Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000869-58.2023.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. A parte credora busca há anos o seu crédito em face de reiterada inadimplência da parte executada, sem sucesso, sendo que entendo cabível o deferimento da inclusão do nome da devedora via SERASAJUD para compelir o pagamento. 1.1. Assim, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Certifique-se. 2. Indefiro os pedidos de aplicação de medidas coercitivas para compelir o pagamento. 2.1. Os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Apreensão do Passaporte; Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; Bloqueio de serviços telefonia/internet fixa e móvel, serviriam mais como um meio de punição pela insuficiência patrimonial do que propriamente coerção para pagamento do débito, distorcendo a finalidade da norma, que tem como objetivo criar mecanismos para evitar condutas furtivas, friso, daqueles que possuem possibilidade de pagar, porém ocultam seu patrimônio. 2.2. Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito, não consta nos autos prova de que o devedor seja titular de cartões de créditos nacionais e/ou internacionais a legitimar o bloqueio. Ademais, entendo ser medida atípica inadequada ao fim pretendido pelo credor (satisfação da execução), soando mais como forma de sanção, incompatível com o poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC). 3. Intime-se a parte exequente para prosseguir com o feito, requerendo o que entender necessário à satisfação do crédito. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito