Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000894-24.2005.8.11.0032..
REPRESENTANTE: JOSE ADALGISO SILVEIRA LITISCONSORTE: IZAAC GERALDO ORMOND
Trata-se de ação de Interdito Proibitório ajuizada por JOSE ADALGISO SILVEIRA, qualificado nos autos, em face de IZAAC GERALDO ORMOND, igualmente qualificado, por meio da qual o requerente alegou exercer a posse mansa e pacífica da Fazenda Maracay, localizada no Município de Rosário Oeste/MT, com área aproximada de 1.897 hectares, adquirida de Willian Alves Ferreira em 29 de dezembro de 2004, postulando proteção possessória preventiva em razão do justo receio de turbação ou esbulho por parte do requerido. Narrou o autor que, no dia 14 de maio de 2005, o requerido adentrou a fazenda, acompanhado de mais duas pessoas, aproveitando-se da ausência do caseiro, praticando atos de força e ameaça, sendo a posse restituída apenas após diligência da Polícia Militar. Juntou auto de prisão em flagrante, notas fiscais, recibos, declarações de confrontantes e documentação de georreferenciamento para demonstrar o exercício da posse. Desse modo, requereu a expedição de mandado proibitório, cominando ao requerido multa diária em caso de descumprimento. O requerido foi citado pessoalmente em 01 de fevereiro de 2012 (ID 66146642 – pág.: 184), e apresentou contestação com pedido contraposto (ID 66146642 – pág.: 185/192), sustentando ser o legítimo possuidor das mesmas glebas desde 27 de junho de 2004, data em que celebrou contrato de compra e venda com José Lázaro da Silva e sua esposa. Alegou que a cadeia possessória do autor é fraudulenta, porquanto as escrituras públicas de cessão de direitos possessórios que a embasam teriam sido obtidas mediante procurações e substabelecimentos falsos outorgados em nome de Dionísio da Silva Souto e José Lázaro da Silva. Wanderlei Valentin da Silva requereu sua intervenção como assistente litisconsorcial do requerido (ID 66146642 – pág.: 220), alegando ter adquirido a posse da área de Richardson de Oliveira Ribeiro, que por sua vez a teria adquirido do autor em 07 de agosto de 2006. O requerido impugnou o pedido, arguindo incidente de falsidade em relação à escritura pública de cessão de direitos de posse que embasaria a cadeia de Wanderlei (ID 66146642 – pág.: 236). Deferida a perícia grafotécnica (ID 66146642 – pág.: 262), o expert nomeado apresentou laudo em 20 de fevereiro de 2025 (ID 184406528), concluindo que as assinaturas apostas na Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse lavrada em 07 de agosto de 2006, no Livro nº 265, folhas 182/183, do 2º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT, tendo como outorgante cedente José Adalgiso Silveira e como outorgado cessionário Richardson de Oliveira Ribeiro, não foram feitas pelo punho do Sr. José Adalgiso Silveira. O laudo foi complementado em 14 de abril de 2025, em resposta às impugnações apresentadas, mantendo integralmente as conclusões anteriores (ID 190548136). O Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, informou que: (a) não consta cartão de assinatura em nome de José Adalgiso Silveira nos arquivos da serventia; (b) a escritura lavrada no Livro nº 265, folhas 182/183, não foi assinada pelo tabelião da época; e (c) o selo de autenticidade ABZ 81562 não pertence àquela serventia, pertencendo ao Cartório do 2º Ofício de Jauru/MT, onde foi utilizado em assento de nascimento em 04 de abril de 2012 (ID 159165152). Por decisão interlocutória (ID 195589712), este Juízo homologou o laudo pericial, declarou nula a cadeia de transferência de direitos de posse de José Adalgiso Silveira para Richardson de Oliveira Ribeiro e, por conseguinte, de Richardson para Wanderlei Valentin da Silva, determinando a exclusão deste último do polo processual por ilegitimidade, bem como a remessa de cópias à Delegacia de Polícia Judiciária Civil e ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal. Os embargos de declaração opostos por Wanderlei foram rejeitados (ID 205135209). O Ministério Público informou a instauração de Notícia de Fato para apuração dos fatos (ID 205638700). Realizada audiência de instrução e julgamento em 05 de maio de 2026 (ID 232522106), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerido, José Carlos Máximo da Silva e João Lemes do Prado. O autor não compareceu à solenidade; o advogado cadastrado nos autos como seu patrono informou, por contato via WhatsApp, não ter contato com o Sr. José Adalgiso Silveira e que representava apenas o assistente litisconsorcial já excluído do processo. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para memoriais. Em memoriais finais, o autor, por novo patrono constituído, confirmou que vendeu a área ao Sr. Richardson de Oliveira Ribeiro em agosto de 2006, que acreditou que o comprador assumiria a condução processual e que não possui os documentos originais da negociação, não podendo afirmar com segurança se os documentos periciados são falsos ou verdadeiros (ID 235543906). O requerido, em seus memoriais, pugnou pela improcedência da ação principal, pela procedência do pedido contraposto e pelo julgamento conjunto com o processo apenso (ID 235750561). É o relatório. Fundamento. Decido. O feito encontra-se em condições de julgamento, estando a instrução encerrada, com prova documental, pericial e oral devidamente produzidas. Impende consignar, de início, que a ação possessória tem por objeto a proteção da posse — situação de fato consubstanciada no exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade —, e não a propriedade em si. Posse é situação de fato; propriedade é situação de direito. Títulos dominiais, escrituras públicas de compra e venda e certidões de matrícula imobiliária são irrelevantes para comprovar a posse anterior, pois atestam apenas a titularidade registral. O que deve ser demonstrado são atos possessórios concretos: ocupação efetiva, realização de benfeitorias, pagamento de contas de consumo, prova oral convergente. Esta distinção é o ponto de partida obrigatório para a análise do caso. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar, cumulativamente: (i) a sua posse anterior; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, ou, no caso do interdito proibitório, o justo receio de ser molestado; (iii) a data do ato; e (iv) a continuação ou perda da posse.
Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer deles conduz à improcedência da pretensão. O ônus de provar tais fatos constitutivos incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido principal, a análise do acervo probatório colacionado revela que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a posse anterior sobre a Fazenda Maracay à época do ajuizamento da ação. É certo que o autor juntou à inicial notas fiscais, recibos de serviços, declarações de confrontantes e documentação de georreferenciamento, pretendendo demonstrar o exercício de atos possessórios desde setembro de 2004. Contudo, a análise detida desses documentos revela que a grande maioria consiste em comprovantes de aquisição de materiais e serviços que, por si sós, não demonstram de forma inequívoca o exercício efetivo e exclusivo da posse sobre a área disputada. Recibos de compra de ferramentas, combustível e insumos agropecuários podem ser adquiridos por qualquer pessoa, independentemente de exercer posse sobre determinado imóvel. Ora, o elemento central que comprometeu definitivamente a pretensão autoral não reside apenas na fragilidade da prova inicial, mas na conclusão pericial que desnudou a inconsistência da própria cadeia possessória que embasaria o direito do autor. Com efeito, extrai-se do laudo pericial grafotécnico que as assinaturas apostas na Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse de 07 de agosto de 2006 — documento pelo qual o autor teria cedido seus direitos possessórios a Richardson de Oliveira Ribeiro — não foram feitas pelo punho do Sr. José Adalgiso Silveira. A divergência se deu mediante análise detalhada de todos os elementos técnicos pertinentes. Não bastasse a conclusão pericial, as informações prestadas pelo Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT corroboram a irregularidade do documento: a escritura não foi assinada pelo tabelião da época; não há cartão de assinatura do outorgante cedente nos arquivos da serventia; e o selo de autenticidade aposto no documento não pertence aquela Serventia (ID 159165152). Calha dizer que a escritura pública lavrada em cartório goza de fé pública e presunção de veracidade. Contudo, tal presunção é relativa e cede diante de prova em contrário.
No caso vertente, a prova em contrário é robusta, técnica e convergente: laudo pericial grafotécnico concluindo pela falsidade das assinaturas; ausência de cartão de assinatura nos arquivos da serventia; escritura sem assinatura do tabelião; e selo pertencente a cartório diverso, utilizado em ato completamente distinto. O conjunto dessas irregularidades afasta, de forma inequívoca, a presunção de veracidade do documento. A falsificação de assinaturas na celebração de negócios jurídicos provoca a nulidade absoluta do ato, por ilicitude da operação jurídica realizada, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. A nulidade absoluta gera, como consequência, a insuscetibilidade de convalidação, não sendo permitido nem mesmo ao juiz suprimir o vício, ainda que haja expresso requerimento das partes, conforme dispõem os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil.
Trata-se de negócio jurídico inexistente, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes. Nesse contexto, a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse de 07 de agosto de 2006 é nula de pleno direito e não pode ser reconhecida como elo válido da cadeia de transferência de direitos possessórios. Por conseguinte, José Adalgiso Silveira jamais transferiu validamente a posse a Richardson de Oliveira Ribeiro, e este, por sua vez, nada tinha a transferir a Wanderlei Valentin da Silva — o que já foi reconhecido por decisão interlocutória transitada nestes autos. Ademais, o próprio autor, em seus memoriais finais apresentados por novo patrono, confirmou que vendeu a área ao Sr. Richardson de Oliveira Ribeiro em agosto de 2006, que não acompanhou o processo por acreditar que o comprador assumiria a condução e que não possui os documentos originais da negociação, não podendo afirmar com segurança se os documentos periciados são falsos ou verdadeiros. Referida declaração, longe de socorrer a pretensão autoral, evidencia o completo desinteresse do autor pela sorte da demanda e a ausência de qualquer vínculo possessório atual com a área disputada. Destarte, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A prova produzida não demonstra, de forma inequívoca, o exercício de posse anterior mansa e pacífica sobre a Fazenda Maracay, tampouco o justo receio de turbação ou esbulho que justificaria a proteção interdital. A improcedência do pedido principal é medida que se impõe. No que tange ao pedido contraposto formulado pelo requerido na contestação, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil, a análise do conjunto probatório conduz ao seu acolhimento. O art. 556 do Código de Processo Civil autoriza ao réu, na contestação de ação possessória, formular pedido contraposto, alegando que foi o ofendido em sua posse, para demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Para o acolhimento do pedido contraposto, o réu deve demonstrar, com o mesmo rigor exigido do autor, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil em seu favor. Pois bem, quanto à posse anterior do requerido. O réu juntou aos autos o Contrato Particular de Compra e Venda de Imóveis e Permuta celebrado em 27 de junho de 2004 com José Lázaro da Silva e sua esposa, pelo qual adquiriu as duas glebas que compõem a Fazenda Maracay (ID 66146642 – pág.: 195/202). Referido contrato descreve detalhadamente as benfeitorias existentes no imóvel à época da aquisição: casa sede de alvenaria com oito peças, barracão com 250 m² de área coberta, quatro bebedouros de alvenaria para gado, terraplanagem pronta para construção de curral, 200 hectares quebrados e enleirados, área toda cercada com suporte para 500 cabeças de gado. Tais benfeitorias, descritas com precisão, evidenciam que o réu adquiriu a posse de quem efetivamente exercia atos possessórios sobre a área (ID 66146642 – pág.: 195/202). Outrossim, a cadeia possessória do réu remonta a José Lázaro da Silva, que adquiriu a posse de Dionísio da Silva Souto e sua companheira mediante Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Posse lavrada em 14 de novembro de 2003, no Livro nº 25, folhas 73/73-verso, do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Rosário Oeste/MT (ID 66146642 – pág.: 204/205). Há, ainda, a Escritura Pública de Cessão de Direito de Posse lavrada no Livro nº 25, folhas 82/82-verso, do mesmo cartório, pela qual Vauvernagues João Pires de Camargo e sua esposa cederam a José Lázaro da Silva a gleba de 706 hectares (ID 66146642 – pág.: 207). Ambas as escrituras acima mencionadas foram lavradas no cartório da própria comarca onde se situa o imóvel, por tabelião identificado, com todos os elementos formais de validade. Verifica-se que a cadeia possessória do réu é anterior à do autor. O requerido adquiriu a posse em 27 de junho de 2004; o autor alega ter adquirido em 29 de dezembro de 2004 — portanto, seis meses depois. Mais relevante: a cadeia do réu remonta a escrituras lavradas no próprio cartório da comarca do imóvel, em 2003, com identificação plena das partes e do tabelião, ao passo que a cadeia do autor passa por escrituras lavradas em Várzea Grande, mediante procuradores substabelecidos em cadeia que a perícia grafotécnica e as informações do cartório vieram a confirmar como irregular. No que concerne à prova oral, as testemunhas arroladas pelo requerido, ouvidas em audiência de instrução e julgamento realizada em 05 de maio de 2026, prestaram depoimentos firmes e convergentes, atestando que o réu Izaac Geraldo Ormond exerce a posse plena e efetiva sobre a fazenda, realizando benfeitorias, zelando pela terra e sendo reconhecido pela vizinhança como o legítimo possuidor. Não houve qualquer contradição ou hesitação nos depoimentos, que se mostraram harmônicos entre si e compatíveis com a prova documental produzida (relatório de mídias em ID 232468122). Em contrapartida, o autor não produziu prova oral em audiência. Não compareceu à solenidade, não arrolou testemunhas e seu advogado cadastrado nos autos informou expressamente não ter contato com o Sr. José Adalgiso Silveira. A ausência de prova oral do autor, somada à fragilidade da prova documental e à conclusão pericial, reforça a conclusão de que o requerente não exercia a posse sobre a área disputada. Forçoso reconhecer, portanto, que o réu logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu pedido contraposto: posse anterior sobre a Fazenda Maracay, adquirida em 27 de junho de 2004, exercida de forma mansa e pacífica, com atos possessórios concretos e reconhecimento pela vizinhança. O pedido contraposto merece acolhimento. No que tange ao processo apenso nº 1017-22.2005.811.0032, ação de reintegração de posse ajuizada pelo réu Izaac Geraldo Ormond contra José Adalgiso Silveira, o julgamento conjunto é medida que se impõe, dada a identidade de objeto e causa de pedir entre as demandas, evitando-se decisões conflitantes. As mesmas razões que conduzem à improcedência do interdito proibitório e ao acolhimento do pedido contraposto nestes autos sustentam a procedência da ação de reintegração de posse no feito apenso, cujo julgamento é proferido simultaneamente. A exclusão do assistente litisconsorcial Wanderlei Valentin da Silva do polo processual, determinada por decisão interlocutória anterior, mantém-se por seus próprios fundamentos, já transitados em julgado neste ponto, não comportando reexame em sede de sentença. A remessa de cópias reprográficas dos autos à Delegacia de Polícia Judiciária Civil e ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal, igualmente determinada por decisão anterior, já foi cumprida, conforme certidão e ofício constantes dos autos, tendo o Ministério Público informado a instauração de Notícia de Fato para apuração dos fatos. Nada mais há a determinar neste ponto. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por JOSE ADALGISO SILVEIRA, por ausência de comprovação dos requisitos cumulativos do art. 561 do Código de Processo Civil, em especial da posse anterior do autor e do justo receio de turbação ou esbulho; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por IZAAC GERALDO ORMOND, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil, para RECONHECER a posse legítima, mansa e pacífica do requerido sobre o imóvel rural denominado Fazenda Maracay, localizado no Município de Rosário Oeste/MT, DETERMINANDO a proteção possessória em seu favor, devendo o autor e quaisquer terceiros absterem-se de praticar atos de turbação ou esbulho sobre a referida área, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) DECLARO nula, de pleno direito, a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse lavrada em 07 de agosto de 2006, no Livro nº 265, folhas 182/183, do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande/MT, tendo como outorgante cedente José Adalgiso Silveira e como outorgado cessionário Richardson de Oliveira Ribeiro, por ilicitude da operação jurídica realizada mediante falsificação de assinaturas, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, reconhecendo-se que referido instrumento não produz qualquer efeito jurídico; d) Por consequência, pelos fundamentos acima ressaltados, em julgamento simultâneo do apenso n. 0001017-22.2005.811.0032, JULGO PROCEDENTE a ação de reintegração de posse ajuizada pelo réu Izaac Geraldo Ormond contra José Adalgiso Silveira, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor JOSE ADALGISO SILVEIRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. De igual modo, em relação a sucumbência no processo apenso n. 0001017-22.2005.811.0032, julgado simultaneamente, CONDENO o requerido daqueles autos, JOSE ADALGISO SILVEIRA, ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado daquela causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente sentença ao processo em apenso de n. 0001017-22.2005.811.0032 e, de igual modo, procedo com o lançamento desta sentença ao referido processo, para que surta os efeitos esperados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Rosário Oeste, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito