LEONARDO CAVALARI OLINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO CAVALARI OLINO
OAB/MT 19345·CPF·Representa: Autor
SILVANA PACHECO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANA PACHECO LEAL
OAB/MT 3714·CPF·Representa: Autor
ARAMITAN FARIA CASSIANO JORGE DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARAMITAN FARIA CASSIANO JORGE DE CARVALHO
OAB/MT 18850·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE CARVALHO
OAB/MT 1792·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CAVALARI OLINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO CAVALARI OLINO
OAB/MT 19345·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Recebimento
05/11/2024, 14:19
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 14:19
Definitivo
02/10/2024, 14:38
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:09
Publicação
04/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 18:00
Reativação
30/08/2024, 16:35
Documento
30/08/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. O prazo recursal, também foi renunciado, de modo que determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DEPROVIDO. Deve ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, uma vez que a apelação combate os fundamentos da sentença e busca a reforma. Encontra-se preclusa a alegação de carência de ação, uma vez que a matéria foi apreciada no despacho saneador e não foi objeto de recurso. Carece de interesse recursal a apelante em relação a correção monetária e juros de mora, pois a sentença fixou o marco inicial a partir da citação. Comprovada a prestação dos serviços, deve ser remunerado.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Julho de 2024 a 25 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 18 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 18:00
Reativação
30/08/2024, 16:35
Documento
30/08/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. O prazo recursal, também foi renunciado, de modo que determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DEPROVIDO. Deve ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, uma vez que a apelação combate os fundamentos da sentença e busca a reforma. Encontra-se preclusa a alegação de carência de ação, uma vez que a matéria foi apreciada no despacho saneador e não foi objeto de recurso. Carece de interesse recursal a apelante em relação a correção monetária e juros de mora, pois a sentença fixou o marco inicial a partir da citação. Comprovada a prestação dos serviços, deve ser remunerado.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Julho de 2024 a 25 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 18 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc Intime-se a apelante para manifestar sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. Cuiabá, 11 de abril de 2024. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
12/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2024, 17:23
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:19
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o recurso de apelação foi protocolada no prazo legal. Certifico ainda que, faço expedir intimação a requerente, para no prazo legal, apresentar impugnação ao recurso de apelação. É o que me cumpre certificar.
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 16:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:21
Publicação
12/09/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1004623-48.2021.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por ORLANDO BARBOSA DA SILVA em desfavor de THAÍS FERREIRA DE ANDRADE CHIMATI. Após a sentença do Id. 125154634, a parte ré opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que este juízo teria sido omisso ao deixar de analisar os argumentos inerentes aos juros e correção monetária. Assim, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, para o fim de suprir a omissão apontada (Id. 127083995). Intimada, a parte autora se manifestou quanto ao recurso interposto, rechaçando os argumentos desprendidos e requerendo, pois, a rejeição deste (Id. 128291709). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Preliminarmente, acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando eliminar contradição, esclarecer obscuridade, integrar o decisório guerreado no caso de omissão e/ou corrigir erros materiais. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se ser de rigor a rejeição dos aclaratórios opostos pela parte ré. Isto porque, inexiste omissão quanto ao ponto indicado pela requerida, haja vista que consta expressamente no decisum embargado que sobre o valor devido deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora, a partir da citação, conforme entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo n° 1.111.117/PR (Tema n° 176). Observa-se, pois, que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Vislumbra-se que a ré, diante do seu inconformismo, pretende obter o reexame do decisum por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação. Reforça-se que, como cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida. Logo, de rigor a rejeição dos embargos opostos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, e rejeito-os. Cumpra-se. Jaciara-MT, 6 de setembro de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 13:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 17:42
Petição (Contra-razões)
05/09/2023, 16:17
Publicação
29/08/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé quem, os embargos de declaração foram opostos no prazo legal. Certifico ainda que, faço expedir intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 13:23
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 15:52
Publicação
21/08/2023, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1004623-48.2021.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por ORLANDO BARBOSA DA SILVA em desfavor de THAÍS FERREIRA DE ANDRADE CHIMATI. A parte autora alega que, em 31 de maio de 2019, as partes firmaram Contrato de Construção por Empreitada, no qual consta como contratado e a ré como contratante. Aduz que o ajuste tinha por objeto a construção de 02 (duas) salas comerciais e de 06 (seis) residências unifamiliar, que juntos somariam 725,19m² de área total. Afirma que, a título de mão de obra, ficou ajustado uma entrada no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), a ser pago pela requerida de acordo com o andamento da obra e com os recursos recebidos por ela, com uma duração de 18 (dezoito) meses, sendo que após este período reavaliariam os custos de material e mão de obra, podendo sofrer aumento, o qual seria repassado na parte restante do orçamento, conforme Cláusula 4. Assevera que a área total foi ampliada para 810,50m², resultando na diferença de metragem de 85,31m², o que foi confirmado na inspeção predial pelo engenheiro Thales Tatí Gonçalves Vicente, razão pela qual a requerida elaborou um aditivo de contrato, reconhecendo a dívida de R$ 81.700,00 (oitenta e um mil e setecentos reais), porém, afirma não ter aceitado referido aditivo. Sustenta que a requerida além de dever a quantia referente à diferença de 85,31m² de área edificada/executada, também está em dívida com os demais serviços prestados pelo autor e reconhecidos pela contratante no aditivo contratual, o que somaria o montante de R$ 84.233,17 (oitenta e quatro mil e duzentos e trinta e três reis e dezessete centavos). Com isso, requer a procedência da ação, para constituir o respectivo título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma de execução, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil (Id. 72543991). Citada, a requerida opôs embargos monitórios alegando, preliminarmente, carência da ação, ante a ausência de prova escrita, uma vez que está fundamentada no aditivo contratual que não foi assinado pelas partes. No mérito alega a exceção do contrato não cumprido, sustentando que a obra não foi terminada e aponta diversos defeitos na prestação do serviço. Argumenta, também, excesso na aplicação da correção monetária. Trouxe, ainda, o laudo técnico que, conforme defende, demonstram os defeitos na construção, assim como aduz que caso o embargado/autor tivesse terminado a obra, o que não é o caso, o remanescente seria de R$ 76.052,00 (setenta e seis mil e cinquenta e dois reais), requerendo, pois, a improcedência da ação (Id. 80280336). A parte autora impugnou os embargos, rechaçando as alegações da requerida/embargante e reiterando os pedidos da exordial (Id. 83475229). Na decisão de saneamento e organização do processo, a questão preliminar foi rejeitada e foi determinada a realização de audiência de instrução (Id. 100372705). Por ocasião da audiência de instrução ocorrida em 07/02/2023, foi colhido o depoimento pessoal da ré e ouvida a informante Cristiane e as testemunhas arroladas pelas partes (Id. 109644511). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finai (Id. 109941661 e 111963579). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Compulsando os autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta procedência, conforme passa-se a fundamentar. Como cediço, a ação monitória traduz-se no procedimento especial destinado a permitir a rápida formação do título executivo judicial, garantindo ao autor o imediato acesso à execução forçada. À luz do art. 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a apresentação de documento escrito sem eficácia de título executivo, apto a formar o convencimento do Juízo acerca da probabilidade do direito alegado, a fim de que se determine a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa, no prazo de 15 dias. É, portanto, requisito de propositura da actio a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito. Pois bem. In casu, o autor cuidou de instruir a exordial com cópia do contrato de empreitada firmado entre as partes e do respectivo aditivo contratual, conversas havidas entres eles, entre outros documentos. Depreende-se de tal documentação que o autor foi contratado pela ré para construção de 02 (duas) salas comerciais e de 06 (seis) unidades residenciais, os quais somariam 725,19 m², sendo acordado o valor da mão de obra em R$ 235.000,00, ou seja, R$ 324,00 por m². Infere-se que em razão da divergência na metragem da área total edificada, as partes optaram por realizar uma inspeção técnica no local, fato este não contestado pela requerida e confirmado pela informante arrolada pelo autor na audiência de instrução. No referido Parecer Técnico de Inspeção Predial, juntado aos autos no Id. 72544035, o engenheiro foi claro ao dispor que “foi constatado uma divergência no metro quadrado de obra apresentado (725,19 m²) e o que está executado (810,50 m²), uma diferença de 85,31 m²”, confirmando a versão do autor. Tanto é verdade que a ré elaborou o termo aditivo que instrui este feito (Id. 72547496), no qual reconhece ser devedora do valor de R$ 81.700,00, referente à diferença da metragem da construção, assim como confirma os demais serviços prestados pelo autor e não pagos. Neste ponto, há de se ponderar que é descabida a alegação da ré de que desconhece tal documento, uma vez que as conversas anexas no Id. 83475232 comprovam que, de fato, o documento foi elaborado pela própria requerida. Inclusive, seu esposo assinou o instrumento como testemunha. Outrossim, também não merece ser acolhida a tese de exceção de contrato não cumprido, eis que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os vícios construtivos alegados em sua defesa. Frise-se que o laudo técnico do Id. 80283457 não é suficiente para atestar os possíveis vícios na prestação do serviço contratado, já que produzido pela ré, de forma unilateral. Por sua vez, o engenheiro civil arrolado como testemunha pelo autor foi conclusivo ao afirmar em seu depoimento que, quando da vistoria do imóvel, realizada na fase de acabamento da obra, não havia qualquer vício aparente na construção, contrapondo-se ao argumento da defesa. Sem mais delongas, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, notadamente o aditivo contratual e o Parecer Técnico de Inspeção Predial, constata-se que a parte autora instruiu sua pretensão inicial com provas escritas do débito, corroboradas pelos depoimentos colhidos em audiência, sendo hábeis a instruir o procedimento monitório. Em que pese o esforço da ré, em querer afastar a força da referida documentação para embasar o pleito monitório, alegando que os serviços foram prestados de forma deficiente e incompleta, a ausência de prova robusta sobre as supostas inadequações dos serviços contratados impede a aplicação da exceção de contrato não cumprido, sendo de direito a constituição do mandado executivo em favor do credor. Logo, a rejeição dos embargos monitórios e a procedência desta é a medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito em título executivo judicial o aditivo contratual firmado entre as partes, conforme prevê o § 8º do art. 702 do CPC. Sobre o valor devido deverá ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora, a partir da citação, conforme entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo n° 1.111.117/PR (Tema n° 176). Consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante do princípio máximo da causalidade, condeno a ré/excipiente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com disposto no art. 523 do CPC. Caso não ocorra o pagamento espontâneo do valor do débito, dentro do prazo acima, que inicia após a intimação do advogado da parte executada, incide a multa de 10% sobre o valor do débito, conforme § 1º do referido artigo. Cumpra-se. Jaciara-MT, 3 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 14:09
Procedência
03/08/2023, 17:38
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:56
Publicação
14/02/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, nos termos do § 2º do art. 364 do CPC. Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, nos termos do § 2º do art. 364 do CPC. Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 17:45
Mero expediente
10/02/2023, 14:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
10/02/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 16:53
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:53
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:53
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:47
Documento
22/12/2022, 05:16
Documento
22/12/2022, 04:28
Expedição de documento
30/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1004623-48.2021.8.11.0010..
Vistos. Considerando a impossibilidade de participação do causídico da parte autora, conforme atestado apresentado (Id. 105020128), DEFIRO o seu pedido e, para tanto, redesigno a audiência para o dia 07 de fevereiro de 2023, às 14h30min, a ser realizada de forma híbrida, disponibilizando-se, neste ato, o link para ingresso virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2UyMWMzNzktOGJlOC00YjkzLWE5NzAtMDIwNTkxMWI0NTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jaciara, 29 de novembro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
29/11/2022, 13:32
Expedição de documento
29/11/2022, 13:17
Mero expediente
29/11/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 13:16
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:25
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:08
Publicação
03/11/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 04:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, faço intimar a parte autora, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência devolvida
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 17:07
Documento
31/10/2022, 17:05
Publicação
27/10/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:50
Publicação
21/10/2022, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 19:08
Ato ordinatório
18/10/2022, 14:05
Ato ordinatório
18/10/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos n. 1004623-48.2021.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória proposta por ORLANDO BARBOSA DA SILVA em face do THAÍS FERREIRA DE ANDRADE CHIMATI, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que em 21/05/2019 firmou Contrato de Construção por Empreitada com a requerida, tendo como objeto a construção de 02 (duas) salas comerciais que somariam 324,01m² e, ainda, de 06 (seis) residências unifamiliar que somariam 401,19m², perfazendo o total de 725,19m² de área total de construção, a ser edificada na Av. Antônio Ferreira Sobrinho, Centro, nesta cidade, tudo com planta elaborada pela requerida. Afirma que, a título de mão de obra, ficou ajustado uma entrada no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), a ser pago pela requerida (contratante), de acordo com o andamento da obra e com os recursos recebidos por ela, com uma duração de 18 (dezoito) meses, sedo que após este período reavaliariam os custos de material e mão de obra, podendo sofrer aumento, o qual seria repassado na parte restante do orçamento, conforme Cláusula 4. Assevera, também, que foi constatado que a área total foi ampliada para 810,50m², resultando na diferença de metragem de 85,31m², aduzindo, ainda, que a referida divergência foi confirmada na inspeção predial pelo engenheiro Thales Tatí Gonçalves Vicente, razão pela qual a requerida elaborou um aditivo de contrato, reconhecendo a dívida de R$ 81.700,00 (oitenta e um mil e setecentos reais), porém afirma que não aceitou o referido aditivo. Assim, sustenta que a requerida lhe deve, além da diferença dos acréscimos, outros serviços, também reconhecidos pela ré no aditivo, perfazendo o total de R$ 84.233,17 (oitenta e quatro mil e duzentos e trinta e três reis e dezessete centavos), requerendo a procedência da ação, para constituir o respectivo título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma de execução, nos termos do art. 702, §8º do CPC. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a requerida opôs embargos monitórios alegando, preliminarmente, carência da ação, ante a ausência de prova escrita, uma vez que está fundamentada no aditivo contratual que não foi assinado pelas partes. No mérito alega a exceção do contrato não cumprido, sustentando que a obra não foi terminada e aponta diversos defeitos na prestação do serviço. Argumenta, também, excesso na aplicação da correção monetária. Narra que apesar da não conclusão da obra, dos defeitos na construção e do abandono do autor, que gerou quebra contratual, obrigando-a a contratar novos profissionais, foram devidamente efetuados os pagamentos, inexistindo valor remanescente a ser pago. Trouxe, ainda, o laudo técnico que, conforme defende, demonstram os defeitos na construção, assim como aduz que caso o embargado/autor tivesse terminado a obra, o que não é o caso, o remanescente seria de R$ 76.052,00 (setenta e seis mil e cinquenta e dois reais). Assim, requer a improcedência da ação. (Id. 80280336) Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação aos embargos, rechaçando as alegações trazidas pela embargada no mérito, pugnando pela procedência da ação e, consequentemente, a improcedência dos embargos. (Id. 83475229) Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA PRELIMINAR A embargada alega carência da ação, ante a ausência de prova escrita, aduzindo que o presente feito está calcado no aditivo contratual que não foi assinado pelas partes. Todavia, sem razão a parte embargante, eis que o embargado/autor fundamenta seu pedido não somente no aditivo, o qual está assinado pelo marido da embargante e foi redigido por ela, mas também no Contrato de Construção por Empreitada e no Parecer Técnico de Inspeção Predial elaborado pelo engenheiro civil e outros documentos, os quais não possuem eficácia de título executivo, cumprindo a exigência do art. 700 do CPC. Frise-se que a o conceito de prova escrita na ação monitória é o baixo formalismo, não se exigindo, por conseguinte prova cabal, mas apenas prova que demonstre a probabilidade do direito. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero na obra “Código de Processo Civil Comentado”, vejamos: “[...] Quando se exige prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em Juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo. [...]”. (MRINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado – 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019) Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. OBRA CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ DE SALDO INADIMPLIDO DECORRENTE DO CONTRATO. SUPOSTO ADITIVO CONTRATUAL. [...] 1. Para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. 1.1.A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, devendo, no entanto, aludida prova da dívida ou obrigação deve ter forma escrita e se demonstrar suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. [...] 5. Apelos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 20160110253952 DF 0007144-94.2016.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: 670/689). (sem grifo no original) Portanto, não há que se falar em carência da ação conforme alegado pela embargada, eis que esta se encontra instruída com prova escrita, nos termos exigidos pelo art. 700 do CPC. Deste modo, AFASTO a preliminar vindicada. 2. DO SANEMENTO DO FEITO Inexistindo outas preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO. Ante as alegações das partes, verifica-se a necessidade de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), para corroborar com a documentação apresentada nos autos e, em homenagem ao princípio da verdade real, subsidiar a sentença. Deste modo, considerando que a parte autora pleiteia atribuir força executiva a prova escrita, fixo como ponto controvertido: a) acréscimo da área total construída, b) inadimplência da embargante/requerida, c) descumprimento do contrato por parte do autor/embargado. Assim, designo audiência de instrução para o dia 29 de novembro de 2022, às 14h30min, a qual se realizará de forma híbrida, facultando-se às partes o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se, neste ato, o link abaixo para àqueles que optarem pela forma virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2MxMTdkNTUtYjYyOS00MjNiLWJlOTctNjQ5MGQzNjlmNmMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e nos embargos monitórios, atentando-se para o ônus da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Podem, ainda, as partes apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação dos pontos fáticos controvertidos (art. 357, § 7º, do CPC). Frise-se, que cabe ao(s) advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Ressalte-se, por fim, que deixo de remeter o feito ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, pois, caso entendam pertinente, as partes podem convencionar na solenidade ora designada e, caso a conciliação seja infrutífera, prosseguir-se-á para o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, 13 de outubro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 17:31
Expedição de documento
17/10/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1004623-48.2021.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória proposta por ORLANDO BARBOSA DA SILVA em face do THAÍS FERREIRA DE ANDRADE CHIMATI, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que em 21/05/2019 firmou Contrato de Construção por Empreitada com a requerida, tendo como objeto a construção de 02 (duas) salas comerciais que somariam 324,01m² e, ainda, de 06 (seis) residências unifamiliar que somariam 401,19m², perfazendo o total de 725,19m² de área total de construção, a ser edificada na Av. Antônio Ferreira Sobrinho, Centro, nesta cidade, tudo com planta elaborada pela requerida. Afirma que, a título de mão de obra, ficou ajustado uma entrada no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), a ser pago pela requerida (contratante), de acordo com o andamento da obra e com os recursos recebidos por ela, com uma duração de 18 (dezoito) meses, sedo que após este período reavaliariam os custos de material e mão de obra, podendo sofrer aumento, o qual seria repassado na parte restante do orçamento, conforme Cláusula 4. Assevera, também, que foi constatado que a área total foi ampliada para 810,50m², resultando na diferença de metragem de 85,31m², aduzindo, ainda, que a referida divergência foi confirmada na inspeção predial pelo engenheiro Thales Tatí Gonçalves Vicente, razão pela qual a requerida elaborou um aditivo de contrato, reconhecendo a dívida de R$ 81.700,00 (oitenta e um mil e setecentos reais), porém afirma que não aceitou o referido aditivo. Assim, sustenta que a requerida lhe deve, além da diferença dos acréscimos, outros serviços, também reconhecidos pela ré no aditivo, perfazendo o total de R$ 84.233,17 (oitenta e quatro mil e duzentos e trinta e três reis e dezessete centavos), requerendo a procedência da ação, para constituir o respectivo título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma de execução, nos termos do art. 702, §8º do CPC. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a requerida opôs embargos monitórios alegando, preliminarmente, carência da ação, ante a ausência de prova escrita, uma vez que está fundamentada no aditivo contratual que não foi assinado pelas partes. No mérito alega a exceção do contrato não cumprido, sustentando que a obra não foi terminada e aponta diversos defeitos na prestação do serviço. Argumenta, também, excesso na aplicação da correção monetária. Narra que apesar da não conclusão da obra, dos defeitos na construção e do abandono do autor, que gerou quebra contratual, obrigando-a a contratar novos profissionais, foram devidamente efetuados os pagamentos, inexistindo valor remanescente a ser pago. Trouxe, ainda, o laudo técnico que, conforme defende, demonstram os defeitos na construção, assim como aduz que caso o embargado/autor tivesse terminado a obra, o que não é o caso, o remanescente seria de R$ 76.052,00 (setenta e seis mil e cinquenta e dois reais). Assim, requer a improcedência da ação. (Id. 80280336) Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação aos embargos, rechaçando as alegações trazidas pela embargada no mérito, pugnando pela procedência da ação e, consequentemente, a improcedência dos embargos. (Id. 83475229) Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA PRELIMINAR A embargada alega carência da ação, ante a ausência de prova escrita, aduzindo que o presente feito está calcado no aditivo contratual que não foi assinado pelas partes. Todavia, sem razão a parte embargante, eis que o embargado/autor fundamenta seu pedido não somente no aditivo, o qual está assinado pelo marido da embargante e foi redigido por ela, mas também no Contrato de Construção por Empreitada e no Parecer Técnico de Inspeção Predial elaborado pelo engenheiro civil e outros documentos, os quais não possuem eficácia de título executivo, cumprindo a exigência do art. 700 do CPC. Frise-se que a o conceito de prova escrita na ação monitória é o baixo formalismo, não se exigindo, por conseguinte prova cabal, mas apenas prova que demonstre a probabilidade do direito. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero na obra “Código de Processo Civil Comentado”, vejamos: “[...] Quando se exige prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em Juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo. [...]”. (MRINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado – 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019) Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. OBRA CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ DE SALDO INADIMPLIDO DECORRENTE DO CONTRATO. SUPOSTO ADITIVO CONTRATUAL. [...] 1. Para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. 1.1.A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, devendo, no entanto, aludida prova da dívida ou obrigação deve ter forma escrita e se demonstrar suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. [...] 5. Apelos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 20160110253952 DF 0007144-94.2016.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: 670/689). (sem grifo no original) Portanto, não há que se falar em carência da ação conforme alegado pela embargada, eis que esta se encontra instruída com prova escrita, nos termos exigidos pelo art. 700 do CPC. Deste modo, AFASTO a preliminar vindicada. 2. DO SANEMENTO DO FEITO Inexistindo outas preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO. Ante as alegações das partes, verifica-se a necessidade de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), para corroborar com a documentação apresentada nos autos e, em homenagem ao princípio da verdade real, subsidiar a sentença. Deste modo, considerando que a parte autora pleiteia atribuir força executiva a prova escrita, fixo como ponto controvertido: a) acréscimo da área total construída, b) inadimplência da embargante/requerida, c) descumprimento do contrato por parte do autor/embargado. Assim, designo audiência de instrução para o dia 29 de novembro de 2022, às 14h30min, a qual se realizará de forma híbrida, facultando-se às partes o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se, neste ato, o link abaixo para àqueles que optarem pela forma virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2MxMTdkNTUtYjYyOS00MjNiLWJlOTctNjQ5MGQzNjlmNmMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e nos embargos monitórios, atentando-se para o ônus da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Podem, ainda, as partes apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação dos pontos fáticos controvertidos (art. 357, § 7º, do CPC). Frise-se, que cabe ao(s) advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Ressalte-se, por fim, que deixo de remeter o feito ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, pois, caso entendam pertinente, as partes podem convencionar na solenidade ora designada e, caso a conciliação seja infrutífera, prosseguir-se-á para o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, 13 de outubro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (Facilitador; designada)