Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016883-93.2023.8.11.0041..
REU: RODRIGO DIAS BUAINAIN I. Relatório
AUTOR(A): HUMBERTO CARLOS KNIPPELBERG
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, ajuizada em 10/05/2023 por HUMBERTO CARLOS KNIPPELBERG em desfavor de RODRIGO DIAS BUAINAIN, tendo como objeto os lotes urbanos nº 01 e nº 33, da quadra 37, do Loteamento Residencial Dom Bosco, em Cuiabá/MT. A parte autora alegou ser possuidora e proprietária dos referidos lotes, adquiridos no ano de 2015. Informou que os imóveis pertenciam originalmente ao Sr. Antônio Moreira da Costa e à Sra. Amélia da Silva Costa, os quais os venderam ao Sr. Mauricio Christoni, que posteriormente os transferiu ao autor. Asseverou que não foi realizada a transferência de titularidade, pois ainda aguardam alvará no processo nº 001320-29.1993.811.0041, em trâmite na 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT. Relatou que, em janeiro de 2022, tomou conhecimento de que terceiros haviam realizado limpeza nos terrenos sem sua autorização, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência. Posteriormente, em novembro do mesmo ano, percebeu que os terrenos haviam sido objeto de terraplanagem com o objetivo de edificação de muro, razão pela qual lavrou novo boletim de ocorrência. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para ser reintegrado na posse dos imóveis. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e instruiu a inicial com documentos de ids. 117410177 a 117411454. Inicialmente, os autos foram distribuídos à 11ª Vara Cível, sendo posteriormente remetidos a esta Vara Especializada, conforme id. 119264334. Recebida a inicial, foi designada audiência de justificação para análise do pedido liminar, determinando-se também a intimação e citação do réu (id. 120310687). O réu requereu sua habilitação e juntou procuração (id. 122237954). Em seguida, apresentou contestação (id. 122464032), na qual alegou que o autor jamais exerceu a posse sobre a área em questão, bem como que não é conhecido na vizinhança. Sustentou estar na posse do imóvel desde 04 de agosto de 2022, ocasião em que murou e aterrou toda a área, de forma mansa e pacífica. Afirmou, ainda, ter ajuizado ação de usucapião no ano de 2022 (autos nº 1045135-43.2022.8.11.0041), argumentando que sua posse, somada à de seus antecessores, ultrapassa 22 anos. Assim, pugnou pela improcedência da demanda. Instruiu a contestação com documentos de id. 122464035 a 122464796. A audiência de justificação foi realizada em 07 de julho de 2023, conforme termo ao id. 122559199. Ao id. 123536233, foi deferida a liminar requerida pela parte autora. A parte ré opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu a liminar (id. 123874304). Ao id. 124915967, houve comunicação entre instâncias acerca do RAI n. 1017048-69.2023.8.11.0000, com a decisão de indeferimento da liminar recursal. Os embargos de declaração opostos pela parte ré foram rejeitados, conforme decisão ao id. 124945156. Ao id. 126737417, o Oficial de Justiça certificou que não obteve êxito no cumprimento da diligencia. O recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré foi desprovido, conforme acórdão ao id. 135362977. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao id. 148032002. Instadas a especificarem as provas, a parte ré manifestou-se ao id. 148736717 requerendo a produção de prova oral, enquanto a parte ré, da mesma forma, o fez ao id. 153043023. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução (id. 174484203). A audiência foi realizada em 12 de fevereiro de 2025, conforme termo ao id. 184042819. Foram ouvidas as partes, suas testemunhas, e ao final, as partes saíram intimadas para apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Por fim, a parte autora apresentou seus memoriais ao id. 190099376, enquanto a parte ré, o fez ao id. 190578135. Os autos vieram conclusos. II. Fundamentação A presente ação de reintegração de posse foi ajuizada por HUMBERTO CARLOS KNIPPELBERG em desfavor de RODRIGO DIAS BUAINAIN, tendo por objeto os lotes urbanos nº 01 e nº 33, da quadra 37, do Loteamento Residencial Dom Bosco, em Cuiabá/MT. O autor alegou exercer a posse sobre os referidos lotes desde o ano de 2015, quando os adquiriu de Mauricio Christoni, sucessor na cadeia dominial de Antônio Moreira da Costa e Amélia da Silva Costa, destacando que a transferência formal de titularidade não foi efetivada em razão da pendência de alvará judicial no processo nº 001320-29.1993.811.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT. Sustentou que, a partir de janeiro de 2022, terceiros passaram a intervir nos terrenos sem sua autorização, realizando limpeza e posterior terraplanagem, além de tentativa de construção de muro, caracterizando esbulho possessório. Por sua vez, o réu apresentou contestação na qual afirmou que o autor jamais exerceu posse sobre os imóveis em litígio, não sendo sequer conhecido na vizinhança. Alegou encontrar-se na posse dos lotes desde 04 de agosto de 2022, quando realizou o fechamento da área com muro e aterro. Acrescentou que ajuizou ação de usucapião (autos nº 1045135-43.2022.8.11.0041), na qual defende a soma de sua posse com a de antecessores, perfazendo período superior a 22 anos, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda. II.a. Do pedido de reintegração de posse A posse ocupa um lugar central no ordenamento jurídico, especialmente no âmbito do Direito Civil, pois representa a relação de fato entre uma pessoa e um bem, independentemente de ela ser ou não a proprietária. Sua importância vai muito além de uma simples detenção material, sendo um instrumento essencial para a estabilidade social, econômica e jurídica. Primeiramente, a posse tem função prática e social. Em muitos casos, é ela — e não a propriedade formal — que garante o uso efetivo dos bens. Isso é evidente em situações como moradia, cultivo de terras ou exploração econômica. O direito reconhece essa realidade ao proteger o possuidor, inclusive contra o próprio proprietário, em determinadas circunstâncias, valorizando a função social dos bens. A legislação processual civil estabelece que incumbe ao autor de ação de reintegração de posse comprovar: sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). O Código Civil define como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.196), sendo que a posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer necessidades fundamentais, merecendo amparo aquele que retira utilidades do bem e lhe confere destinação econômica, independentemente da situação jurídica de propriedade. Para a proteção da posse, ela deve ser mostrada como elemento preexistente ao alegado ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse. No caso em análise, durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas das partes, cujos depoimentos, analisados em conjunto, revelaram aspectos importantes. A parte autora declarou que adquiriu o imóvel em 2015, por meio de contrato particular de compra e venda, cuja aquisição se realizou à vista. Informou que assumiu a posse imediatamente, não chegou a construir muro, mas mantinha o imóvel limpo, realizando limpeza duas vezes por ano e visitando o local frequentemente, além de pagar o IPTU regularmente. Relatou que, em janeiro de 2022, passaram uma máquina no terreno e realizaram terraplanagem, ocasião em que compareceu à delegacia e registrou boletim de ocorrência. Em novembro do referido ano, promoveram nova obra de limpeza no terreno, e o levou a registrar novo boletim de ocorrência. A parte ré, por sua vez, declarou que tomou conhecimento do anúncio dos terrenos em um lava-jato localizado no Bairro Terra Nova. Foram-lhe apresentados contratos particulares dos possuidores anteriores, todos com reconhecimento de firma das assinaturas, o que o levou a acreditar que o vendedor era legítimo possuidor do imóvel. Disse que enxergou a situação como uma oportunidade de investimento, investigou a pessoa que estava vendendo — considerada idônea e residente fixa no bairro — e, após verificar a documentação, foi analisar o terreno. Constatou que, aparentemente, era sem uso, sem benfeitorias, apenas com limpezas que a vendedora, Sra. Katia, afirmava realizar. Levou em consideração a confiança de moradores antigos do bairro, todos afirmando que o terreno era da Sra. Katia. Assim, comprou o imóvel, contratou trator para limpeza e terraplanagem e deu continuidade às atividades com pedreiro, incluindo baldrame e muro. Informou ainda que já havia solicitado ligação de energia e água. Indagado sobre o IPTU, afirmou não possuir informações, pois não procurou a prefeitura para obter extrato. Questionado se buscou o cartório para verificar a matrícula do imóvel, respondeu que não obteve nenhuma informação a respeito da propriedade, apenas analisou os contratos particulares. A testemunha Zenei da Silva Carvalho declarou que tomou conhecimento da venda do imóvel, mas a proposta não avançou porque estava em inventário. Pesquisou no cadastro da prefeitura quem era o proprietário e chegou a confirmar o nome por meio da matrícula. Relatou que, após algum tempo, avistou a construção de um muro no terreno e perguntou ao autor se havia vendido o imóvel, ao que este respondeu que estava enfrentando problemas de invasão. Informou que, quando visitou o terreno, este estava limpo. A testemunha Jonas Costa Balduino afirmou que já vendeu vários imóveis no Bairro Dom Bosco, próximos aos lotes em litígio, ressaltando que todos os imóveis da região possuem matrícula, não se tratando apenas de posse. Disse ter conhecimento de que o autor adquiriu o terreno em questão, embora não recordasse a data exata. Acrescentou que costuma passar frequentemente pela região e sempre avistava o lote limpo. A testemunha Mohamed Hussein Fares declarou que foi procurado pelo autor para a venda do terreno. Recorda-se de que o autor havia adquirido o imóvel em 2015 e que ajudou na elaboração da escritura, embora esta ainda estivesse em nome do espólio. Afirmou que passa com frequência pelo bairro e observava que eram realizadas limpezas no terreno. A testemunha Rondinely Oliveira da Costa declarou que, entre 2019 e 2023, exerceu a presidência do Bairro Dom Bosco. Disse conhecer a Sra. Katia, a qual cuidava e realizava limpezas nos lotes, sempre afirmando que o terreno era dela, embora não soubesse de quem comprara ou de que forma. Relatou que tinha amplo conhecimento sobre o bairro, onde sempre via a Sra. Katia presente. Afirmou ainda ter visto uma construção de muro no terreno há aproximadamente dois anos, sem saber, entretanto, se foi realizada por Katia. Confirmou que a mesma reside no bairro. A testemunha Cristiano Correa da Costa relatou que conheceu o réu por ser cliente de seu lava-jato e que também conhece a Sra. Katia, moradora antiga da região. Disse que, por vários anos, Katia lhe ofereceu a compra do terreno, o qual sempre se mantinha limpo. Confirmou ter conhecimento de que o réu adquiriu o imóvel de Katia. Acrescentou que mora no Bairro Jardim Aclimação e que Katia reside no Bairro Bela Vista, vizinho ao seu. Informou que o valor da negociação foi de R$ 60.000,00, sendo que entregou seu carro à Katia e Rodrigo efetuou o pagamento correspondente ao veículo. Indagado se chegou a ver a escritura do imóvel, respondeu que viu algumas documentações, mas não recorda se era escritura. Disse que o imóvel era apenas um terreno limpo e que, posteriormente, o réu construiu muro e parte elétrica. Em relação às provas documentais, em sua inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1. Boletim de ocorrência n. 2022.311517 lavrado pela parte autora, relatando que em 08/11/2022 havia dois homens limpando seu terreno e fazendo terraplanagem (id. 117410188); 2. Cópia do auto de investigação preliminar da 3ª Delegacia de Polícia – Coxipó - A.I.P 612/2022 (id. 117411441); 3. Certidões do 2ª Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá, referente aos lote n. 01 e 33, Quadra 37, Loteamento Dom Bosco, em nome do Espólio de Antonio Moreira da Costa (id. 117411442 – pág. 3/4); 4. Boletim de cadastro imobiliário do imóvel e extrato do contribuinte, inscrição n. 01.9.11.044.0037.001, referente ao ano de 2015, em nome de Mauricio Christoni (id. 117411442 - Pág. 5/6); 5. Contrato de compromisso de compra e venda n. 0152/85 dos lotes n. 01 e 33, quadra 37, de Antonio Moreira da Costa a Maurício Christoni (id. 117411443 - Pág. 7); 6. Recibos da “Jardim Mariana Empreendimentos LTDA.” dos lotes 01/33 referente aos anos de 1985 a 1998 (id. 117411443 - Pág. 13/37); 7. Contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano celebrado em 13/03/2015 entre Maurício Christoni e Humberto Carlos Knippelberg, tendo por objeto os lotes n. 01 e 33 do Loteamento Dom Bosco (id. 117411443 - Pág. 51); 8. Fotografias dos imóveis (id. 117411458 - Pág. 1). Por outro lado, a parte ré, em sua contestação, colacionou os seguintes documentos: 1. Contrato particular de cessão de direitos de posse de imóvel urbano celebrado em 03/08/2022 entre Katia Benedita dos Santos Silva e o réu, tendo por objeto os lotes n. 01 e 33 do Loteamento Dom Bosco (id. 122464035 - Pág. 1); 2. Contrato particular de cessão de direitos de posse celebrado em 11 de abril de 2013 entre Katia Benedita dos Santos Silva e Orlando Menezes de Oliveira, tendo por objeto os lotes n. 01 e 33 do Loteamento Dom Bosco (id. 122464035 - Pág. 4); 3. Contrato particular de cessão de direitos de posse celebrado em 18 de fevereiro de 2002 entre Orlando Menezes de Oliveira e Lucelia dos Santos Waqued, tendo por objeto os lotes n. 01 e 33 do Loteamento Dom Bosco (id. 122464035 - Pág. 7); 4. Contrato particular de cessão de direitos de posse celebrado em 20 de julho de 2000 entre Emilio Waqued e Lucelia dos Santos Waqued, tendo por objeto os lotes n. 01 e 33 do Loteamento Dom Bosco (id. (id. 122464035 - Pág. 7); 5. Extrato de água do lote 33, qd. 37, Bairro Dom Bosco, referente ao período de 05/2023, em nome do réu (id. 122464795 - Pág. 1); 6. Cópia da ação de usucapião n. 1045135-43.2022.8.11.0041 em tramite na 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, tendo o réu como parte autora (id. 122464796 - Pág. 1). A análise dos elementos de prova coligidos aos autos demonstra que a parte autora comprovou satisfatoriamente o exercício da posse anterior sobre os imóveis litigiosos, preenchendo, assim, os requisitos do art. 561 do CPC. O contrato particular de compromisso de compra e venda, datado de 13/03/2015, firmado entre o autor e Maurício Christoni e Marilda Andolpho Christoni (ID. 117411449 - Pág. 1) os quais adquiriram diretamente da empresa colonizadora “Jardim Mariana Empreendimentos Imobiliários Ltda.” (id. 117411450 - Pág. 1), constitui justo título e demonstra a origem da posse exercida pelo demandante. Ademais, consta dos autos que o pagamento do IPTU foi realizado regularmente em nome do autor (id. 117411451 - Pág. 2), sendo que antes da transferência, os tributos municipais vinham sendo quitados pelo Sr. Maurício Christoni desde 1993, conforme data de inclusão do boletim de cadastro imobiliário (id. 117411451 - Pág. 1) que reforça a cadeia possessória exercida pelos antecessores do autor. Não bastasse isso, a conduta diligente do autor também evidencia a posse efetiva e legítima. Ao tomar conhecimento de intervenções no terreno, prontamente lavrou boletins de ocorrência (id. 117410188 e id. 117411441) e requereu a instauração de investigação policial, atitude que revela que promovia a vigilância frequente dos terrenos, e após o procedimento ter sido arquivado, ajuizou a ação competente. Da mesma forma, os depoimentos colhidos em audiência reforçam a narrativa autoral: as testemunhas Jonas Costa Balduino e Mohamed Hussein Fares confirmaram que o autor adquiriu o terreno em 2015 e que regularmente realizava a limpeza do imóvel; Zenei da Silva Carvalho corroborou que o lote era mantido em condições adequadas pelo autor. Assim, a prova oral é coesa no sentido de reconhecer que os lotes pertenciam ao autor. De outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar posse anterior, corroborando-se ter declarado em audiência que não verificou a matrícula do imóvel perante o cartório, tampouco buscou informações junto à prefeitura sobre a titularidade do IPTU, antes da aquisição. Os documentos por ele apresentados se limitam a contratos particulares de cessão de direitos possessórios, os quais, por si sós, não bastam para demonstrar posse efetiva sobre os lotes, ainda mais diante da ausência de demonstração da posse de seus antecessores nos presentes autos. Ademais, a mera cópia do protocolo da ação de usucapião também não tem o condão de comprovar exercício de posse. Portanto, reconheço a posse da parte autora sobre os imóveis. II.b – Do esbulho possessório e a data de sua ocorrência. Diante do conjunto probatório, resta demonstrado que a posse da parte autora é anterior, justa e amparada em justo título, ao passo que a ocupação perpetrada pelo réu caracteriza esbulho possessório. Com efeito, o próprio réu, em seu depoimento pessoal, admitiu que ingressou nos lotes em questão no final do ano de 2022, ocasião em que promoveu a terraplanagem do terreno e iniciou a construção de muros. Tal circunstância foi igualmente confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo, que corroboraram a narrativa de que a intervenção física do réu sobre a área. Assim, a ocupação empreendida pelo réu em novembro de 2022 configurou esbulho possessório, porquanto não precedida de qualquer investigação mínima sobre a titularidade do bem e realizada em afronta à posse legítima e pacificamente exercida pelo autor desde 2015. Neste sentido, pacifica o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO – ART. 561 DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete à parte autora na ação de reintegração de posse comprovar os requisitos legais (posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse). Comprovados tais requisitos, há de ser mantida a sentença de procedência. (TJMT - 0000213-77.2006.8.11.0013, Relator(a): DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 21/03/2023, Data de Publicação: 28/03/2023). Portanto, estando presentes os pressupostos para a procedência da demanda, impõe-se o acolhimento do pedido de reintegração de posse formulado na inicial, com a confirmação da liminar anteriormente deferida. II.c – Do Pedido de Perdas e Danos Em observância ao art. 555, inciso I, do CPC, o qual autoriza expressamente a cumulação da tutela possessória com o pleito indenizatório, verifica-se a plena admissibilidade do pedido de ressarcimento pelos danos materiais causados ao imóvel. No caso em tela, é incontroverso que o esbulho praticado pelo réu ocasionou a alteração da configuração original dos lotes, impondo ao autor o ônus de arcar com despesas de demolição, e limpeza para a restituição do imóvel ao seu status quo ante. Nesse contexto, embora o autor tenha estimado o prejuízo inicial na exordial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a pretensão de quantificação imediata cede passo ao requerimento formulado em sede de memoriais finais, para que a apuração ocorra em fase posterior. Assim, com fulcro no art. 491, § 1º, inciso II, do CPC, remeto a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença por procedimento comum (art. 509, inciso II, CPC), medida que assegura o contraditório, garante a reparação na medida exata do dano e evita o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 561 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HUMBERTO CARLOS KNIPPELBERG em desfavor de RODRIGO DIAS BUAINAIN, para o fim de: a) CONFIRMAR a liminar deferida (id. 123536233) e DETERMINAR a reintegração definitiva do autor na posse dos lotes urbanos nº 01 e nº 33, da quadra 37, do Loteamento Residencial Dom Bosco, em Cuiabá/MT; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos materiais), correspondentes aos custos para demolição das construções irregulares, limpeza e retorno do imóvel ao estado original. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por procedimento comum (art. 509, II, CPC), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso (novembro de 2022), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes da presente sentença, via DJE. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito