Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020327-40.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: CASTOLDI DIESEL LTDA
EXECUTADO: EQUACIONAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAIK DE SOUZA CABRAL, NELIO DA SILVA GONCALVES
Vistos etc.
Trata-se de execução em que foi realizada penhora via sistema RENAJUD, com restrição de transferência do veículo FORD FIESTA/FLEX, PLACA NJV7673, de propriedade do executado NELIO DA SILVA GONÇALVES, conforme se verifica no Num. 131030596. O exequente manifestou-se no Num. 132121915 aceitando a penhora do veículo e requerendo a expedição de mandado de avaliação e remoção. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado, requereu no Num. 131774988 e reiterou no Num. 148383606 a intimação pessoal do executado acerca da penhora, indicando dois possíveis endereços. Foi deferido o pedido de remoção e avaliação do veículo penhorado (Num. 144669752), sendo que o exequente indicou endereço e recolheu as diligências necessárias (Num. 160052210). Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (Num. 177447688), a diligência restou infrutífera, pois no local indicado atualmente funciona uma igreja, não sendo obtida qualquer informação sobre o executado. Diante disso, o exequente requereu a realização de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG para localização do atual endereço do executado (Num. 180872256). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao exequente quanto à necessidade de localização do atual endereço do executado NELIO DA SILVA GONÇALVES, a fim de viabilizar sua intimação pessoal acerca da penhora realizada, bem como possibilitar a efetiva avaliação e remoção do veículo penhorado. A intimação do executado sobre a penhora é medida que se impõe, em observância ao disposto no art. 841 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado". Ademais, o §2º do mesmo artigo prevê que "O executado será intimado na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente". No caso em tela, considerando que o executado é representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, conforme destacado no Num. 131774988, faz-se necessária sua intimação pessoal, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionalmente assegurados. Outrossim, a localização do executado também é essencial para viabilizar a avaliação e remoção do veículo penhorado, medidas já deferidas por este Juízo no Num. 144669752, mas que restaram prejudicadas em razão da não localização do bem. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no Num. 180872256 e DETERMINO: 1. A realização de pesquisa de endereço do executado NELIO DA SILVA GONÇALVES, CPF nº 908.978.381-49, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Resposta pesquisa Renajud: Dados do Proprietário Nome NELIO DA SILVA GONCALVES CPF/CNPJ 908.978.381-49 Endereço AVENIDA SANTA MARIA, N° 64, CASA, CHACARA DOS PINHEIRO - CUIABA - MT, CEP: 78080-055 2. Com a obtenção de novo(s) endereço(s), expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora realizada sobre o veículo FORD FIESTA/FLEX, PLACA NJV7673, bem como mandado de avaliação e remoção do referido bem, ficando o exequente nomeado como fiel depositário; 3. Caso as pesquisas nos sistemas informatizados restem infrutíferas ou retornem os mesmos endereços já diligenciados, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito