Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: VAGNER HENRIQUE R. DE FARIA, VAGNER HENRIQUE RIBEIRO DE FARIA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como exequente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União e Negócios - Sicoob Integração e como executado Vagner Henrique Ribeiro de Faria, em que o credor pugnou pela constrição de bens da parte adversa por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), visando à satisfação do crédito exequendo no importe de R$ 60.287,38, retornando-me os autos conclusos para análise e deliberação. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII -, ponderando sempre a necessidade de efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme preceitua o CPC, art. 805. No que se refere ao pedido de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, ressalto que há prioridade legal na constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, a fim de possibilitar ao credor a efetivação do seu crédito, o qual ocorre, inclusive, de maneira mais eficiente, célere e simples, obedecendo à ordem de preferência do CPC, art. 835, I. Esclareço que, em conformidade com as teses firmadas nos Temas/Repetitivos n. 218 e n. 219 do STJ, julgados pela Corte Especial, a penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configurava-se como medida excepcional. Contudo, após o advento da referida lei, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Igualmente, orienta o Tema/Repercussão Geral n. 631 do STF acerca da desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica. Isso posto, conforme é facultado pelo CPC, art. 854 e ss., a requerimento do credor e sem dar ciência prévia do ato ao devedor, DEFERI e, consequentemente, DETERMINEI a confecção da minuta às instituições financeiras e seu protocolo de requisição pelo sistema eletrônico BACENJUD/SISBAJUD. Conforme os detalhamentos anexos, a diligência restou parcialmente frutífera, resultando no bloqueio do valor de R$994,07 (sendo R$13,08 junto à Pluxee IP S.A. e R$980,99 junto ao Banco Bradesco S.A.). Após isso, por localizado e bloqueado valor parcialmente suficiente para a satisfação da dívida, e já agendada a transferência para a conta judicial única, DETERMINO: a) a juntada do termo de penhora online e dos respectivos extratos nos autos do processo; b) a intimação do executado acerca desta penhora, na pessoa de seu advogado constituído ou, diversamente, caso não tenha patrono nos autos, da própria parte devedora de forma pessoal – CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que, caso queira, apresente manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovando eventual impenhorabilidade ou excesso, nos termos do CPC, art. 854, § 3º; c) caso não realizada a vinculação de forma automática pelo sistema SisconDJ, oficie-se ao Departamento da Conta Única com o objetivo de que vincule o depósito transferido ao processo em epígrafe. Avançando para a análise do pleito de busca veicular, destaco que a utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN, assim como dispensa o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ, REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015. Em pesquisa realizada no sistema RENAJUD, foi constatada a existência de 1 (um) veículo em propriedade do executado Vagner Henrique Ribeiro de Faria, qual seja: um automóvel VW/GOL 1.0L MC4, ano de fabricação 2020, ano do modelo 2021, placa OAW7H05, Renavam 01229742317. Sobre o referido veículo,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001382-87.2022.8.11.0024 DEFIRO o pedido e informo que já foi lançada a restrição judicial de TRANSFERÊNCIA, visando resguardar o patrimônio e evitar fraudes à execução, conforme comprovante anexo aos autos. A avaliação do bem móvel é estimada com base na tabela da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), uma vez que o preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais, enquadrando-se nas hipóteses legais em que não se procederá à avaliação imediata por perito, nos termos do CPC, art. 871, IV. Consequentemente, DETERMINO a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça Avaliador realize a penhora do veículo in loco, no endereço constante nos autos ou onde quer que se encontre, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros, conforme prevê o CPC, art. 845, § 1º. O Oficial deverá realizar a avaliação do bem móvel apenas diante de eventuais peculiaridades que afastem o valor estimado pela tabela FIPE (como avarias severas ou mau estado de conservação), constando de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora com a especificação do bem, suas características e o estado em que se encontra, bem como seu valor, nos termos do CPC, art. 870 e ss. O Oficial de Justiça deverá proceder à remoção do veículo no mesmo ato, se possível, depositando esse bem penhorado com a parte credora, por não haver depositário judicial na comarca, conforme estabelece o CPC, art. 840, II e § 1º. Saliento, contudo, que nos casos de difícil remoção ou quando anuir expressamente o credor, o bem poderá ser depositado em poder do próprio devedor, nos termos do CPC, art. 840, § 2º, advertindo-o dos deveres de fiel depositário. Após a realização da penhora, deverá ser juntado o respectivo auto nos autos do processo, procedendo-se à intimação do executado para, querendo, oferecer embargos ou impugnação no prazo legal. No tocante ao pedido de pesquisa patrimonial aprofundada, DEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A ferramenta é essencial para conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva, permitindo o cruzamento de dados complexos. O resultado da pesquisa já foi gerado e encontra-se anexado a esta decisão, demonstrando vínculos empregatícios e relações com diversas instituições financeiras, embora não tenham sido localizados imóveis (SERP/ONR), embarcações ou aeronaves. Dessa forma, DETERMINO que o credor seja intimado de todo o teor desta decisão e dos resultados obtidos nos sistemas SISBAJUD (bloqueio parcial), RENAJUD (restrição inserida) e SNIPER (relatório anexo), fazendo-o por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado, nos termos do CPC, art. 269 e ss., a fim de que tenha ciência e requeira o que entender de direito em prosseguimento, indicando as próximas diligências ou bens passíveis de penhora outros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório, conforme preceitua o CPC, art. 921, III e §§. Anoto, por fim, que a parte credora poderá, de forma independente e entre os sistemas sem reserva de jurisdição, realizar a pesquisa da existência de bens imóveis através da Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI) – CEI/ANOREG - https://app.anoregmt.org.br/. Oportunamente, sendo necessário e caso haja interesse das partes manifestado de forma expressa, pautado na busca pela pacificação social e na resolução amigável dos conflitos, audiência de conciliação será designada. Transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito