Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1013263-13.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: JOHN RODRIGUES CARNIEL
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT/RR em face de JOHN RODRIGUES CARNIEL. O feito teve regular prosseguimento, culminando na ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição parcial da quantia de R$ 218,55 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos). Irresignado, o Executado compareceu aos autos por meio da Defensoria Pública (ID 202901846), impugnando a penhora sob a alegação de impenhorabilidade absoluta, sustentando que os valores são oriundos de seu trabalho como motorista autônomo e necessários à sua subsistência, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou proposta de acordo e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. Intimada, a Exequente apresentou manifestação (ID 205748692), impugnando o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência e defendendo a manutenção da penhora, argumentando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade e a ausência de provas da natureza alimentar da verba. Em petição apartada (ID 207316572), a Exequente recusou a proposta de acordo apresentada. O Executado reiterou seus pedidos na manifestação de ID 207874977, reforçando que a representação pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Gratuidade De Justiça Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado e a respectiva impugnação apresentada pela exequente. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) garantem o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No caso em tela, o executado é assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, instituição que, por dever de ofício, realiza triagem socioeconômica de seus assistidos antes de assumir o patrocínio da causa. Tal circunstância reforça a presunção de necessidade do benefício. A impugnação apresentada pela cooperativa exequente baseia-se em argumentos genéricos, sem trazer aos autos provas concretas de que o executado possua capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Caberia ao impugnante o ônus de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o que não ocorreu. Diante disso, REJEITO a impugnação ofertada e DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao executado JOHN RODRIGUES CARNIEL, anotando-se. Do Pedido De Desbloqueio De Valores O pedido de desbloqueio não merece acolhimento. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não se aplica automaticamente a quaisquer valores depositados em conta corrente. Para que tal proteção se estenda a valores mantidos em conta de livre movimentação, é necessária a comprovação robusta de que tais recursos constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso em análise, embora o executado alegue situação de hipossuficiência financeira e afirme que os valores bloqueados seriam essenciais à sua subsistência (oriundos de labor autônomo), não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a origem dos recursos ou sua destinação específica para necessidades básicas inadiáveis. O executado limitou-se a juntar comprovante do bloqueio e alegar genericamente sua condição profissional, sem, contudo, apresentar extratos bancários completos que comprovem a cadeia de recebimentos ou que os valores constritos possuem inequivocamente natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade legal. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a impenhorabilidade de valores em conta corrente não é presumida, cabendo ao executado o ônus de comprovar que os recursos bloqueados são efetivamente destinados à sua subsistência e de sua família. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. VERBA ALIMENTAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão proferida na Ação Regressiva em fase de Cumprimento de Sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar se o valor bloqueado é impenhorável, diante da alegação de que se trata de verba de natureza alimentar e em quantia abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A extensão dessa proteção a valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras exige prova inequívoca de que esses valores constituem reserva patrimonial voltada à subsistência do devedor e de sua família. Precedentes STJ. 4. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes STJ. 5. No caso, não foi apresentada prova suficiente de que os valores constritos constituem a única fonte de sustento do devedor ou de sua família, tampouco se demonstrou que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regra de impenhorabilidade de verbas alimentares (art. 833, IV, do CPC) pode ser relativizada, desde que mantido percentual que assegure a dignidade do devedor. 2. A extensão da impenhorabilidade a quantias mantidas em conta corrente ou aplicações financeiras prevista no artigo 833, X, do CPC, exige comprovação inequívoca de que se trata de valores destinados à subsistência do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.017/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 3.11.2025, DJe 6.11.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10453313420258110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2026) No presente caso, o executado não demonstrou de forma cabal que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de verba salarial impenhorável ou que constituem reserva financeira destinada à sua subsistência imediata, ônus que lhe incumbia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e determino o prosseguimento da execução com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito. Tendo em vista a recusa expressa da Exequente quanto à proposta de acordo (ID 207316572), resta prejudicada a homologação ou suspensão para tal fim. Após a transferência dos valores para conta judicial, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.