Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE ExTiEx: 1026771-09.2023.8.11.0002 Parte exequente: Ageu Assis de Paula. Parte executada: José Cleidinaldo dos Santos. S E N T E N Ç A Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, com a advertência de extinção do processo, na hipótese de sua inércia. Entretanto, manteve-se silente. Diante dessa inatividade da parte, concluo que a medida cabível é a extinção deste processo, principalmente em respeito aos outros jurisdicionados que anseiam pela prestação jurisdicional. Registro que deixo de proceder a intimação do reclamante, em razão ao disposto no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Artigo 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Em situações semelhantes, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Turma Recursal Única, N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, Rel.ª: Valdeci Moraes Siqueira, DJU 25/11/2022, DJE 01/12/2022). Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isto, proponho julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial. Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Várzea grande, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito