Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. -
Réu: RODRIGO FERNANDES RIBEIRO e outros (2) DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000286-14.2023.8.11.0085 -
Vistos.
Trata-se de pedido de busca via SISBAJUD, visando a constrição de ativos financeiros e bens em nome da parte executada, visando-se a satisfação do débito (ID 204429339). Comprovou-se o recolhimento das custas (IDs 204430943 e 204430944). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, realizo ordem junto ao Sistema SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada, até o limite do crédito exequendo (R$1.912.131,11 - ID 223279457). Conforme detalhamento da Ordem Judicial em anexo, a busca via SISBAJUD resultou parcialmente cumprida, indicando os seguintes bloqueios: R$818,89 (oitocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), nas contas de titularidade do executado RODRIGO FERNANDES RIBEIRO LTDA; R$208.827,05 (duzentos e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), nas contas de titularidade do(a) executado(a) NAIR DE FATIMA PRUINELLI; Não obteve resultado frutífero nas contas do executado ORIVALDO PRUINELLI. DISPOSITIVO À luz que foi exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte devedora RODRIGO FERNANDES RIBEIRO LTDA e NAIR DE FATIMA PRUINELLI, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias: I – que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). 1.1. Advirta-se que, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, com a determinação de transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 2. Decorrido o prazo in albis ou apresentada a impugnação, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à formalização da penhora ou eventual desbloqueio, com urgência. 4. Às diligências necessárias. Cumpra-se. Terra Nova do Norte, 16 de abril de 2026. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto