Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031922-33.2023.8.11.0041.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIO DE SAUDE DE MATO GROSSO, GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO, CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, ARLETE MARIA DE SÁ LIMA, FABIANA CRISTINA DA SILVA BARDI, FUNDO ORCAMENTARIO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE CUIABA, DANIELLE PEDROSO DIAS CARMONA BERTUCINI
Intimação - DECISÃO Numero do AUTOR(A): CONCEICAO DOMICIANO DA SILVA
Vistos, etc. Autos vindos da Vara Fazendária. Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1], aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais. Citem-se os requeridos, com as advertências legais, especialmente para apresentarem as documentações de que disponham para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para a sentença. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (APROVADO XIII ENCONTRO – CUIABÁ).