 2022 Processo n. 1002679-06.2021.8.11.0044 I – PARTICIPANTES: · Juíza de Direito, Dra. Luciana Braga Simão Tomazetti. · Parte Autora, Olmiro Krug. · Advogada da Parte Autora, Dra. Lara Moerschberger Nedel. · Testemunhas, Hilton Scheidt e Irma Terezinha Wenzel. · Parte Requerida, Tatiane Gomes dos Santos. · Advogado da Parte Requerida, Dr. João Bosco dos Santos. · Testemunhas, Euzebina Alves de Oliveira, Santiago da Silva Xavier e Lauriana Martins de Souza. II – OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, nos termos da Resolução 329, de 30.07.2020, do CNJ, foi esclarecido aos participantes de que esta audiência está sendo realizada por meio de plataforma virtual. Prosseguindo, foi feita a identificação dos participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto (art. 12, II). Também, foi esclarecido ao(s) depoente(s) acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva (art. 15, §2º). Ainda, anoto que esta ata será, ao final, assinada apenas pelo Magistrado e em seguida anexada ao processo, com prévia anuência das partes (art. 17, §§1º e 2º). Foi constatada a presença das pessoas supra. Após foi colhido o depoimento das testemunhas. A testemunha da parte autora Irma Terezinha Wenzel e a testemunha da parte requerida Santiago da Silva Xavier foram ouvidas na qualidade de informantes. Concedida a palavra a Advogada da Parte Autora, esta requereu a contradita da testemunha Euzebina Alves de Oliveira por interesse no litígio, com fundamentação em áudio. Concedida a palavra ao Advogado da Parte Requerida, este requereu III – DELIBERAÇÕES: A seguir, a MMª. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Visto. Indefiro a contradita da testemunha Euzebina Alves de Oliveira. Considerando que neste foram inquiridas as testemunhas presentes e, não havendo requerimento de diligências, ENCERRO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Tendo em vista os requerimentos formulados pelas partes, converto as alegações orais finais em memorias escritos. Assim, abra-se vistas dos autos à parte requerente e à parte requerida, consecutivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o artigo 364 §2º do Código de Processo Civil, para a apresentação de memoriais finais escritos. Após, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, promovendo o necessário.” Nada mais havendo para constar no presente termo, eu Keury Maíra Cracco (estagiária de gabinete) o digitei, sendo que segue assinado pelo Magistrado após prévia anuência das partes. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
16/09/2022, 19:13
Expedição de documento
16/09/2022, 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 16:31
Publicação
16/09/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 1002679-06.2021.8.11.0044 VISTO, Considerando a necessidade de readequação da pauta e em contato com os patronos, ambos concordaram com a data de redesignação da audiência para o dia 16 de setembro de 2022, às 14h30 (MT), que se realizará por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office). Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJhMmI5ZmEtOGVkOS00ZTQ3LTk0Y2ItYWUzZTExOTQwMDNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b60a358f-8860-43a1-9968-e5ed5e064e69%22%7d Cumpra-se com as comunicações necessárias, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Petição (Resposta)
14/09/2022, 18:50
de Instrução (Facilitador; redesignada)
14/09/2022, 17:37
Expedição de documento
14/09/2022, 17:17
Expedição de documento
14/09/2022, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 16:48
Decurso de Prazo
01/09/2022, 20:33
Decurso de Prazo
01/09/2022, 20:32
Petição (Resposta)
31/08/2022, 09:32
Publicação
31/08/2022, 05:18
Publicação
31/08/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 05:18
Publicação
31/08/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 05:18
Petição (Resposta)
30/08/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes para intimá-las da AUDIÊNCIA de instrução para o dia 15 de setembro de 2022, às 14h30min (MT). Nos termos do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020 da CGJ/TJMT e da Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 do CNJ, consigno que a referida audiência de instrução se realizará por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office). Para participar do ato as partes deverão acessar o link da sala virtual, qual seja: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU0ZDdhY2EtOWEyYS00OWE0LWJhOWItMWI5ZjRiMTU3YTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b60a358f-8860-43a1-9968-e5ed5e064e69%22%7d Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, cientifico a parte que é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na PlayStore, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Para a utilização de computador não é necessário nenhuma instalação.No dia da audiência e com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário agendado todos os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (artigo 9º, II, da Resolução 329 do CNJ).Intimem-se as partes para depositarem nos autos o respectivo rol de testemunhas, informando suas qualificações, e-mail e telefone para contato, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, caso ainda não tenham feito (CPC, art. 357, §4º).Ficam as partes encarregadas de notificarem as testemunhas arroladas para participarem da audiência, bem como encaminhá-las o link de acesso.
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes para intimá-las da AUDIÊNCIA de instrução para o dia 15 de setembro de 2022, às 14h30min (MT). Nos termos do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020 da CGJ/TJMT e da Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 do CNJ, consigno que a referida audiência de instrução se realizará por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office). Para participar do ato as partes deverão acessar o link da sala virtual, qual seja: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU0ZDdhY2EtOWEyYS00OWE0LWJhOWItMWI5ZjRiMTU3YTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b60a358f-8860-43a1-9968-e5ed5e064e69%22%7d Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, cientifico a parte que é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na PlayStore, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Para a utilização de computador não é necessário nenhuma instalação.No dia da audiência e com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário agendado todos os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (artigo 9º, II, da Resolução 329 do CNJ).Intimem-se as partes para depositarem nos autos o respectivo rol de testemunhas, informando suas qualificações, e-mail e telefone para contato, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, caso ainda não tenham feito (CPC, art. 357, §4º).Ficam as partes encarregadas de notificarem as testemunhas arroladas para participarem da audiência, bem como encaminhá-las o link de acesso.
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes para intimá-las da AUDIÊNCIA de instrução para o dia 15 de setembro de 2022, às 14h30min (MT). Nos termos do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020 da CGJ/TJMT e da Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 do CNJ, consigno que a referida audiência de instrução se realizará por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office). Para participar do ato as partes deverão acessar o link da sala virtual, qual seja: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU0ZDdhY2EtOWEyYS00OWE0LWJhOWItMWI5ZjRiMTU3YTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b60a358f-8860-43a1-9968-e5ed5e064e69%22%7d Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, cientifico a parte que é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na PlayStore, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Para a utilização de computador não é necessário nenhuma instalação.No dia da audiência e com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário agendado todos os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (artigo 9º, II, da Resolução 329 do CNJ).Intimem-se as partes para depositarem nos autos o respectivo rol de testemunhas, informando suas qualificações, e-mail e telefone para contato, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, caso ainda não tenham feito (CPC, art. 357, §4º).Ficam as partes encarregadas de notificarem as testemunhas arroladas para participarem da audiência, bem como encaminhá-las o link de acesso.
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 16:05
Expedição de documento
29/08/2022, 16:05
Expedição de documento
29/08/2022, 16:05
Publicação
17/08/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1002679-06.2021.8.11.0044 Visto, Tratam-se os presentes autos de ação de reintegração de posse ajuizada por OLMIRO KRUG e OUTRA em face de TATIANE GOMES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela designação de audiência para oitiva de testemunhas. Verifica-se que o presente feito depende de instrução processual, de modo que defiro a designação de audiência de instrução. Defiro o requerimento de produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução para o dia 15 de setembro de 2022, às 14h30min (MT). Nos termos do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020 da CGJ/TJMT e da Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 do CNJ, consigno que a referida audiência de instrução se realizará por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office). Para participar do ato as partes deverão acessar o link da sala virtual, qual seja: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU0ZDdhY2EtOWEyYS00OWE0LWJhOWItMWI5ZjRiMTU3YTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b60a358f-8860-43a1-9968-e5ed5e064e69%22%7d Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, cientifico a parte que é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na PlayStore, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Para a utilização de computador não é necessário nenhuma instalação. No dia da audiência e com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário agendado todos os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (artigo 9º, II, da Resolução 329 do CNJ). Intimem-se as partes para depositarem nos autos o respectivo rol de testemunhas, informando suas qualificações, e-mail e telefone para contato, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, caso ainda não tenham feito (CPC, art. 357, §4º). Ficam as partes encarregadas de notificarem as testemunhas arroladas para participarem da audiência, bem como encaminhá-las o link de acesso. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Inicial (designada; Facilitador)
15/08/2022, 13:45
Expedição de documento
15/08/2022, 12:47
Expedição de documento
15/08/2022, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 03:05
Publicação
05/05/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 03:05
Expedição de documento
03/05/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:50
Publicação
06/04/2022, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 04:45
Expedição de documento
04/04/2022, 18:13
Ato ordinatório
04/04/2022, 18:12
Petição (Contestação)
30/03/2022, 10:36
Publicação
11/03/2022, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 04:46
Expedição de documento
09/03/2022, 18:11
Remessa (outros motivos)
09/03/2022, 09:08
Remessa (outros motivos)
09/03/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:14
Decurso de Prazo
05/03/2022, 21:24
Audiência do art. 334 CPC (Conciliador(a); realizada)
02/03/2022, 19:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:23
Decurso de Prazo
11/02/2022, 09:20
Publicação
07/02/2022, 00:22
Publicação
07/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2022, 01:09
Expedição de documento
02/02/2022, 21:49
Expedição de documento
02/02/2022, 21:49
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 17:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2022, 17:27
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 17:27
Ato ordinatório
02/02/2022, 17:26
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
02/02/2022, 16:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2022, 17:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação