Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000597-97.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: FRIGORIFICO GL LTDA - EPP
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Analisando os autos, verifico que foi deferida e efetivada a penhora sobre as cotas sociais da empresa Frigorífico GL LTDA - EPP, pertencentes ao sócio executado Cláudio Machado de Souza, com a devida averbação junto à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (ID 141940832). A parte executada foi regularmente intimada por edital acerca da constrição realizada (ID 187604316), tendo o prazo para apresentar impugnação transcorrido sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, requerendo que se proceda à avaliação das cotas sociais penhoradas (ID 208775538). É o necessário. DECIDO. O pleito da parte exequente merece acolhimento. Uma vez consolidada a penhora sobre as cotas sociais, ante a ausência de impugnação pela parte executada, o andamento natural do processo executivo impõe o início dos atos de expropriação, cujo primeiro passo é a apuração do valor do bem constrito. A avaliação de cotas de sociedade limitada, contudo, observa rito específico, disciplinado pelo Código de Processo Civil, que visa a harmonizar a satisfação do crédito com a preservação da empresa e o direito de preferência dos demais sócios. Nesse sentido, dispõe o diploma legal: “Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observando-se o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.” Dessa forma, a avaliação pretendida deve ser realizada por meio da apuração de haveres, a ser efetivada pela própria sociedade empresária, mediante a elaboração de um balanço especial. Conforme decidido pelo TJMT, a avaliação das cotas sociais é uma etapa subsequente à penhora, e não um pressuposto para sua validade, devendo ser realizada por meio de balanço especial a ser apresentado pela sociedade. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CPC. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS PELO EXECUTADO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DAS COTAS. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 861 DO CPC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. TENTATIVA INFRUTÍFERA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de cotas sociais do executado em oito empresas, até o limite de R$ 1.747.228,51, em fase de execução de termo de ajustamento de conduta ambiental, após aproximadamente nove anos de tramitação executiva e esgotamento de diversas tentativas de constrição patrimonial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) a penhora de cotas sociais viola o princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil; (ii) a ausência de avaliação prévia das cotas sociais configura violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) o indeferimento da audiência de conciliação caracteriza cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, exige do executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, conforme estabelece o parágrafo único do referido dispositivo. 4. A análise dos autos demonstra que foram esgotadas diversas tentativas de constrição patrimonial ao longo de aproximadamente nove anos de tramitação executiva, incluindo busca de dinheiro em espécie, valores em contas bancárias, bens imóveis, móveis, semoventes e faturamento de empresa, todas sem êxito, em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5. As pesquisas realizadas revelaram que o executado, embora proprietário de mais de dez imóveis, possui todos indisponíveis judicialmente em razão de outras demandas executivas, evidenciando quadro de aparente insolvência, o que tornou a penhora das cotas sociais, prevista no inciso IX do artigo 835 do Código de Processo Civil, alternativa viável e tecnicamente adequada à efetividade da prestação jurisdicional. 6. O recorrente limitou-se a formular alegações genéricas acerca da desproporcionalidade da medida, sem apresentar qualquer ativo alternativo disponível ou indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito, descumprindo o ônus processual previsto no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil. 7. A ausência de avaliação prévia das cotas sociais não configura irregularidade, uma vez que o procedimento adotado está em consonância com o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil, que estabelece que, após a penhora, o juiz fixará prazo razoável para que a sociedade apresente balanço especial e ofereça as cotas aos demais sócios, sendo a avaliação e liquidação etapas subsequentes e não pressupostos da constrição. 8. A decisão liminar proferida neste agravo condicionou a eficácia da penhora à realização de audiência de conciliação, a qual foi devidamente realizada por videoconferência em 26-8-2025, restando infrutífera, sem prejuízo da continuidade de tratativas extraprocessuais entre as partes. 9. A frustração da tentativa de autocomposição não pode suspender indefinidamente o curso da execução, sendo necessário restabelecer a medida constritiva realizada, por se mostrar tecnicamente adequada e juridicamente respaldada, em observância aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não é violado quando a penhora de cotas sociais é precedida do esgotamento de diligências para localização de outros bens e o executado não indica ativos alternativos disponíveis ou meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito, conforme exige o parágrafo único do referido dispositivo. 2. A avaliação das cotas sociais penhoradas constitui etapa subsequente à constrição, e não pressuposto desta, devendo ser realizada no curso do procedimento previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil, após apresentação de balanço especial pela sociedade e oferta das cotas aos demais sócios. 3. A realização de audiência de conciliação em execução de título extrajudicial atende à política judiciária de incentivo aos métodos consensuais de solução de conflitos, mas sua frustração não impede o regular prosseguimento da execução com o restabelecimento das medidas constritivas tecnicamente adequadas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 805, parágrafo único; CPC/2015, art. 835, IX; CPC/2015, art. 861, caput e parágrafos. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1030542-98.2023.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 18.03.2025; TJMT, N.U 1021280-90.2024.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 05.02.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10275353020258110000, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/10/2025) Ademais, a jurisprudência mato-grossense também é firme ao autorizar a penhora de cotas sociais quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito, como no presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS – ESGOTAMENTO DOS MEIOS JUDICIAIS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR - ARTS. 797, 789 E 861, DO CPC – POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que a penhora se trata de ato expropriatório que se perfectibiliza no interesse do credor, o qual possui preferência para satisfação de seu crédito, consoante prevê o art. 797, do CPC. Nesse contexto, o executado deve suportar com todos os seus bens presentes e futuros pelo adimplemento das suas dívidas, de modo que o seu patrimônio responde pela obrigação assumida no título executivo, em observância ao princípio da responsabilidade patrimonial, consoante dispõe o artigo 789 do CPC. Já o art. 861, do CPC, autoriza que a penhora incida sobre a constrição de créditos e de outros direitos patrimoniais, incluindo cotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária. No caso dos autos, a execução fora ajuizada no ano de 2014, ou seja, está em trâmite há mais de 8 (oito) anos, e o exequente buscou, antes do pedido de arresto das quotas sociais, a satisfação de seu crédito por várias outras formas: arresto via RENAJUD, SISBAJUD e penhora de imóvel. Nesse viés, vê-se claramente que não há outros bens capazes de saldar o crédito exequendo a serem penhorados. Além disso, a jurisprudência entende que se devem esgotar os meios ordinários de busca de bens, e, como visto, foram realizadas diversas tentativas de pesquisa/arresto/bloqueio de bens, de maneira que não existe obstáculo justificável para a penhora das quotas da empresa em nome dos executados. Em outro aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a constituição de empresa individual não implica separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural titular da firma individual. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021315-21.2022.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Portanto, a determinação para apresentação do balanço especial está em plena conformidade com a legislação processual e o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a intimação da sociedade empresária FRIGORÍFICO GL LTDA - EPP, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos o balanço especial para fins de apuração de haveres do sócio executado CLÁUDIO MACHADO DE SOUZA. Apresentado o balanço, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 0000597-97.2016.8.11.0010 Valor da causa: R$ 48.449,53 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Liminar]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: FRIGORIFICO GL LTDA - EPP Endereço: LUGAR INCERTO NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para á penhora de cotas sociais da empresa Frigorífico GL LTDA EPP no prazo de 5 dias. o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). DECISÃO: "Vistos, etc.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de FRIGORÍFICO GL LTDA EPP e do devedor solidário CLÁUDIO MACHADO DE SOUZA.A presente execução se arrasta desde o ano de 2016 sem que o executado tenha até o presente momento adimplido o débito.Várias diligências foram realizadas visando à satisfação do débito, contudo, infrutíferas.O exequente pleiteou a penhora de eventuais cotas sociais da empresa de propriedade do sócio/executado.É o relato.Fundamento e decido.A legislação processual civil legitima a possibilidade da penhora de quotas ou ações de sócio em sociedades simples ou empresária no art. 835, IX do CPC que prevê:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)IX – ações e quotas de sociedade simples e empresárias.”Ainda, acerca do tema já se posicionou o STJ:SOCIETÁRIO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. AFFECTIO SOCIETATIS. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1619789 RJ 2019/0336562-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de cotas sociais da empresa Frigorífico GL LTDA EPP em nome do sócio/executado Cláudio Machado de Souza, devendo, para tanto, ser oficiada a Junta Comercial do Estado para que averbe a penhora às margens do Estatuto Social da mencionada empresa.Feito isso, sobrevindo informação positiva quanto à efetivação da penhora das cotas sociais, intime-se o executado, por edital, para impugná-la, no prazo de 5 dias. Restando infrutífera a penhora ou transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação, intime-se o exequente por meio de seus advogados para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.Jaciara/MT, data registrada no sistema. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LOURDETE PEREIRA GOMES, digitei. JACIARA, 19 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.